TJSP 04/08/2014 ° pagina ° 264 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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FAZ SABER a(o) Rinaldo Aparecido de Carvalho, Rua Alfredo Guedes, 110, Bl. B, apto 22, Jardim Crepúsculo - CEP
13875-280, São João da Boa Vista-SP, CPF 079.737.188-50, RG 21846547, de cor Branco, Casado, Brasileiro, Motorista, pai
Geraldo de Carvalho, mãe Anézia de Oliveira Carvalho, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Ordinário por parte de
SONIA APARECIDA DIAS e outro, alegando em síntese: “SONIA APARECIDA DIAS E OUTRO, brasileira, casada, portadora
do documento de identidade RG nº 13.563.599-8 e do CPF nº 850.107.238-91, E ROBERTO DOMINGUES DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 18.024.128 SSP/SP E CPF nº 042.942.958-48, ambos residentes
e domiciliados em São João da Boa Vista/SP, à Severo Augusto Pereira, nº 92, Vila Loyola, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, através de sua advogada nomeada pelo convenio OAB/PGE que a esta subscreve, com fulcro no art.
247 e segs do Código Civil e art. 461 do Código de Processo Civil, propor a presente OBRIGAÇAO DE FAZER c.c. LIMINAR
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 1. Em face de ALESSANDRA BERNARDO CARVALHO, portadora da cédula
de entidade RG nº 26.690.993-0 e do CPF nº 152.741.248-28, E RINALDO APARECIDO DE CARVALHO, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG nº 21.846.547-6 SSP/SP e CPF nº 079.737.188-50, ambos residentes e domiciliados
nesta cidade de São João da Boa Vista/SP, à Rua José Zanetti Sobrinho, S/N, bloco 110 B, apto. 22-B. 2. 3. Baseia-se o
Requerente nos motivos de fato e de direito que, articuladamente passa a expor para ponderar, requerendo a final o quanto
segue. I-) DOS FATOS O Requerentes são mutuários do imóvel localizado à Rua Jose Zanetti Sobrinho, S/N, bloco 110B, apto.
22-B, Vila Brasil, nesta cidade de São João da Boa Vista/SP, adquirido em financiamento junto ao CDHU conforme documento
anexo desde 05 de setembro de 1.998. Ocorre que em 29 de janeiro de 2.002, os Requerentes venderam o referido imóvel
aos Requeridos que, imediatamente se mudaram para o local com a promessa de transferir o financiamento para o nome dos
mesmos. Os Requeridos vêm pagando as prestações em dia, porem, até o presente momento, não fizeram a transferência do
contrato de financiamento do referido imóvel que ainda consta como financiado em nome do Requerentes. Os Requerentes
desejam fazer um novo financiamento de uma nova moradia popular, porém, com esse financiamento em nome dos mesmos,
nenhuma outra casa lhes poderá ser financiada a eles por qualquer órgão publico. Inúmeras tentativas foram feitas no sentido
de convencer os Requeridos a regularizarem a situação junto ao CDHU, porem, a Requerida Alessandra B. de Carvalho sempre
alega que seu marido, o sr. Rinaldo Ap. de Carvalho saiu de casa e desapareceu, abandonando-a, motivo pelo qual ainda
encontra-se ilegal tal situação. Pelos motivos acima expostos, os Requerentes recorrem ao Judiciário para ver seu direito
garantido e ver o financiamento do apto em questão transferido para os Requeridos sem demora, pois, já há mais de dez anos
os mesmos moram e usufruem do local que ainda tem como mutuários os Requerentes. II-) DO DIREITO As obrigações de fazer
classificam-se entre as chamadas obrigações positivas, a obrigação de fazer ocorrerá naquelas hipóteses em que ao invés de
ter a prestação de coisa, ter-se-á a prestação de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço. No presente
caso é personalissima e infungivel. É direito dos Requerentes exigirem dos Requeridos o cumprimento da prestaçao. Se houve
um contrato de venda, ha um direito pessoal a ser exigido pelos Requerentes, pois presume-se que as partes se compremeteram
umas com as outras. Toda a obrigação deve ser cumprida, com espeque no princípio da obrigatoriedade dos contratos na regra
pacta sunt servanda. No caso do não cumprimento espontâneo da obrigação, acarreta a responsabilidade do devedor. Em caso
de inadimplência por de culpa do devedor, seja a obrigação fungível, seja infungível ou personalissima, será sempre possível ao
credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos. No caso em tela, os Requerentes nao desejam receber nenhum
valor numerário dos Requeridos, porém, estao realmente necessitados de que a transferencia requerida seja efetuada, pois,
a demora está acarretando danos aos mesmos. Da Tutela Especifica do Art. 461 do C.P.C. Os Requerentes pedem vênia para
transcrever o art. 461, § 5º do C.P.C.: Art. 461: _ Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinara providencias que assegurem
o resultado pratico equivalente ao do adimplemento: § 5º: Para a efetivação da tutela especifica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial. Assim também entendem os doutrinadores: Nada obstante, repare-se
que dentro das possibilidades de tutela específica legalmente previstas no artigo supramencionado, encontra-se a obtenção de
um resultado prático equivalente independentemente de configurar-se como legal / contratual, ou fungível / infungível. Neste
sentido, ressalta-se o princípio da primazia da tutela específica das obrigação de fazer e de não fazer, por meio do qual se
deve buscar dar ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele obeteria se o devedor tivesse cumprido espontaneamente
a obrigação que lhe cabia, isto é, tudo aquilo e exatamente aquilo que o credor obteria se não fsse necessário provocar a
atividade jurisdicional para imposição da ordem_ . DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Execução. Salvador:
Podivm, 2009. Desta forma, recorrem os Requerentes ao Judiciário para verem garantidos seus direitos de terem o imóvel em
questão transferido aos Requeridos conforme acordado entre as partes, como medida de Justiça. III) DOS PEDIDOS Diante de
todo o exposto, requer: a) seja concedida a liminar de Antecipação da Tutela Jurisdicional inaudita altera pars, determinando-se
que os Requeridos efetuem a transferência do financiamento em questão, sob pena de multa diária; b) seja a presente ação
julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar concedida, determinando a transferência do financiamento
do imóvel em questão do nome dos Requerentes para o nome dos Requeridos de forma definitiva e irrevogável; d) os benefícios
da gratuidade de justiça com fulcro na Lei 1060/50 extensivo ao cônjuge da Requerente, pois, o casal não tem condições, no
momento, de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Protesta provar o alegado por todos
os meios de provas em direito permitidos, mormente o depoimento pessoal das partes, o que desde já se requer. Da-se à causa
o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) Termos em que, R. D. e A. com os Documentos que a instruem. Pede e e. deferimento.
São João da Boa Vista, 10 de outubro de 2.013 p.p. Mara Aparecida dos Reis Azevedo OAB/SP 224.970. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça Dr. Boa Vista, n.º 221, Centro CEP 13870-910, Fone: 19 3633 1033, São João da Boa Vista-SP. São João da Boa Vista, 25 de julho de 2014.
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MISAEL DOS REIS FAGUNDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIENE RAGGAZZO BOARIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º