TJSP 25/08/2014 ° pagina ° 1966 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
1966
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO SEBASTIÃO EM 21/08/2014
PROCESSO :0002826-96.2014.8.26.0587
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 39/14 - Sao Sebastiao
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: V.B.R.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0002827-81.2014.8.26.0587
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 2486/2013 - Sao Sebastiao
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: T.S.G.
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO-SPJUIZ(A) DE DIREITO THAIS FORTUNATO
BIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2014
Processo 0000088-72.2013.8.26.0587 (058.72.0130.000088) controle 17/2013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - Enunciado Pereira de Souza e outro - Fls. 555 - Vistos. Intime-se novamente o defensor do réu para que apresente as
razões de recurso no prazo legal, sob pena de destituição. Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à OAB para indicação
de novo defensor, comunicando a destituição. Com a indicação, intime-o para apresentar as razões de recurso no prazo legal.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP)
Processo 0003733-28.2001.8.26.0587 (587.01.2001.003733) controle 18/2009 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - Luciano Alves Magalhães - Fls. 753 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cumpra-se a determinação retro,
intimando-se o defensor. Com o trânsito em julgado Encaminhe cópias necessárias à VEC competente, para instruir a guia
provisória remetida. Nos termos do artigo 15, Inciso III, da Constituição Federal, oficie-se para suspensão dos direitos políticos
do réu. Após, averiguada eventual existência de apreensão de drogas, armas, objetos ou valores, cuja destinação não foi
decidida em sentença, dê-se vista ao MP. Caso negativo, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações
necessárias. Int. (Acórdão: “Deram parcial provimento à apelação para reduzir as penas do crime de homicídio qualificado
tentado, a quatro (04) anos de reclusão; do crime de homicídio duplamente qualificado, a dezesseis (16) anos de reclusão; do
homicídio qualificado, a doze (12) anos de reclusão; do sequestro simples, a um (01) ano de reclusão, e do crime de disparo de
arma de fogo, a um (01) ano de detenção, e, de ofício, julgaram extinta a punibilidade relativa aos crimes de sequestro simples
e disparo de arma de fogo, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V,
110, § 1º e 114, inciso II, todos do Código Penal, mantidos, no mais, o veredicto do Tribunal do Júri e a sentença proferida por
sua Presidente. V.U.”)- ADV: LUIZ ALVES DE MATTOS JUNIOR (OAB 293844/SP)
Processo 0003954-74.2002.8.26.0587 (587.01.2002.003954) controle 138/2010 - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a
311,CP) - Alexandre Lelis Pinheiro - Fls. 276 - Vistos. Aceito a conclusão. Intime-se novamente a defensora do réu para que
apresente memoriais no prazo legal, sob pena de destituição. Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à OAB para
indicação de novo defensor, comunicando a destituição. Com a indicação, intime-o para apresentar memoriais no prazo legal.
Int. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Processo 0004976-89.2010.8.26.0587 (587.01.2010.004976) controle 2318/2010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto (art. 155) - Pedro Medeiros Batista - Fls. 171/173 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e o faço
para CONDENAR o réu PEDRO MEDEIROS BATISTA, nascido aos 11/08/1978, filho de Pedro Nesio Batista e Maria Quitéria
de Medeiros, à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão no regime semiaberto, concedida a detração para
o regime aberto e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, §4º, incisos
I, e artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado para a acusação, tornem conclusos para análise da
extinção de punibilidade. Custas na forma da lei. P. R. I. C.- ADV: MARCELO GALVAO (OAB 126591/SP)
Processo 0006983-64.2004.8.26.0587 (587.01.2004.006983) controle 198/2010 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Simples - Justiça Pública - Roberto Souza de Oliveira - Marla Nascimento dos Samtos (fatal) e outro - Fls. 550 Vistos. Considerando o ofício de fls.548, redesigno a audiência para o dia às min. Oficie-se ao Juiz Corregedor dos Presídios
e à Secretaria do Presídio da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, informando que foi autorizado o recambiamento do réu e a
possibilidade do réu ser removido de Teixeira de Freitas para Porto Seguro-BA., para que a escolta da Polícia Militar de São
Paulo possa efetivar o recambiamento conforme informado às fls.548. Consigne-se no ofício que o réu encontra-se preso
preventivamente desde 18/02/2009 e se faz necessária a sua remoção para presídio próximo a esta Comarca por se tratar de
crime de homicídio duplamente qualificado, na sua forma consumada(vítima Maria Nascimento dos Santos) e tentada (vítima
Robison Rodrigues Teixeira). Encaminhe-se o ofício com cópias de fls.01d/05d, 285/287, 299, 305, 441, 454, 548 e desta
determinação. Expeça-se o necessário, com urgência, para realização da audiência.Int. - ADV: MARCIA IONE DE MELLO
SOUZA (OAB 78204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º