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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014 ° Página 1931

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TJSP 23/07/2014 ° pagina ° 1931 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1695

1931

depositário(artigo 666, 1º, do CPC). 3- Fixos os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito.
Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias referido, os honorários ficam reduzidos para 5%(cinco por cento) (artigo 652-A,
parágrafo único, do CPC). 4- No prazo para embargos(quinze dias), poderá(ão) o(s) executado(a)(s), reconhecendo o débito
e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento), do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis
vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%( um por cento) ao mês(artigo
745-A, do CPC). 5- Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 1008263-07.2014.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CCB Construções e Serviços
Ltda - Considerando que o documento juntado, que representaria eventual negativação não apresenta o nome da empresa
requerida, inexistindo verossimilhança nas alegações e prova de negativação, INDEFIRO a liminar. Cite-se. - ADV: RENATO
RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)
Processo 1008266-59.2014.8.26.0004 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Centro de Estética
TWO Beauties LTDA - Promova o(a) requerente, as correções necessárias na petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei
11.419/06 e da Resolução n. 551/11. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado/procurador,
que deverá carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Inclusive,
nos procedimentos para distribuição/protocolo há termo em que confirmam que os documentos encontram-se legíveis. Observo
que tais requisitos não são mera formalidade ou burocracia, mas sim o modo mais rápido e fácil de identificação das peças,
documentos e atos processuais e, consequentemente, agilizando o trabalho das partes, advogados, servidores, auxiliares da
justiça e magistrados. Portanto, regularize em dez (10) dias, apresentando os documentos de forma legível, sob pena de não
serem considerados para os fins desta lide, inclusive para verificação dos requisitos para o benefício da gratuidade. Observo,
por fim, que não observou o disposto no art. 736, parágrafo único do Código de Processo Civil, inclusive para verificação
da tempestividade dos embargos. Portanto, deverá cumprir no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ELIDIEL
POLTRONIERI (OAB 141294/SP)
Processo 1008270-96.2014.8.26.0004 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - 1.- O pleito de autorização
para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pela advogado, já restringindo qualquer
possibilidade de publicidade. No mais, por óbvio que não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça. Providencie, a Serventia, a exclusão da tarja referente ao segredo de
justiça, voltando conclusos para apreciação da liminar. 2.- Providencie o pagamento das custas, taxas e despesas processuais,
sob pena de extinção. 3.- Considerando os termos do Recurso Especial Nº 1.418.593, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão,
decidindo em sede de repercussão geral que a mora deve ser paga pela integralidade da dívida, emende a petição inicial para
retificação do valor da causa, com o pagamento da diferença das custas processuais, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
extinção. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008278-73.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tagarelas Buffet Ltda. ME
- Promova o(a) requerente, as correções necessárias na petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e da Resolução
n. 551/11. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado/procurador, que deverá carregar, sob
pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Inclusive, nos procedimentos para
distribuição/protocolo há termo em que confirmam que os documentos encontram-se legíveis. Observo que tais requisitos não
são mera formalidade ou burocracia, mas sim o modo mais rápido e fácil de identificação das peças, documentos e atos
processuais e, consequentemente, agilizando o trabalho das partes, advogados, servidores, auxiliares da justiça e magistrados.
Portanto, regularize em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: ALCIR POLICARPO DE SOUZA (OAB
47149/SP)
Processo 1008286-50.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Augusto Cosmo da Silva - Não convencido de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV, do
artigo 5º da Constituição da República, faculto ao(à) autor(a) a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, no
prazo de cinco dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e diligências necessárias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Advirto, ainda, sobre os termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. - ADV: ANA
RITA CARDOSO MEIRELES (OAB 189958/SP)
Processo 1008296-94.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. 1-Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)s executado(a)(s) para pagar(em) o débito em três dias(artigo 652 do CPC), ou oferecer(em)
embargos em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de
penhora(artigo 736 do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora e avaliação de
bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade(artigo 652, 1º, e artigo 680 do
CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos do executado(a), devendo o exeqüente, porém, manifestar-se após o
decurso do prazo previsto no artigo 668 do Código de Processo Civil, quanto a eventual substituição do depositário(artigo 666,
1º, do CPC). 3- Fixos os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento
no prazo de três dias referido, os honorários ficam reduzidos para 5%(cinco por cento) (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC).
4- No prazo para embargos(quinze dias), poderá(ão) o(s) executado(a)(s), reconhecendo o débito e comprovando o depósito
de 30%(trinta por cento), do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as
prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%( um por cento) ao mês(artigo 745-A, do CPC). 5Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1008306-41.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Jacson Araújo Medrado Considerando os termos do pedido, o valor dos vencimentos e dos descontos, defiro a gratuidade da justiça ao(à) requerente,
anotando-se. Trata-se de pedido revisional de contrato bancário para adequação à realidade financeira do mutuário, de acordo
com percentual de seu salário. Observa-se dos documentos juntados, que as parcelas do empréstimo são superiores a 30%
dos vencimentos do autor, devendo, em sede de liminar, diante da verossimilhança, ser adequado aos limites normativos
estabelecidos de 30% dos vencimentos, garantindo a dignidade e a subsistência do devedor. Assim sendo, DEFIRO a liminar
para determinar que o requerido reduza o valor das parcelas para o correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor,
sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA
ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1060336-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDVALDO RAIMUNDO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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