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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014 ° Página 1908

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TJSP 30/07/2014 ° pagina ° 1908 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1700

1908

Oficial Maior, matrícula 815123-8 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem
custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1007871-67.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - B.N.F.C.P. - O MM. Juiz
de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma
do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do
Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, que terá validade somente após o trânsito em julgado certificado
pela Serventia, a participação dos infantes: Aimee Martinez de Carvalho, Caio Cesar Avelar Schiavone Laranjeiras, qualificados
nos autos, no certame denominado “Obra audiovisual publicitária “Saindo da Geladeira” (Agência PBC Comunicações/Yakult
S/A), abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados pelos responsáveis pelo certame, já que autorizado por escrito
pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 90 (noventa)
dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local
do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido
em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações
adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com
o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18),
de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com
droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art
243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito,
para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232);
a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas
acima, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais
aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 23 de julho de
2014, que foi digitada por Mario Augusto Soarez - Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 802.305-4 e vai por mim, Reinaldo
Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 1008203-34.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - A.C.S. - O MM. Juiz
de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma
do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do
Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, a participação dos infantes: ANA CLARA TOMAZINI, ARTHUR
KENJI KOKUMAI BARROS, ARTHUR DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA, CAROLINE PIRES TOSCANO, ENZO CRUZ FIRMO
DE GODÓI, GRAZIELA DE OLIVEIRA CANDIA, GUILHERME PROFETA, HELENA VALSECCHI, JOSÉ EDUARDO SERRANO
APARECIDO, LORENZO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE CHEN, MARIA EDUARDA FRITZ RIBEIRO, MARIA ISABEL SILVEIRA
BARBOSA, MARIA LUIZA PANGRAZI FERNANDES COSTA, MIGUEL DE PAULA e PEDRO HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA,
qualificados nos autos, no ensaio fotográfico para a finalidade de produção da “REVISTA CA DIA DOS PAIS” e da “REVISTA CA
DIA DAS CRIANÇAS”, nos estúdios “Quanta” e “Bob Wolfvenson”, abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados
pelos responsáveis pelo ensaio, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação
juntada aos autos. Esta é válida para o período de 30 (trinta) dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de
Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes
restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários
deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de
encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua
integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica,
incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação
racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será
exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá
ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, sob pena de cassação desta, além da
sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é
dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 24 de julho de 2014, que foi digitada por Maria Carolina de
Oliveira Zanini, Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 354851-3 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de
Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP), ANA PAULA FULIARO (OAB 235947/SP)
Processo 1008335-91.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.F. - O MM. Juiz de
Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma do artigo
149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do Ministério
Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, a participação dos infantes: ALÍCIA PEREIRA DE SIQUEIRA, ANNALARA
ALCANTARA PRATES DOS SANTOS, ARON MUSTAFA DE OLIVEIRA, BRENNO MACIEL MORAIS DA PAZ, CAMILA BERNARDO
VALENTE, CHRISTIANO ALVES MIRANDA DOS SANTOS, GABRIEL GREGÓRIO EVANGELISTA, GABRIEL ORSI AMORIM,
GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA, ISABELLA NAKAHARA COSTA, ISABELLE DE MOURA PEREIRA, JULIA CARAUBA DA
SILVA, LAURA CELOTTI CUCOLO, LAVÍNIA OLIVEIRA MENDONÇA, LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA EDUARDA
FERNANDES BITTENCOURT, MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ, MIGUEL VIEIRA DA COSTA, NICOLE FURTADO GODOI, REBECA
NASCIMENTO DOS SANTOS, SAMUEL FERREIRA DE MORAIS, SOPHIA JARDIM FURTADO, VALENTINA SZABO COELHO,
VICTOR CANTINELLI ALMEIDA, THAYLA RIVADAWILLA DIAS SILVA, GABRIEL MELO DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO
SILVA, qualificados nos autos, na gravação da campanha publicitária “Gum e Cereal”, abrangendo eventuais ensaios, desde
que acompanhados pelos responsáveis pela campanha, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes,
conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 30 (trinta) dias, devendo ser franqueado incontinenti
acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento
deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo
local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em
desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes;
os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art
240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar
dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja
agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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