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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014 ° Página 999

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TJSP 15/09/2014 ° pagina ° 999 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1733

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e evitável, não havendo qualquer justificativa lógica para tanto. Concedo às partes o prazo suplementar de dez dias para se
manifestarem sobre o laudo. Int. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB
151561/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCELO
BESERRA (OAB 107220/SP)
Processo 1006264-03.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Lavanderia Pananby
LTDA e outros - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Ante a decisão da Superior Instância, intime-se o
Sr. Perito para dar início aos trabalhos, com urgência. Int. - ADV: JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB 305045/SP), THIAGO DE
FREITAS LINS (OAB 227731/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP)
Processo 1006358-14.2014.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - GILBERTO KASSAB e outros - Vistos. Fls. 5038/5041: trata-se de embargos de declaração da
decisão de fls. 4997/5003. Segundo o embargante, a decisão foi omissa porque aos representados Gilberto Kassab, Marcos
Cintra e Ronaldo Camargo não foi imputada a omissão de recebimento de propina no local, mas a responsabilidade em razão
de não tomarem providências para solucionar os problemas relativos a segurança contra incêndio no local, o que levou a
seu fechamento na gestão seguinte. Do mesmo modo, foi imputado a Gilberto Kassab, Marcos Cintra e Ronaldo Camargo o
pagamento de despesas de comércio privado e altamente lucrativo com dinheiro público e a não criação de um preço público,
ato privativo do Prefeito Municipal. Ainda, a inicial foi recebida integralmente, o que enseja a conclusão da responsabilização
isolada de Ronaldo Camargo pelos danos causados ao erário e cumulativamente com João Roberto da Fonseca pelas questões
de segurança contra incêndio, que não foram tratadas expressamente na decisão e podem levar à sua nulidade. É o relatório.
Decido. Reconsidero em parte a decisão. Quanto ao ex-prefeito Gilberto Kassab: segundo consta na decisão, a fls. 5001, é
caso de acolhimento da defesa prévia e não recebimento da inicial, uma vez que não demonstrada em nenhum momento a
subordinação direta de João Roberto da Fonseca e Manoel Simião Sabino Neto ao ex-prefeito. Como menciona o ex-prefeito,
por meio dos Decretos Municipais nº 51.938/2010 e 52.139/2011, os poderes conferidos à Municipalidade pelo Termo de Guarda
provisória foram atribuídos às Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento Econômico e
do Trabalho, e pela Portaria Intersecretarial nº 3/10 SMSP/SEMDET foi constituído Grupo Gestor para a condução dos trabalhos
relativos às atribuições conferidas às Secretarias Municipais. Assim, não há responsabilidade direta do referido representado,
pelo que pode se afirmar que não há elementos mínimos para eventual configuração de dolo genérico por omissão quanto ao
mesmo”. Ora, parece claro, pela decisão, que se não há subordinação direta dos João Roberto da Fonseca, e Manoel Simião
Sabino Neto, o ex-prefeito não poderia saber sobre os riscos de incêndio e sobre o não pagamento por parte dos comerciantes
de despesas de comércio privado e a não criação de um preço público: é uma decorrência da ausência de subordinação direta.
Caso os responsáveis tivessem apresentado ao Prefeito a existência destas irregularidades e o Prefeito nada tivesse feito para
impedi-las, aí sim se configuraria sua co-responsabilidade. O agente público não pode ser responsabilizado pela omissão de
um ato que não sabia, nem poderia saber que poderia providenciar, uma vez que não lhe foi requerido, em nenhum momento,
que tomasse a providência. Seria de responsabilidade do Prefeito, porém, o fato de haver uma comissão instituída há mais de
dois anos para apresentar um projeto de fomento, e a mesma nada ter apresentado após este período. Deste projeto, poderia
resultar, por exemplo, a isenção legal ao pagamento de despesas de comércio privado e a decisão não criação de um preço
público, que nesta hipótese seria uma opção política. Mas não é este o fato narrado na inicial. Marcos Cintra, conforme a
decisão proferida, fls. 5002, “exercia à época o cargo de Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, não tendo
nenhuma competência para fiscalizar a atuação do referido grupo gestor. Desde a inicial o próprio Ministério Público relata
que João Roberto se reportava diretamente a Ronaldo Souza Camargo (fls. 03), não havendo, portanto, relação direta de
subordinação com Marcos Cintra. O próprio Ministério Público, na inicial (fls. 04), relata que no período foi de atribuição do
referido secretário a obrigação de elaborar projeto de concessão e da pertinente proposta legislativa visando o fomento do
comércio e desenvolvimento econômico e social da área, o que não guarda relação com os ilícitos praticados”. A conclusão lógica
é no sentido de que, se era esta a sua competência, e não a de providenciar a segurança contra incêndio e não recolhimento
de preços e despesas, para o que seria necessária a existência de lei (para isto, o projeto de fomento em curso, imagino). Sua
responsabilidade era apresentar o projeto de fomento, e de acordo com as circunstâncias da demora, que não constam dos
autos, este ato poderia configurar alguma improbidade. Em relação a Ronaldo Camargo, foi recebida a inicial, e como a este
cabia, como já decidido a fls. 5002, a segurança e manutenção da área. Assim, responde pela falta de segurança no local. Como
não era responsável pelo estabelecimento de taxa e preço público, não pode responder pelos demais atos descritos na inicial.
Nos termos da decisão, portanto, Ronaldo Camargo é responsável pela segurança, enquanto que João Roberto da Fonseca, e
Manoel Simião Sabino Neto respondem pelo dano ao erário. Não é caso, contudo, de tipificação da conduta, nem é necessário
constar que o recebimento da inicial é parcial, porque em se tratando de improbidade administrativa, o magistrado avalia os
fatos, não havendo que se falar na aplicação do princípio da congruência. Nestes termos, complemento a decisão. Int. - ADV:
JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP), OSMARIO CLIMACO DE VASCONCELOS (OAB 342134/
SP), FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 247433/SP), FERNANDA GABRIELA PELLEGRINO CLIMACO (OAB 332467/
SP), TELMA ROCHA LISOWSKI (OAB 324494/SP), ALEXANDRE DE MORAES (OAB 108044/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
(OAB 163657/SP), IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP),
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP), CARLOS JOSÉ GALVÃO (OAB 190174/SP), IVAN HENRIQUE
MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 1006365-40.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos
Dias - Vistos. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da causa e não valor do imóvel. O
valor do imóvel não guarda relação direta com a dificuldade e responsabilidade pela avaliação. Posto isso, levando em conta os
argumentos expostos pela expropriante e Sr. Perito, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 409 e fixo os honorários periciais
em R$ 20.000,00. Providencie a expropriante o depósito complementar. Int. - ADV: ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB
313002/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), FRANCISCO FERREIRA NETO (OAB 67564/SP)
Processo 1006439-60.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fixo o valor provisório do imóvel em R$ 39.629,10, válido para junho
de 2014. Considerando que tal valor já se encontra depositado nos autos, defiro a imissão na posse. Expeça-se o necessário,
com urgência. Fls. 101 - Nada a prover visto que já realizado laudo prévio. Apresente a expropriante o endereço correto do
expropriado. Int. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/
SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP)
Processo 1006949-73.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - MARIA DO CARMO TORRES e outros - Vistos. Acolho os embargos de declaração. Levi dos
Santos Torres também deve ser incluído no pólo passivo. Anote-se. Aguarde-se o laudo pericial definitivo. Para levantamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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