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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 ° Página 1205

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TJSP 10/12/2014 ° pagina ° 1205 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1792

1205

Nº 2219097-80.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Select Importação
e Distribuição Ltda - Agravado: Banco Santander Brasil S/A - Interessado: Save Administração de Bens Ltda - Interessado: First
S/A - Interessado: Natanael Santos de Souza - Interessado: Mara Helena Martini de Souza - Interessado: First Importação
Ltda - Interessado: FIRST LOG - LOGISTICA LTDA - Interessado: Tiguana Comércio Eletrônico Ltda - Interessado: Premium
Distribuidora Ltda - Examinando-se os elementos trazidos pela agravante, no instrumento que possui mais de três mil páginas,
verifica-se que a hipótese é de determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo, em face da ausência de
verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade das decisões agravadas. Atento ao demonstrado pelo credor, o r. despacho
que deferiu a liminar de arresto em medida cautelar específica está balizado no estabelecido nos arts. 813 e 814 do Código de
Processo Civil. Os elementos trazidos pelo credor sem dúvida justificaram a concessão da liminar, porque possui título executivo
vencido e há evidências de que os devedores pretendem subtrair o patrimônio que foi considerado para a concessão dos
empréstimos, para impedir ou dificultar a execução e, em consequência, o cumprimento do contrato. As razões apresentadas
pela agravante, portanto, poderão ser consideradas quando do julgamento do mérito do recurso, mas são insuficientes para
justificar, em liminar, a modificação das decisões agravadas, porquanto a plausibilidade do direito invocado, nesta circunstância,
em análise não exauriente, diga-se, pertence ao credor ante a possibilidade que a lei coloca à sua disposição para haver o seu
crédito e o preenchimento dos requisitos para tanto. A questão, todavia, será examinada em profundidade no exame do mérito
do recurso, quando a controvérsia aqui suscitada estiver estabilizada. Diante destas considerações, determino o processamento
do recurso no efeito devolutivo e que o agravado ofereça contrariedade no prazo legal, ficando dispensada a requisição de
informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Ebral Luiz Trentini (OAB: 1770/SC) - William Carmona
Maya (OAB: 257198/SP) - Ediana Ruas (OAB: 33938/SC) - Vladimir Prado Coelho (OAB: 36401/PR) - FRANCISCO RANGEL
EFFTING (OAB: 15232/SC) - Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) - Christian Nazareno Luz de Athayde (OAB: 15844/SC) - Camille
Correa Ferreira (OAB: 26507/SC) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217

DESPACHO
Nº 2192640-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Paulo Henrique
Marcello - Autora: Sueli Perpétua Barboza Silva Marcello - Réu: Repsol Ypf Distribuidora S/A - Réu: Nunes Ferreira e Cia Ltda Réu: Cygma Gestão de Participações Societárias Ltda - Ação Rescisória Processo nº 2192640-11.2014.8.26.0000 Relator(a):
Henrique Nelson Calandra Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado AUTORES: Paulo Henrique Marcello e Sueli Perpétua
Barboza Silva Marcello RÉUS: Repsol Ypf Distribuidora S/A, Nunes Ferreira e Cia Ltda, Cygma Gestão de Participações
Societárias Ltda Ação Rescisória. Ajuizamento com fulcro no artigo 485, I, III, V, e VI, do CPC. Pretensão ao desfazimento de r.
sentença proferida em ação de execução por quantia certa, onde foi arrematado bem de propriedade dos autores da ação
rescisória. A ação de execução foi promovida por Repsol YPF Distribuidora S.A. em face de Nunes Ferreira & Cia Ltda. e outros.
O feito instruído com cópia de Escritura Pública de Hipoteca, instrumento em que os ora autores ofereceram imóvel de sua
propriedade como garantia de negócios firmados pela empresa Nunes Ferreira & Cia. Ltda. e Repsol YPF Distribuidora. Consta
dos autos que os ora autores já haviam apresentado exceção de pré-executividade, que foi rejeitada; e, seus filhos, embargos
de terceiro, que não foram providos; além de embargos à arrematação, extintos sem julgamento do mérito, cujo recurso de
apelação pende de apreciação. Inteligência da Súmula 331, do STJ que dispõe: Justiça “a apelação interposta contra sentença
que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”. Em sede de ação rescisória não é possível reexaminar o
convencimento proferido no julgado rescindendo para conferir-lhe efeito infringente, com fundamento em violação literal a
disposição de lei ou de erro de fato. Extinção do processo sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da falta de
interesse processual para a ação rescisória. Indeferimento da inicial. Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Henrique
Marcello e Sueli Perpétua Barboza Silva Marcello em face de Repsol Ypf Distribuidora S/A, Nunes Ferreira e Cia Ltda, Cygma
Gestão de Participações Societárias Ltda, com fundamento no artigo 485, I, III, V, e VI, do Código de Processo Civil. Os autores
pretendem a rescisão da r. sentença proferida na ação de execução por quantia certa proposta por Repsol YPF Distribuidora
S.A. em face de Nunes Ferreira & Cia Ltda., José Luiz Beolchi Nunes Ferreira e Rosa Maria Vendramini Moreira Nunes Ferreira,
Paulo Henrique Marcello, Sueli Perpétua Barboza da Silva Marcello, processo nº 010934-65.2005.8.26.0576, que tramitou
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. De acordo com a narrativa da inicial, naquele feito foi penhorado
e arrematado imóvel de propriedade dos autores, referente a débito registrado em Instrumento de Confissão de Dívida e outras
avenças, que não teriam subscrito. Nesta sede, insistem que somente a devedora (Nunes Ferreira & Cia. Ltda.) deveria
responder pelo débito. Argumentam que houve prevaricação, mencionando doutrina sobre o tema: “prevaricação é falta do
dever, é saída da linha reta, é fazer o que não se deve” (fls. 11). Sustentam que a “ausência do princípio da imparcialidade do
Juiz com sua não observação proposital na lide executiva, resulto e favoreceu a família Nunes Ferreira, que agiram com dolo
contra a parte vencida” (sic). Os autores aduzem ter havido violação literal de disposição legal, além de afirmarem que prova
falsa foi usada como fundamento na r. sentença. Alegam que o Contrato de Confissão de Dívida, utilizado com título executivo é
totalmente nulo de pleno direito, resultante de valor milionário e do qual não fizeram parte, afirmando ter ocorrido erro de fato.
Os autores requerem a concessão de antecipação de tutela para atribuir efeito suspensivo à fase de cumprimento de sentença
da referida ação de execução, nos termos dos artigos 273, I, e, 489, do Código de Processo Civil, com a expedição de ofício ao
1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva referente à matrícula 14.393, impedindo a imissão na
posse da empresa arrematante. Ao final, os autores pedem a procedência da ação rescisória para “desconstituir os cálculos
apresentados pela Repsol YPF, atualmente - Ale Combustíveis S/A, na execução supranumerada, em trâmite perante a 2ª Vara
Cível - Foro de São José do Rio Preto/SP, bem como para que sejam anulados todos os atos judiciais e processuais praticados,
julgando-se extinta sem resolução de mérito a execução e seu cumprimento de sentença por tratar- se das matérias elencadas
no artigo 485, do Código de processo civil, declarando a anulação do negócio jurídico entabulado inválido em que os autores
não deveriam ser executados, cancelando/levantando-se a penhora indevida e ilegal” (fls. 23). A ação foi distribuída por
prevenção à Apelação nº 9207164-35.2007.8.26.0000. É o relatório. Depreende-se dos autos que, a execução proposta por
Repsol YPF Distribuidora S.A. em face de Nunes Ferreira & Cia Ltda., José Luiz Beolchi Nunes Ferreira e Rosa Maria Vendramini
Moreira Nunes Ferreira, Paulo Henrique Marcello, Sueli Perpétua Barboza da Silva Marcello, estava lastreada em Contrato de
Confissão de Dívida e outras Avenças (fls. 50/53). No documento que amparou a execução, datado de 24/08/2004, a empresa
Repsol YPF Distribuidora S/A figurou como credora, a empresa Nunes Ferreira & Cia. Ltda. como devedora, e, como fiadores,
José Luiz Beolchi Nunes Ferreira e Rosa Maria Vendramine Moreira Nunes Ferreira (fls. 50/53). Cabe registrar que, em
07/01/2004, Paulo Henrique Marcello e Sueli Perpétua Barboza da Silva Marcello, figurando como garantidores, celebraram com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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