TJSP 10/09/2014 ° pagina ° 1049 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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imóvel indicado à penhora. Após, tornem conclusos. Fls. 142/144: Ciente. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARLUCIO BOMFIM
TRINDADE (OAB 154929/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), PRISCILA ANDREIA BALISTA (OAB 308292/
SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/SP)
Processo 0009155-14.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009155) - Procedimento Ordinário - Bancários - Etelvina Rosa dos
Santos - Banco Schahin Sa - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, aguarde-se por 06
(seis) meses eventual manifestação do interessado, nos termos do artigo 475 - J, § 5º, do CPC. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0009302-16.2008.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - BANCO ITAU S/A - Barros & Barros Estruturas
Metálicas Ltda Me - Vistos. Fls. 291/295. Defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito
junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 1.283,58 - fls. 293) em eventuais contas existentes em nome do executado Barros Barros
Estruturas Metálicas Ltda Me (CNPJ/MF nº 08.653.108/0001-95). Em caso positivo, proceder-se-á a transferência do valor
bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao sistema
BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o executado, inclusive do prazo
para oposição de impugnação, se for o caso. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação
e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, intime-se para fins de extinção.
Intime-se.(resultado negativo) - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB
244235/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0009567-96.2000.8.26.0344 (344.01.2000.009567) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rogerio Rossato - Lideranca Capitalizacao Sa - Vistos. Fls. 334/337: Sobre o pedido de revogação dos benefícios da justiça
gratuita, manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DO CARMO REZENDE (OAB 275424/SP), SIMONE AYUB
MOREGOLA (OAB 119143/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA
(OAB 138831/SP), NESTOR TADEU PINTO ROIM (OAB 68178/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ODILIO
MORELATTO JUNIOR (OAB 102635/SP)
Processo 0009773-42.2002.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Marildes Lavagne da Silva Miosi - - Municipio de Marilia - - Jose Abelardo
Guimaraes Camarinha - - Walter Miosi - Vistos. Fls. 1.231: Determino o bloqueio de valor até o montante do débito junto
ao Sistema BACEN-JUD (fls. 1.234/1.235) em eventuais contas existentes em nome dos executados (fls. 1.231). Em caso
positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se
os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora,
intimando-se os executados, através de seus advogados, inclusive do prazo para oposição de impugnação, se for o caso. Se
o resultado for infrutífero ou com valor inferior, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da
Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e
intimando-se a exeqüente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que, decorrido o
prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento
293, art. 4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a
efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, intime-se para fim
de extinção (art. 267, III, § 1º do CPC). Intime-se.(ficam os devedores intimados do bloqueio que recaiu sobre as quantias de R$
5.429,39 (executada Marildes) e R$ 134.366,22 (executado Walter) e R$ 533,05 (José Abelardo) bem como do prazo de 15 dias
para oferta de impugnação) - ADV: LIDIANE IUNES DE GODOY (OAB 176909/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP),
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 186254/SP), SILVIO GUILEN LOPES
(OAB 59913/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), ANDRÉ
LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 0011700-62.2010.8.26.0344 (344.01.2010.011700) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Ana
Gomes Duarte - Credibel Sa - Vistos. Sobre a concordância da requerente e pedido de fls. 284/286, manifeste-se a requerida.
Intime-se. - ADV: MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), SANDRA MARQUES BRITO (OAB 113818/SP), AIRTON
MAGOSSO (OAB 72724/SP)
Processo 0012335-48.2007.8.26.0344 (344.01.2007.012335) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Sistema Financeiro da Habitação - Banco Nossa Caixa Sa - José de Oliveira - - Eva Marcondes de Oliveira - “Ficam os
executados intimados dos cálculos apresentados pelo credor às fls. 81/88, totalizando saldo devedor em 17/06/2014 de R$
6.307,69.” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/
SP), ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP)
Processo 0013389-39.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013389) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Evaldo Brunassi - Carlos Rodrigues da Silva Serralheria Me - Vistos. Fls. 148: Os honorários provisórios devem ser fixados
de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, pautando-se na complexidade da perícia, como também na condição
econômica das partes e no proveito econômico pretendido. Afora isso, o valor dos honorários não pode inviabilizar o trabalho do
perito, mas também não pode onerar demasiadamente a parte, dificultando e, até mesmo, impossibilitando a produção da prova.
Todavia, já fixado, a fls. 103, o valor dos honorários provisórios em R$1.500,00, deixou a requerida de escoar o prazo fixado
para o recolhimento. Desse modo, inviável, nesta fase o arbitramento pretendido pelo perito, que deverá aguardar o pagamento
pelo sucumbente, ao término da lide. Ressalte-se que após a realização da perícia, com a juntada do laudo aos autos, é
que será fixada a remuneração definitiva do profissional, de acordo com o trabalho apresentado. Intime-se. - ADV: DURVAL
MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP), DURVAL BUENO BRANDAO (OAB 95482/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO
(OAB 199291/SP)
Processo 0014998-28.2011.8.26.0344 (344.01.2011.014998) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrotekne
Comércio e Representações Ltda - Marcel Matsui - Vistos. Fls. 103: Determino o bloqueio de valor até o montante do débito
junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 103.683,16 fls. 152) em eventuais contas existentes em nome do executado (fls. 02). Em caso
positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se
os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora,
intimando-se a executada, pessoalmente, inclusive do prazo para oposição de embargos, se for o caso. Se o resultado for
infrutífero ou com valor inferior, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal,
mediante o recolhimento em guia FEDTJ cód. 434-1, no valor de R$ 12,20, nos termos do Prov. nº 170/11 e Comunicado nº
97/2010, ambos do CSM. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria,
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