Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014 ° Página 428

  • Início
« 428 »
TJSP 02/12/2014 ° pagina ° 428 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1787

428

a R$ 100.000,00. Havendo necessidade de materiais específicos, deverá ser observada a indicação do médico de confiança
da parte beneficiária; o tratamento deverá ser realizado em estabelecimento médico credenciado, preferencialmente aquele
indicado pela parte autora; a parte autora deverá arcar com os honorários profissionais não credenciados, ressalvado eventual
reembolso, nos limites do contrato. 2. - INTIME(M)-SE do aluguel provisório a ser pago. Na mesma oportunidade, CITE(M)SE o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 396, do Código de Processo Civil, com a contestação, deverão
ser trazidos aos autos todos os documentos pertinentes à lide, sob pena de preclusão. Como medida de celeridade processual,
servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do autor seu encaminhamento diretamente
à ré, comprovando posteriormente nos autos, e também como mandado ou carta para intimação e/ou citação. INT. - ADV:
MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP)
Processo 1120768-41.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A V. Na comarca da Capital o exercício da jurisdição entre foro central e foros regionais tem sua competência estabelecida por
normas de organização judiciária (LEI ESTADUAL 3.947/83 e RESOLUÇÕES TJ/SP 1/71, 2/76 e 148/2001). A competência
definida por regras de organização judiciária, com divisão de atribuições entre juízos diversos integrantes do mesmo foro, é de
ordem funcional e, por conseguinte, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por outro lado, a escolha de foro só
é possível quando a competência é relativa. Não se pode facultar às partes a modificação de competência fixada pela lei como
obrigatória, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e desequilíbrio na distribuição dos feitos na Comarca. O Código de
Defesa do Consumidor permite ao consumidor a escolha de seu domicílio a fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente à
justiça. Aqui, o credor abriu mão da faculdade de demandar em seu próprio domicílio (Poá/SP), optando por mover a ação no
domicílio do réu consumidor. E o endereço deste, no caso, encontra-se na base territorial do Foro Regional de Itaquera. Por
tais fundamentos, e considerando que a causa tem valor inferior a 500 salários mínimos, declino da competência de ofício.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 1120955-49.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - V. Na comarca da Capital
o exercício da jurisdição entre foro central e foros regionais tem sua competência estabelecida por normas de organização
judiciária (LEI ESTADUAL 3.947/83 e RESOLUÇÕES TJ/SP 1/71, 2/76 e 148/2001). A competência definida por regras de
organização judiciária, com divisão de atribuições entre juízos diversos integrantes do mesmo foro, é de ordem funcional e,
por conseguinte, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por outro lado, a escolha de foro só é possível quando
a competência é relativa. Não se pode facultar às partes a modificação de competência fixada pela lei como obrigatória, sob
pena de afronta ao princípio do juiz natural e desequilíbrio na distribuição dos feitos na Comarca. O Código de Defesa do
Consumidor permite ao consumidor a escolha de seu domicílio a fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente à justiça. Aqui,
a instituição financeira deixou de demandar em seu próprio domicílio (Foro Regional do Jabaquara), optando por mover a ação
no domicílio do consumidor, ora réu. E o endereço deste, no caso, encontra-se na base territorial do Foro Regional de Santana.
Por tais fundamentos, e considerando que a causa tem valor inferior a 500 salários mínimos, declino da competência de ofício.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)

30ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DEJUSTE DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA GIANSANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2014
Processo 1012543-27.2014.8.26.0002 - Monitória - Compra e Venda - JUAN PABLO BUTALLA e outro - Lourdes Chiemy
Morikawa e outro - Vistos. JUAN PABLO BUTALLA e DANIEL ALEJANDRO SCARANO ajuizaram a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de LOURDES CHIEMY MORIKAWA e LUIZ YOSO ITTO alegando, em síntese, que são credores dos requeridos na
quantia de R$ 32.334,00, de parte de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e de cessão de di reitos, em
relação às duas últimas parcelas do contrato celebrado. Afirmam que na mesma data do contrato de compra e venda originário,
foi celebrado o instrumento de cessão pelos autores e por Sydney D’avilla, que não é parte nessa ação, uma vez que figura no
polo passivo de uma ação de consignação em pagamento. Dizem que nessa ação consignatória, os requeridos tentam se eximir
do pagamento de parcelas, mediante a alegação de despesas que ensejam o abatimento. Aduzem que foi autorizada aos
requeridos a retenção das duas últimas notas promissórias como garantia ao cumprimento da cláusula referente à entrega dos
documentos de regularização do imóvel. Ademais, afirmam que mesmo com notificações, as partes não se compuseram. Por
isso, pediram a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento, a constituição de título judicial em referido
valor. Com a inicial vieram documentos. Citados, os requeridos apresentaram os embargos de folhas 69/75, pelos quais alegaram
que tiveram que arcar com diversas despesas, em razão do não cumprimento das obrigações assumidas pelos requerentes,
como a falta de alvará de funcionamento, a aplicação de auto de infração e a contratação de profissionais para regularização da
situação do estabelecimento. Indicaram a existência de ação anterior de consignação em pagamento movida em face de terceiro
que também era vendedor, julgada parcialmente procedente. Por isso, apontando o direito de compensação e sustentando a
exceção do contrato não cumprido pugnaram pelo acolhimento dos embargos. Juntaram documentos. Manifestação sobre os
embargos às folhas 99/106. Sobre interesse em provas: folhas 120/121 e 122/124. É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo e vista que as alegações das partes e a documentação por elas
trazida aos autos sejam os bastante para a solução da controvérsia, sendo certo, ainda, que a produção de prova oral mostra-se
impertinente para o deslinde do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, a ação
monitória é parcialmente procedente. Isso porque, como devidamente comprovado pelos instrumentos contratuais de folhas
24/27 e 33/34 os autores foram cessionários dos direitos da vendedora do estabelecimento comercial denominado “o Galpão
Comércio Alimentícios Ltda.-ME”, em razão do que os requeridos se obrigaram ao pagamento pelo preço ajustado, na forma
prevista pela Cláusula Terceira do contrato em questão (folhas 24). Nesse passo, como restou incontroverso nos autos, houve o
adequado pagamento das parcelas contratadas, a exceção das últimas duas parcelas de R$ 10.000,00, previstas pelo “item d”,
da referida Cláusula Terceira do contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (folhas 25), também tratado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado