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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 ° Página 160

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TJSP 24/07/2014 ° pagina ° 160 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

160

PROCESSO :0006529-28.2014.8.26.0266
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : ROSANGELA DA SILVA PIRES
RECLAMADA : MARJORIE DA SILVA PIRES
VARA:CEJUSC (PRÉ PROCESSUAL)
PROCESSO :0006513-74.2014.8.26.0266
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: Lucimauro Viana dos Santos Locadora de Veículos Me
ADVOGADO : 184725/SP - José Renato Costa de Oliva
IMPTDO
: Delegado de Policia da 101ª Ciretran de Itanhaém
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0006528-43.2014.8.26.0266
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Waldemar Pereira
ADVOGADO : 262451/SP - Rafael Felix
REQDO
: Lorena Bernadete Thiesen
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO HIPOLITO HADDAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINILZA DE AGUIAR ATAIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
Processo 0000219-40.2013.8.26.0266 (026.62.0130.000219) - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Edifício
Mar do Caribe - Vistos.Embargos de declaração. Pretendia a parte que as parcelas vincendas fossem contempladas na sentença.
Incorreta a leitura de fl. 53. Rejeição. Int. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 0000321-68.1990.8.26.0266 (266.01.1990.000321) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Rosalino
Vernoi de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Compulsando os autos verifico que foi expedido ofício requisitório
à fl. 170, com pagamento em à fl. 176. O credor elaborou nova conta para apuração de saldo remanescente, sendo a conta
homologada à fl. 245. Foi determinado à expedição de ofício requisitório (fl. 241) do saldo remanescente, sendo o comunicado a
disponibilização do pagamento à fl. 246. Após o levantamento do saldo remanescente o credor apresentou nova conta apontando
diferenças. A autarquia se manifestou, impugnando o novo cálculo do credor e apresentou uma nova conta, apurando saldo
credor em favor da autarquia. Os autos foram remetidos ao contador, sendo prestadas as informações (fl. 273), a qual apontou
um saldo em favor da autarquia. Sem razão as partes e o contador, senão vejamos: Primeiro: Não há que se falar em saldo
remanescente, tendo em vista que o ofício requisitório complementar foi protocolado junto ao TRF3 em 22/06/2010, o depósito
ocorreu em 20/04/2011, portanto, o crédito foi incluído no exercício de 2010 e pago no seguinte. Segundo: A autarquia pretende
discutir cálculo que já foi homologado, atentando contra o instituto da preclusão consumativa e temporal. Terceiro: O contador
tomou por base a conta de fls. 225/227. Ocorre que esta conta foi objeto de apuração de saldo remanescente, portanto, se
houvesse crédito em favor da autarquia deveria ter sido apontado naquela conta. Ante o exposto e considerando o pagamento
efetuado pela autarquia, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Penal. PRI. ADV: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP), FLAVIO SANINO (OAB 46715/SP), IVO ARNALDO CUNHA
DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), AUGUSTO CESAR VIEIRA
MENDES (OAB 125904/SP), LUIZ ANTONIO LOURENA MELO (OAB 61353/SP)
Processo 0000349-16.2002.8.26.0266 (266.01.2002.000349) - Separação Consensual - Dissolução - M.I.S.F.G.O. - - A.H.G.O.
- Vistos. M.I.S.F.G s e A.H.G , separados judicialmente, requereram o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente
dissolvida pela separação judicial. O Ministério Público deixou de se manifestar (fl. 22). DECIDO. Com fundamento no artigo
46 da Lei nº 6515/77, homologo por sentença a reconciliação do casal, restabelecendo-se, desta forma, a sociedade conjugal,
nos mesmo termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos, antes
da separação e durante ela. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ALDEMAR HONORATO GOMES (OAB 125564/SP)
Processo 0000392-98.2012.8.26.0266 (266.01.2012.000392) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Reginaldo
Jose da Silva - Santander Capitalização Sa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Publiquese. Registre-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB
146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 184830/SP), PEDRO JOSÉ
CORRÊA COLAFATI (OAB 187212/SP)
Processo 0000417-48.2011.8.26.0266 (266.01.2011.000417) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Marcio Marcondes Sebe - Ciência às partes da certidão de fls. 81vº, dando conta do trânsito em julgado da sentença. Após,
nada sendo requerido e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. Int. - ADV:
BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), ENDRIGO LEONE SANTOS (OAB 200428/SP)
Processo 0000423-50.2014.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Roberto Carlos de Almeida Tavares - Daniela Aparecida de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Aduz em síntese que locou o imóvel para a parte ré e houve inadimplemento. Pede o despejo e a cobrança de R$ 5.422,18. A
parte ré foi citada e não apresentou contestação. Manifestação da parte autora nos autos. É o que de importante havia a relatar.
Passo a decidir. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. O direito é nitidamente patrimonial e disponível. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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