TJSP 01/08/2014 ° pagina ° 586 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
586
não se posicionou quanto ao seu efetivo processamento, visto entender que tal juízo compete ao Relator dos embargos
infringentes, a quem também incumbe o posicionamento definitivo quanto à admissibilidade daquele recurso. De toda forma,
não há que se falar em contradição à vista do julgamento da Reclamação. Ora, o C. Órgão Especial não conheceu do “remédio
processual constitucional”, em razão da inexistência de hierarquia entre a Autoridade Reclamada e àquele órgão julgador,
inclusive, com respaldo na transcrição de trecho de precedente, no seguinte sentido: “embora se reconheça efeito vinculante à
decisão de improcedência ou de procedência de ação direta de inconstitucionalidade, é de se considerar que a reclamação só
pode ser manejada pelo interessado quando autoridade judiciária hierarquicamente inferior se opuser aos seus fundamentos
determinantes” (fls. 525/526, destaque não original). Ato contínuo, ad referendum do Relator que vier a ser sorteado, também
não se vislumbra omissão quanto à eventual preclusão consumativa ou afronta ao princípio da unirrecorribilidade no recebimento
dos infringentes, mormente pelo fato de a Reclamação não possuir natureza recursal, visto não ter como escopo a reanálise
do acerto da decisão, tampouco encontrar-se elencada entre as modalidades recursais no CPC. Nada há assim para ser
aclarado ou corrigido. São Paulo, 24 de julho de 2014. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Baeta Neves Filho (OAB:
141030/SP) - Vilmar Alda de Freitas (OAB: 21574/SP) (Causa própria) - Moacyr Patriarca Filho (OAB: 161337/SP) - - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 0016619-64.2012.8.26.0590 - Apelação - São Vicente - Apelante: M. C. Z. - Apelado: M. E. Z. (Menor(es) representado(s))
- Vistos, etc. Considerando que não há prioridade etária ou relativa a doença grave de uma das partes, retornem os autos ao
Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado 1, a fim de aguardarem a ordem cronológica do julgamento. Int. São
Paulo, 28 de julho de 2014. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Rosa Maria Carrasco Caldas (OAB: 155876/SP) Jair Rogério da Silva Lamas (OAB: 156485/SP) - Maurício da Rocha E Silva (OAB: 186084/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0022404-55.2011.8.26.0068 - Apelação - Barueri - Apelante: J. de B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. V. da S. - Vistos,
etc. Fls. 270: Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de julho de 2014. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs:
Elias Gomes Lisboa (OAB: 131077/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juraci Gomes do Nascimento (OAB: 129170/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 0190998-96.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Medico - Apelado: Edvaldo Cantieri Manhezi Me - Vistos, etc. Fls. 210/211: Manifeste-se a apelada. Int. São Paulo, 28 de
julho de 2014. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara
Serdoz (OAB: 254779/SP) - Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0204523-19.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Bellintani - Apelante: Duarte Miguel
Ferreira Rodrigues Ribeiro - Apelado: Selma Valéria Ferraracio dos Santos - Vistos, etc. Fls. 731: Ciente. Retornem os autos
ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado 1, aguardando o julgamento em ordem cronológico. Int. São
Paulo, 28 de julho de 2014. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/
SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Cecilia
Katlauskas (OAB: 257250/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0429243-75.2010.8.26.0000 (990.10.429243-3) - Cautelar Inominada - Barueri - Autor: Airton Soares (E sua mulher) Autor: Sonia Maria Di Fiori Soares - Réu: Vanelli Empreendimentos e Participaçoes S/c Limitada - Certidão negativa de fls.
679: aos autores. S. P., 25/07/2014. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB: 185509/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2107597-09.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
ELOINA LOIOLA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Edificio Ineditto (Não citado) - Agravado: Edison
Del Valhe (Não citado) - 1. Fls. 02/60: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso está
em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua
tempestividade (fls. 25 e 46 - data do termo de conclusão do teor da decisão interlocutória e de distribuição digital deste Agravo
de Instrumento - em 02 e 07 de julho de 2.014, respectivamente), preparo (fl. 27), cabimento (fl. 25 - ato judicial de cunho
decisório que negou antecipação de tutela, pois não há comprovação bastante do adimplemento regular das despesas de água,
bem como do montante e período da dívida condominial e registre-se apenas que o contrato de locação contém obrigações
que não são oponíveis ao condomínio) e instrução documental obrigatória (fl. 12 - procuração judicial outorgada pela parte
ativa - além das demais já apontadas acima). 2. Vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral e
gratuita outorgada em primeira instância, ficando isenta do preparo do recurso, com espeque no artigo 511, § 1º do Código de
Processo, a saber: “... Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998) § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)...” (original não grifado) 3. Reputo dispensável a medida de registro pertinente a essa exoneração no
Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-272.1 Versão: 1.7.6-22
Base de dados: SG5SP), pois a identificação visual dessa ocorrência processual já se encontra destacada, segundo artigos 88
e 192, inciso III das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 11 de fevereiro de 2.014.
4. Segue sina igualmente escusável a entrega de instrumentos de mandatos apresentados pelos dois corréus, porquanto ainda
não haviam sido citados e nem participava espontaneamente da relação jurídica processual, até o momento peremptório de
interposição deste recurso. 5. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento ratificase a atribuição liminar de efeito ativo, “inaudita altera parte”, em virtude da existência de circunstância de fato e de direito para
o seu deferimento. 6. Ademais, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos
do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, está satisfeita a exigência do “fumus boni
juris”, frente à presença de menosprezo ao exercício arbitrário de corte de fornecimento de água à devedora inadimplente, pois
configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), pelo constrangimento ilegal (art. 146, CP) à
privação do consumo, para todas as suas necessidades básicas, sendo a única medida cabível ao condomínio “sponte própria”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º