TJSP 05/12/2014 ° pagina ° 1880 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
1880
Processo 0009051-75.2012.8.26.0564 (564.01.2012.009051) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Backer Sa - Vistos. Diante da dificuldade de excutir bens do(a)(s) executado(a)(s) e considerando a ordem de
preferência estatuída pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro a pesquisa junto ao Banco Central para localizar e bloquear ativos
financeiros em nome do(a) executado(a) até o limite atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exeqüente), desde que
não se trate de conta salário. Intime-se. - ADV: LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 165807/SP)
Processo 0009693-48.2012.8.26.0564 (564.01.2012.009693) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Metan Sa Metalurgica Anchieta - Vistos. Fl.11: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e avaliação. Intime-se.
- ADV: GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP)
Processo 0012501-26.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012501) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ford Industria e Comercio Ltda - Vistos. Inicialmente, certifique a serventia o eventual decurso para
oposição de Embargos à Execução Fiscal. Após, traga a exequente o calculo do débito à data do depósito de fl. 07, atentadose que os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento). Intime-se. - ADV: DEJARI MECCA DE BRITO (OAB 88865/SP),
MELINA DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 256620/SP)
Processo 0015365-71.2011.8.26.0564 (564.01.2011.015365) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Lokal Eletric Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Adriana Regina Franco Antonio Villalba - Vistos. Fls. 40: ante
a manifesta recusa da exequente em aceitar os bens ofertados, rejeito a indicação de fl. 22, tendo em vista a especificidade
do bem, não atendendo à ordem elencada no artigo 11 da L.E.F. Considerando a ordem de preferência estatuída pelo artigo 11
da Lei 6.830/80, defiro a pesquisa on-line junto ao BACENJUD para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do(a)(s)
executado(a)(s) até o limite atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exequente), desde que não se trate de conta
salário. Intime-se. - ADV: LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 165807/SP)
Processo 0020657-37.2011.8.26.0564 (564.01.2011.020657) - Execução Fiscal - Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo - Vistos. Diante da dificuldade de excutir bens do(a)(s) executado(a)(s) e considerando a ordem de preferência estatuída
pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro a pesquisa junto ao Banco Central para localizar e bloquear ativos financeiros em nome
do(a) executado(a) até o limite atualizado do débito (que deverá ser informado pelo exeqüente), desde que não se trate de conta
salário. Intime-se. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), MARISA FUGANHOLI (OAB 62215/SP)
Processo 0020948-91.1998.8.26.0564 (564.01.1998.020948) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Probus Ind Com de Papeis Lt - Vistos. Fls. 70: defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta dias). Findo prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CAROLINA FERRAMENTA
DA SILVA (OAB 199321/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JULIANA FERRAMENTA DA SILVA
(OAB 199658/SP), ANTONIO VALDIR DE ARAUJO BATTEL (OAB 84234/SP)
Processo 0028473-41.2009.8.26.0564 (564.01.2009.028473) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Patrizzi & Fernandes Industria e Comercio Lt Me - Vistos. Diante da dificuldade de excutir bens do(a)(s)
executado(a)(s) e considerando a ordem de preferência estatuída pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro a pesquisa junto ao
Banco Central para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do(a) executado(a) até o limite atualizado do débito (que
deverá ser informado pelo exeqüente), desde que não se trate de conta salário. Intime-se. - ADV: VANESSA MATHEUS (OAB
178111/SP)
Processo 0028862-46.1997.8.26.0564 (564.01.1997.028862) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Petitind Com de Plasticos Lt - Vistos. Fls. 89: defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta dias). Findo prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO
LODOVICO (OAB 71724/SP), HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA (OAB 137092/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI
(OAB 215596/SP)
Processo 0031245-26.1999.8.26.0564 (564.01.1999.031245) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Probus Ind Com de Papeis Lt - Vistos. Fls. 57: defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta dias). Findo prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO
BONIFACIO (OAB 189078/SP), SÉRGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO (OAB 180700/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP)
Processo 0031308-94.2012.8.26.0564 (564.01.2012.031308) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Municipio de São Bernardo do Campo - Administradora e Construtora Soma Ltda - Vistos. O MUNICÍPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO opôs embargos à execução que lhe é movida por ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA
SOMA LTDA. alegando, em resumo, que há excesso de execução, na medida em que foram incluídos indevidamente juros de
mora sobre os honorários advocatícios e foram efetuados os cálculos da correção monetária com base em índices incorretos.
Pede, assim, a redução do valor do débito para R$ 82,36. Os embargos foram recebidos e a embargada não apresentou
impugnação . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que não há
necessidade de produção de prova em audiência. Observa-se que não foi observada a Tabela Depre do Tribunal de Justiça para
cálculo da correção monetária dos precatórios de pequeno valor, o que impõe o reconhecimento do excesso. Quando a aplicação
dos juros de mora, está com a razão o embargante, já que estes só são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
à aquele em que o pagamento deveria ser feito. Assim, merece correção o cálculo do débito apresentado pela embargada. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor do débito para R$ 82,36 (junho de 2011). Em razão da
sucumbência, condeno a embargado no pagamento das custas e despesas processuais, mas sem fixar honorários advocatícios,
em razão do pequeno valor do excesso reconhecido na sentença. PRI. Recolher custas de apelação no valor de R$ 100,70, na
guia GARE-DR cód. 230-6 mais a taxa de preparo/remessa no valor de R$ 29,50 por volume (1 volume) na guia FEDTJ cód.
110-4. - ADV: LENIRA APARECIDA DE A E SILVA (OAB 110582/SP), MARCELO HRYSEWICZ (OAB 211629/SP), DANIELA
GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP)
Processo 0032877-38.2009.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Nelson Giovanni de Favari - Certifico
e dou fé que fica o executado devidamente intimado a comparecer em cartório para a retirada da Carta Precatória expedida para
citar a FESP, bem como seu encaminhamento e distribuição.Prazo legal.Nada Mais. - ADV: MARCELO ANTONIO MARCHIANI
(OAB 190274/SP)
Processo 0035972-76.2009.8.26.0564 (564.01.2009.035972) - Execução Fiscal - Alberto de Almeida Canuto - Vistos. Fls.
47/55: Defiro somente o desbloqueio do valor dos proventos referente ao salário percebido pelo executado, ou seja, R$ 4.123,09.
Conforme extrato de fls. 54/55, o executado teve sobejos em sua conta corrente de R$ 513,64 e um depósito judicial R$
1.530,35. São impenhoráveis, em virtude do caráter alimentar, a remuneração, o salário, os benefícios previdenciários. Todavia,
a partir do momento em que este ingressa na conta corrente do devedor e que não é utilizado in totum para a manutenção das
necessidades básicas do titular e se sua família, o excesso que permanece na conta depósito deve ser utilizado para adimplir
o seu débito. Ora, o valor que não é utilizado, permanecendo na conta corrente do devedor, não se mostra essencial para a
sua manutenção, não havendo, pois, razoável motivo para que seja considerado impenhorável, já que perde o seu caráter
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