Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 ° Página 702

  • Início
« 702 »
TJSP 01/07/2014 ° pagina ° 702 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

702

Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3. Recurso especial não conhecido.” (RESP 629487/RS, Recurso
Especial 2004/0022103-8, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.08.2004, p. 412); “Ação de cobrança Contrato de abertura de
conta corrente cheque ouro empresarial Limitação dos juros afastada Possibilidade de capitalização dos juros reconhecida
Legalidade da cobrança de comissão de permanência, para o período da inadimplência, desde que não cumulada com juros
moratórios, nem correção monetária Prevalência das cláusulas e condições, livremente, pactuadas pelas partes, no contrato
Ação julgada procedente, em parte Recurso não provido.” (TJSP Ap.c/REV. nº 3.002.971-5, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves).
No mesmo sentido, AgRg no Ag 511316, AgRG no REsp 723778, AgRg nos EDcl no REsp 752663, REsp 750022, REsp 745371,
AgRg no Ag 688768 e AgRg no REsp 771210. Ressalto ainda que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor
que as disposições do Decreto 22.626/33 (conhecido por lei de usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Enfim,
conforme ressaltado; o tema está resolvido nos precedentes do Colendo STJ. Prevalece na Suprema Corte a tese favorável ao
ente capitalista por excelência, sintetizada na expressão: “A capitalização dos juros é admissível nos contratos celebrados a
partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido” [cf.STJ, AgRg nos
Emb.Div.no REsp. 1041086/RS, rel. Ministro Sidney Beneti, 2ª Seção, j. 26.11.2008, DJ de 19.12.08]. E corroborada, em data
mais próxima, de que “Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste” [cf.STJ, AgRG no REsp.
1003911/RS, rel. Min.João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j.04.02.10, DJ de 11.02.10]. Nem se diga que não houve previsão
expressa para a capitalização. A autora tinha plena ciência do montante emprestado, do valor de cada parcela e do número de
parcelas, bem como da taxa efetiva mensal e anual. Não pode, agora, alegar ausência de pactuação para capitalização mensal.
Observo que razão não assiste à autora quanto à alegação de que os juros mensais foram pactuados no limite de 2,99%, porque
o contrato é expresso em relação ao Custo Efetivo Total do financiamento - 3,79% ao mês; e, a incidência desta cobrança é fruto
da capitalização dos juros, que é permitida, nos moldes do que já foi esposado nesta sentença. A autora não questiona a
cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não cabe a análise deste encargo na presente ação. Afastada a alegação
de cobrança abusiva, considero prejudicados os pedidos de manutenção da posse do veículo financiado e de não inclusão do
nome da autora nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, fixo em dez por
cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta a
data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese
expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o
Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9. Rio Grande do Sul. Rel.
Min. Sepúlveda Pertence. Agte. Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro.” P.R.I. São Paulo,
22 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP), MARCIA REGINA DOS REIS SILVA (OAB 156668/
SP)
Processo 1095989-56.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Laís Rodrigues da Silva - BANCO
FICSA S/A - Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária
para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARCIA REGINA DOS REIS
SILVA (OAB 156668/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 1098275-07.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Fernando de Hollanda
- José Alves da Silva - Luis Fernando de Hollanda - Fls.54/55: na esteira do V. Acórdão, defiro a diligência on line requerida.
Proceda-se com presteza. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 1098275-07.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Fernando de Hollanda
- José Alves da Silva - Luis Fernando de Hollanda - Certifico e dou fé que foi efetuada a ordem judicial solicitando pesquisa
de veículos automotores, via sistema RenaJud, conforme comprovante(s) e recibo(s) que segue(m). Certifico mais que deixo
de efetuar o bloqueio on line, tendo em vista que o status do veículo consta como Roubado/Furtado. Nada Mais. - ADV: LUIS
FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 1100715-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCIO ALEXANDRE
MARTINS - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL. Narra, em síntese, a petição inicial que: 1)
o autor celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; 2) o crédito concedido foi parcelado em 60 parcelas; 3) no
contrato há previsão de cobrança de juros capitalizados, bem como tarifa de cadastro, registro/gravame, seguro, serviços de
terceiros, outros serviços e tarifa de abertura de crédito - TAC; 4) há também cobrança de comissão de permanência cumulada
com outros encargos; 5) a aplicação da tabela price é abusiva. O autor postula: 1) a revisão contratual para a exclusão da
cobrança indevida; 2) a manutenção na posse do veículo financiado; 3) o depósito das prestações vencidas e vincendas no
valor que reputa devido; 4) a não inclusão de seu nome nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 5) a restituição em
dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 24/32 e 36/42. O pedido de
tutela antecipada foi indeferido (fls. 43/44). O réu foi citado (fls. 47) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) o autor não
indicou na peça inicial o valor que pretende consignar; 2) não houve cobrança abusiva; 3) os encargos cobrados estão previstos
no contrato, celebrado entre as partes, que possui força obrigatória; 4) não houve cobrança de comissão de permanência
cumulada com outros encargos (fls. 48/57). Com a contestação vieram os documentos de fls. 58/62. O autor apresentou réplica
(fls. 65/72). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330 do
Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Não há que se falar em inépcia
da petição inicial, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art.
295 do CPC, cujo rol é taxativo. Observo que foi cumprido o disposto no art. 285-B do CPC, porque às fls. 22 o autor indicou o
valor do débito que reputa devido. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida na contestação. Quanto ao mérito, o pedido é
parcialmente procedente, pelos motivos que passo a expor. Embora os contratos bancários em questão se qualifiquem como
contratos de adesão, não se pode dizer que não se lhes aplicam os princípios contratuais, vez que a adesão é essencialmente
a expressão da vontade negocial, que não nega nem desvirtua a natureza contratual do vínculo formado. A propósito, confira-se
a lição de ORLANDO GOMES: “A circunstância de serem as obrigações estatuídas pela vontade predominante de um dos
interessados na formação do vínculo jurídico não o despe das vestes contratuais. Afirma-se a contratualidade da relação pela
presença do elemento irredutível, que é o acordo de vontades. No contrato de adesão não se verifica a contratualidade plena,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado