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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ° Página 2014

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TJSP 10/12/2014 ° pagina ° 2014 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1792

2014

ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0019836-02.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 110/115: o autor não apresenta fato novo (desde de o pedido inicial de
Justiça gratuita já alegava desemprego). Assim, considerando-se que o prazo recursal (e de seu preparo) é peremptório, não
sendo o caso do disposto no art. 519 do CPC aplico ao autor a pena de deserção. Certifique a serventia o trânsito em julgado da
sentença. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0019852-53.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivan Costa
Alexandrino dos Santos - Vistos. Opôs o autor embargos de declaração contra a r. sentença prolatada a fls. 52, a fim de que
seja suprida alegada omissão e contradição. O inconformismo, porém, não merece acolhimento. O recurso de que se cuida tem
o seu alcance precisamente definido no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, visa a eliminar da decisão qualquer
obscuridade, contradição ou omissão. Não se vislumbra, na decisão, nenhum desses vícios. O recurso possui nítido caráter
infringente. Se o embargante discorda da decisão proferida, deve se valer da via adequada para pleitear sua modificação,
pois a providência é incompatível com a via eleita. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0020797-11.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Francisco Feliciano Sobrinho - Bradesco S/A - Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Anote-se a fase de execução. Nos
termos do art. 475-J do CPC fica o executado intimado a em 15 dias pagar a quantia de R$ 30686,01 (em 08/2014, devendo ser
atualizado até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% e penhora. Decorrido
in albis o prazo para pagamento, e não tendo sido indicado pelo exeqüente outros bens, DETERMINO que o exequente em
5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$12,20 para cada CPF e cada ato) para que, via Bacen-Jud, haja o bloqueio
judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do executado Bradesco S/A - Administradora de Cartões de
Crédito, CNPJ 43.199.330/0001-60, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída
a multa processual). Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas
últimas declarações do imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta
junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente. Pesquisa de bens junto ao DETRAN
e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao
fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que
o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes ao executado Bradesco S/A - Administradora de
Cartões de Crédito, CNPJ 43.199.330/0001-60, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos. Com a juntada
das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado
o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura
e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: CECILIA
LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), MAURO BECHARA ZANGARI (OAB 151759/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA
(OAB 24978/SP)
Processo 0021315-30.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Maxhaus Migy
- Maxcasa III Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos etc Fls. 323: Diante da informação da quitação do débito e com
fundamento no artigo 794, I do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. A cópia da presente servirá de ofício
para baixa nos órgãos de restrição, acompanhada da cópia de pedido de extinção e quitação do débito se necessário for. Tendo
em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Recolhidas
eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: ENRICO
FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP), TIAGO LUIZ DE MOURA ALBUQUERQUE (OAB
274885/SP)
Processo 0021805-38.2002.8.26.0002 (002.02.021805-4) - Procedimento Ordinário - Embalagens Capeletti Ltda - Banco
do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Primeiramente, providencie, a serventia, a baixa do nome do requerido (Banco do Estado
de São Paulo S/A) no sistema, em razão da inversão dos polos na fase de cumprimento de sentença. Retifique-se o nome da
autora, ora executada, para constar Massa Falida de Capeletti Incorporação e Construção Ltda. Fls.823: Decretada a falência
da executada, o credor deverá se dirigir ao Juízo Universal da Falência para a satisfação de seu crédito, devendo ser expedida
a competente certidão em seu favor. Fica suspensa a execução nos termos do artigo 791, III do CPC. Aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: DANIELA BRANCO DOS SANTOS CAPUANO (OAB 174079/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB
146920/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP)
Processo 0022796-28.2013.8.26.0002 - Notificação - Liminar - Gilvan Francisco Ribeiro - Vistos. Em cinco dias, recolha o
autor as diligências do Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se e adite-se o mandado para efetivo cumprimento conforme fls.
27. Int. - ADV: ANTONIO ANDRADE RODRIGUES (OAB 74426/SP)
Processo 0024127-50.2010.8.26.0002 (002.10.024127-3) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Grupo
Educacional São Sabas Ltda - EPP - Retirar guia. - ADV: JOSE ANTONIO MACEDO GONÇALVES (OAB 23444/SP)
Processo 0025825-57.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos etc Fls. 82/85: interpôs o exequente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. sentença prolatada às fls. 77, a fim de
que seja suprida alegada obscuridade, contradição ou omissão. Tempestivos, conheço-os e lhes dou provimento para constar
que JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 569 do CPC, ficando sem efeito a certidão lançada às fls. 78. Anote-se.
Precluso o direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se MLJ do depósito de fls. 87 em favor do
executado. Após, recolhidas eventuais custas e despesas processuais, arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0026761-48.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Opôs o
autor embargos de declaração contra a r. sentença prolatada a fls. 43, a fim de que seja suprida alegada omissão e contradição.
O inconformismo, porém, não merece acolhimento. O recurso de que se cuida tem o seu alcance precisamente definido no
artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, visa a eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Não se vislumbra, na decisão, nenhum desses vícios. O recurso possui nítido caráter infringente. Se o embargante discorda da
decisão proferida, deve se valer da via adequada para pleitear sua modificação, pois a providência é incompatível com a via
eleita. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0029920-62.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jocundo Raimundo Pinheiro e outro - Vistos.
Manifeste-se, o exequente, sobre o depósito de fls. 120/121 (R$5.308,32 em 18/11/2014), informando se seu crédito encontrase satisfeito, sendo que o silêncio sera entendido como aceitação e o feito será extinto nos termos do artigo 794, I do CPC. Int.
- ADV: DERMEVAL BATISTA SANTOS (OAB 55820/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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