TJSP 03/07/2014 ° pagina ° 527 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
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Entretenimento e Curadoria Ltda. Intime-se. - ADV: RODRIGO D’ORIO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 225520/SP)
Processo 1059984-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - João Gilberto de Oliveira - Ympactus
Comercial Ltda ME. - Vistos. 1- Não há motivo para distribuição da presente ação neste Foro Central da Comarca da Capital, eis
que não há possibilidade de escolha do Juízo, pois a Competência encontra-se estabelecida nas leis estaduais de organização
judiciária. 2- Atente-se que, para fins de distribuição, os Foros Regionais, segundo lei estadual (Lei de Organização Judiciária
do Estado de São Paulo) e norma administrativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência
absoluta. 3- Assim, tendo em vista que o domicílio do requerido pertence a outra Comarca, redistribuam-se os autos a uma das
varas cíveis do Foro Regional de Santana (domicilio do autor), com as homenagens e anotações de praxe. 4- Caso venha a ser
suscitado conflito de competência por economia processual, desde já anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de
informação ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: HELIO LEITE DOS SANTOS (OAB 344230/SP)
Processo 1060047-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Rosario Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
742163-DF) emende-se a petição inicial para atribuir à causa o valor correto, qual seja, a diferença entre o valor originalmente
fixado e o pretendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO
(OAB 104208/SP)
Processo 1060183-23.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - RICCARDO
BALIVIERA e outros - Vistos. Cite-se nos termos do artigo 1102-A do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo
prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1060268-09.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - JEIMES
CAVALCANTI NUNES - Vistos. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial para atribuir à causa o valor
correto, qual seja, o proveito econômico almejado, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1060329-64.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilney
Vagula - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Vistos. Presente os requisitos legais defiro
o pedido liminar para determinar ao órgão SCPC as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da
inserção do nome do(a) requerente GILMEY VAGULA, CPF nº 822.106.759-87, em seu banco de dados, referente ao débito para
com o(a) requerido(a) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, no valor de R$ 247,00 (duzentos
e quarenta e sete reais), Contrato nº V000011208468278 até ulterior deliberação deste Juízo que lhe(s) será comunicada
oportunamente. Referido órgão deverá ser comunicado pela via eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, sendo que
a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Oficie-se, ainda,
ao órgão SERASA, nos mesmos termos. Tudo isso, porém, não significa dizer que o réu esteja impedido de ingressar em juízo
para exercer os direitos decorrentes do contrato, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
que materializa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Está sedimentado o entendimento segundo o qual não é
cabível a concessão de tutela de urgência em ação que vise impedir ao credor a propositura de ação de cobrança. Neste sentido:
Tutela antecipada. Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial. A tutela antecipada não pode
ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de
ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Feredal (Lex-JTA 168/49). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO
CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I O ajuizamento
de ação de rito ordinário, que vise à redução do valor da dívida, não impede o prosseguimento da execução, principalmente se
a esta não foram opostos embargos do devedor. II Na linha dos precedentes desta Corte, o poder geral de cautela não tem o
condão de impedir ao credor a execução do seu título até o trânsito em julgado de ação de conhecimento. (REsp341084/PB Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Quarta Turma - DJ 18/02/2002, p. 460) Em face do exposto, concedo em parte a tutela
de urgência, suspendendo-se a restrição do autor nos órgão de proteção ao crédito delineados, bem como para impor ao réu a
obrigação de se abster de promover nova inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, referente ao contrato
objeto da presente questão, até o julgamento final da controvérsia, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ALINE APORTA LEMOS (OAB 283486/SP)
Processo 1060336-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDVALDO RAIMUNDO DA
SILVA - Vistos. Verte-se dos autos que, por se tratar de relação de consumo, o autor propôs a presente ação no foro de seu
domicílio, isto é, a comarca da Capital do Estado de São Paulo. Entretanto, conforme se verifica na certidão retro, seu domicílio
pertence à jurisdição do Foro Regional da Lapa, e, uma vez que a competência dos Foros Regionais na comarca da Capital é
de natureza absoluta, não há motivos para a distribuição da presente demanda a este Juízo. Assim sendo, decorrido o prazo,
redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, com as homenagens de praxe. Caso venha a ser
suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de
informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: ELIZEU DA SILVA FERREIRA (OAB 154204/SP)
Processo 1060443-03.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - LUCIANO LOPES VASCONCELOS
- Vistos. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pressupõe a existência de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). No caso ora
sob exame, o autor está atualmente internada no Hospital Sírio Libanês e alega que as rés se recusam a realizar a cobertura
securitária relativa à internação, para o procedimento de transplante hepático, sob a alegação do referido procedimento estar
ausente do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Há nos autos o pedido de autorização para o procedimento com a maior
urgência possível, uma vez que o autor se encontra em doença hepática terminal, bem como com tumor de fígado (pg. 39). A
Unimed Goiânia não pode se recusar a realizar o procedimento, em especial pelo fato do local de seu atendimento não dispor
de rede hospitalar apta a realizar o procedimento. Cabe destacar que, embora haja várias unidades cooperativas da Unimed
por todo o Brasil, trata-se de entidade única estruturada em um grupo econômico que forma o Sistema Unimed. A respeito
do tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa:TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO QUE A DEFERIU. PRESENÇA, TODAVIA, DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA.
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE QUE FORMAM VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, QUE PRETENDE O INGRESSO EMUNIMEDDIVERSA
DAQUELA DA QUAL ERA BENEFICIÁRIA E NA QUAL, POR CERTO, JÁ CUMPRIU SUASCARÊNCIAS. PERIGO DE LESÃO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º