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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014 ° Página 532

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TJSP 09/12/2014 ° pagina ° 532 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1791

532

EM GERAL, do PROVIMENTO Nº 50/89 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, providencie a zelosa serventia a abertura
de novo volume. 2. Ante o teor de fls. 300, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça comunicando os pagamentos efetuados às fls.
323, 342, 356, 368, 380 e 396. O ofício deverá ser devidamente instruído. 3. Considerando que em ordem, dou por habilitados
os herdeiros de fls. 336-337. Anote-se no campo próprio junto ao sistema informatizado. 4. Tendo em vista os pagamentos
efetuados às fls. 323, 342, 356, 368, 380, 396, promova a serventia a separação de valores e expeçam-se os respectivos alvarás.
5. Em seguida e com presteza, dê-se vista dos autos à executada pelo prazo de 10 dias para cientificá-la dos pagamentos
efetuados e apresentar eventuais impugnações. Intime-se. - ADV: GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA (OAB 158937/
SP), EDUARDO SAADI (OAB 36114/SP), GIOVANI ALVES LIPORONI (OAB 150518/SP)
Processo 0000147-22.1992.8.26.0288 (288.01.1992.000147) - Procedimento Ordinário - Anulação - Paulo Afonso Tosinaga
Shimada - - Ayako Nagata Shimada - - Elba Regina Rizzieri - - Sergio Mitio Sato - - Jorge Nassif - - Maximino Francisco Fernandes
- - Luiz Carlos Tano - - Celene Aparecida Santos Fernandes - - Sueli Tokie Katori Sato - - Milton Akio Ide - Bom Sucesso
Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Ordem 209/92 Vistos. Paulo Afonso Tosinaga Shimada, Ayako Nagata Shimada, Elba
Regina Rizzieri, Sergio Mitio Sato, Jorge Nassif, Maximino Francisco Fernandes, Luiz Carlos Tano, Celene Aparecida Santos
Fernandes, Sueli Tokie Katori Sato, Milton Akio Ide, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em
face de Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda. Com o fim de se evitar decisões conflitantes, foi determinada a
suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do feito registrado sob nº 392/92 (vide fls. 229). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O presente feito merece ser extinto. Concedida vista dos autos às partes (fls. 293) e 294, 294vº e 295,
não houve manifestação nos autos. Após, deliberado acerca da intimação para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento, (avisos de recebimento às fls. 309-317 e 324), o requerido retirou os autos com carga (fls.
326). Entretanto, apesar de concedida vista dos autos aos autores através de seus patronos (fls. 327), não houve manifestação
em termos de prosseguimento, mas tão somente pedido de suspensão do feito (vide fls. 328). Após cumprido o determinado
às fls. 333 (fls. 335), vieram os autos conclusos. O art. 14, inciso II, do CPC, dispõe que: “São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo: proceder com lealdade e boa fé”. Além de tal preceito, o art. 340, III, do
mesmo Diploma Legal, pressupõe que: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: praticar o ato que lhe for
determinado”. Tais dispositivos legais compreendem o dever da parte em promover o necessário para andamento processual
e que a paralisação do feito no aguardo de manifestação da parte autora caracterizam a desídia em não promover os atos que
lhe competem. Depreende-se que a atitude da requerente em não se manifestar nos autos e não atualizar os dados necessários
para prosseguimento do feito, revela o flagrante desinteresse processual evidenciado pela ausência de impulso válido ao
processo. Sob este prisma, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III do C.P.C.. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial mediante substituição por cópias, se o caso. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), LUIZ INACIO BORGES (OAB 62285/SP),
HERMES PROCOPIO DOS SANTOS (OAB 70009/SP)
Processo 0000147-22.1992.8.26.0288 (288.01.1992.000147) - Procedimento Ordinário - Anulação - Paulo Afonso Tosinaga
Shimada - - Ayako Nagata Shimada - - Elba Regina Rizzieri - - Sergio Mitio Sato - - Jorge Nassif - - Maximino Francisco
Fernandes - - Luiz Carlos Tano - - Celene Aparecida Santos Fernandes - - Sueli Tokie Katori Sato - - Milton Akio Ide - Bom
Sucesso Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Ordem 209/92 Vistos. Tendo em vista tratar-se de sentença de valor ilíquido,
fixo o valor dado à causa, devidamente atualizado, para efeito do cálculo do preparo de recurso, nos termos do § 2º do artigo 4º
da Lei 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º do artigo 4º da aludida Lei. - ADV: HERMES PROCOPIO
DOS SANTOS (OAB 70009/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), LUIZ INACIO BORGES (OAB 62285/SP)
Processo 0000147-22.1992.8.26.0288 (288.01.1992.000147) - Procedimento Ordinário - Anulação - Paulo Afonso Tosinaga
Shimada - - Ayako Nagata Shimada - - Elba Regina Rizzieri - - Sergio Mitio Sato - - Jorge Nassif - - Maximino Francisco
Fernandes - - Luiz Carlos Tano - - Celene Aparecida Santos Fernandes - - Sueli Tokie Katori Sato - - Milton Akio Ide - Bom
Sucesso Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - (209/1992) CERTIDÃO DE PREPARO DE RECURSO Custas Lei 11.608/03:
Recolher ao Estado: Dois por cento sobre o valor da causa atualizado (NOVEMBRO/2014), que perfaz a quantia de R$ 765,54
(setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e; Porte de remessa e retorno que perfaz a quantia de
R$ 425,10 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dez centavos). - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), HERMES
PROCOPIO DOS SANTOS (OAB 70009/SP), LUIZ INACIO BORGES (OAB 62285/SP)
Processo 0000189-66.1995.8.26.0288 (288.01.1995.000189) - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria
Oliveira Moraes - Raimunda Fernandes de Assis - - Francisco Pedro de Assis - - Francisco Oliveira de Assis - - Francisco Alves
de Assis - - Manoel Oliveira de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - devendo o procurador no prazo de cinco
(05) dias, retirar o(s) alvará(s) expedido, mediante recibo nos autos. - ADV: SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP),
ROBERTO MIRANDOLA (OAB 27829/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS
(OAB 213180/SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0000228-33.2013.8.26.0288 (028.82.0130.000228) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ercilia
Peixoto de Morais - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 79/13 Vistos. Deixo de receber o recurso interposto às
fls. 57-58, posto que intempestivo (certidão retro). Prossiga-se nos ulteriores termos de fls. 53. Int. - ADV: SILVIO MARQUES
GARCIA (OAB 265924/SP), VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 86267/MG), RENAN BATISTA DE OLIVEIRA (OAB
318147/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)
Processo 0000273-03.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ordem 243/14 Vistos. 1. Rejeito a preliminar arguida, posto que o
benefício percebido pelo autor é diverso do pleiteado nesses autos.. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas, não
havendo outras nulidades a sanar, ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por saneado. 3. Imprescindível a
realização da prova pericial, pelo que nomeio o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais). Nos termos da Resolução 541, de 18.02.2007 do Conselho da
Justiça Federal artigo 3º, o pagamento dos honorários só ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo. 4. Assim, independentemente do depósito dos honorários, designo perícia em consultório, instalado neste Fórum,
na rua Anhanguera, nº 778, para o dia 21 de janeiro de 2015, às 17:00 horas. 5. Faculto às partes a indicação de assistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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