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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014 ° Página 929

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TJSP 10/06/2014 ° pagina ° 929 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1668

929

o Decreto Estadual n. 41.446/96 conforme a Lei Federal n. 6.528/78 e o Decreto Federal n. 82.587/78 (logo, independentemente
de ter sido ele revogado em 1991), in verbis: “Prestação de serviços. Tarifa de água e esgoto. Classificação de usuários.
Pretensão de enquadramento no regime de economias. Possibilidade durante a vigência do Decreto Estadual n. 21.123/83, uma
vez que não havia diferenciação para fins de cadastramento no regime de economias. Inadmissibilidade na vigência do Decreto
Estadual n. 41.446/96. Regime apenas aplicável aos condomínios residenciais. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade
no Decreto Estadual, na medida em que atendeu aos ditames da Lei n. 6.528/78 e do Decreto Federal n. 82.587/78. Regime
aplicável tão somente aos consumidores residenciais. Recurso improvido. ... O Decreto Estadual n. 21.123/83 regulamentou o
sistema tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água no Estado de São Paulo e estabelecia a classificação dos
usuários de acordo com as modalidades de utilização nas categorias residencial, industrial, pública e comercial (artigo 2º,
‘caput’, do Decreto Estadual n. 21.123/83). O seu parágrafo único, ao determinar que economia poderia ser todo o prédio ou
divisão do prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, não fez qualquer distinção,
para efeito de enquadramento no regime de economias, entre as categorias de consumidores residenciais, comerciais, industriais
e públicas. Não foi realizada a classificação das economias dentro do prazo previsto no artigo 29, parágrafo único, do Decreto
Estadual n. 21.123/83, de modo que não havia diferenciação para fins de cadastramento no regime de economias: Ap. n.
0208075- 60.2008.8.26.0100, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 24.5.2012, Ap. n. 0125538-70.2009.8.26.0100, rel. Des. Ruy
Coppola, j. 19.4.2012 e Ap. n. 0201999-83.2009.8.26.0100, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 31.3.2011. O Decreto Estadual n.
21.123/83 foi revogado pelo Decreto Estadual n. 41.446/96, que realizou tal distinção e restringiu a possibilidade da divisão
exclusivamente aos prédios com finalidade residencial (artigo 3º, § 1º, do Decreto Estadual n. 41.446/96). No caso, o apelante,
condomínio comercial, pretende ver-se cadastrado em sistema tarifário consideradas 36 economias autônomas a partir de
janeiro de 1997, ou seja, já na vigência do Decreto Estadual nº 41.446/96, o que não se admite. Afinal, com o advento do
Decreto Estadual n. 41.446/96, ficaram excluídos do regime de economia os prédios destinados a fins comerciais, não havendo
que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da medida: ‘Prestação de serviços. Declaratória c.c. Repetição de indébito.
Tarifa de água e esgoto. Período a partir de janeiro de 1997. Decreto Estadual nº 41.446/96. Aplicabilidade. Adoção de sistema
tarifário relativo à classificação em número de economias equivalente à unidade autônoma em condomínio comercial.
Inadmissibilidade. Regime aplicável tão somente aos consumidores residenciais. Inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº
41.446/96. Não reconhecimento. Recurso improvido’ (Ap. n. 0123921-75.2009.8.26.0100, rel. Des. Rocha de Souza, j. 14.6.2012).
É este o entendimento desta Câmara: Ap. n. 9048434-57.2006.8.26.0000, rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 4.8.2011, Ap. n.
9242390-67.2008.8.26.0000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 18.3.2010 e Ap. n. 9090006-27.2005.8.26.0000, rel. Des. Walter Zeni, j.
11.3.2010. Respeitados os ilustres pareceres juntados pelo apelante, o Decreto Estadual n. 41.446/96 atendeu aos ditames da
Lei n. 6.528/78 e do Decreto Federal n. 82.587/78, que estabeleceram que as tarifas deveriam se adequar ao poder aquisitivo da
população atendida, de forma a compartilhar os aspectos econômicos com os objetivos sociais. Conforme já decidido em caso
idêntico no julgamento da Apelação n. 0212551-44.2008.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Ruy Coppola, julgado em
3.12.2009: ‘Esse último Decreto chegou mesmo a assentar que as tarifas devem ser diferenciadas segundo as categorias de
usuários e faixas de consumo, assegurando-se subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como
dos grandes para os pequenos consumidores. É a aplicação da legislação com finalidade social, e foi por esse motivo que o
último Decreto Estadual, de n° 41.446/96 separou maior benefício para as unidades autônomas de caráter residencial em
detrimento das outras (industrial, pública, comercial). A Lei 8.987/95, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, tinha norma expressa no sentido de que as tarifas poderiam ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (artigo 13)’.
Não houve, portanto, qualquer violação ao artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumo, na medida em que a cobrança das
tarifas de forma diferenciada atende aos requisitos da Lei n. 6.528/78 e do Decreto Federal n. 82.587/78. Não houve violação a
qualquer princípio constitucional ou infraconstitucional. Ao contrário. Somente com o Decreto Estadual n. 41.446/96 é que se
passou a privilegiar efetivamente os aspectos sociais dos serviços prestados, beneficiando o consumidor de imóvel residencial
e diferenciando-o do comercial, em respeito ao principio da isonomia e da retributividade (Ap. n. 9083320-19.2005.8.26.0000,
rel. Des. Walter Zeni, j. 25.3.2010)” (TJSP. Apelação n° 0155946-78.2008.8.26.0100, 32a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des. Hamid Bdine, j. 22.11.2010); e “Prestação de serviços. Fornecimento de água. Declaratória. Sistema de economias.
Sentença. Ausência de fundamentação e motivação. Inocorrência. Matéria que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada.
Prestação de serviços. Fornecimento de água. Declaratória. Sistema de economias. Decreto 21.123/83 revogado. Declaração
de Inconstitucionalidade do Decreto Estadual n” 41.446/96. Impossibilidade. Consonância com orientação da Lei n° 6.528/78 e
do Decreto 82.587/78. Existência. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Cadastramento. Regime de economias.
Restrição aos prédios comerciais. Recurso improvido. ... Depreende-se da petição inicial que a autora pretende ver declarada,
‘incidenter tantum’, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n° 41.446/96, bem como condenada a ré à restituição dos
valores indevidamente pagos a partir de janeiro de 1997, dado que adotado sistema de uma única economia quando deveriam
ser consideradas quarenta e sete economias. A preliminar argüição, voltada à nulidade da r. decisão por ausência de fundamento
quanto à existência de cadastramento de hospitais no sistema de economias, bem como sobre à diferenciação do valor da tarifa
para subsidiar os menos favorecidos se confunde com o mérito e, bem por isso, com ele será analisada. O artigo 2o, ‘caput’, do
Decreto Estadual n° 21.123/83, estabelecia a classificação dos usuários de acordo com as modalidades de utilização nas
categorias residencial, industrial, pública e comercial. E o parágrafo único do supra referido dispositivo legal se voltava no
sentido de que ‘Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o prédio ou divisão independente de prédio,
caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma
definida pela SABESP’. Em outras palavras, no diploma legal supra referido, que regulava o sistema tarifário dos serviços de
abastecimento de água e coleta de esgoto, era prevista a classificação em número de economias equivalente a toda divisão
independente de prédio caracterizada como unidade autônoma, sem que houvesse distinção quanto à categoria dos usuários
(residencial ou, se industrial, pública e comercial). Não havia, portanto, diferenciação para fins de cadastramento no regime de
economias. Entretanto, o Decreto Estadual n° 21.123/83 restou revogado pelo Decreto Estadual n° 41.446/96 que, de forma
expressa, fez tal distinção e restringiu a possibilidade da divisão aos prédios com finalidade residencial, conforme se depreende
do teor artigo 3o , § 1o, que dispõe: ‘Para efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o prédio, ou divisão
independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de cadastramento e/ou cobrança,
identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP em norma apropriada’. E a autora pretende ver-se cadastrada
em sistema tarifário consideradas quarenta e sete economias a partir de janeiro de 1997, ou seja, já na vigência do Decreto
Estadual n° 41.446/96, em relação ao qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade ‘incidenter tantum’. Ocorre que, ao
contrário do alegado, referido diploma legal não padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade, posto que atendeu à orientação
da Lei n° 6.528/78, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, atribuindo aos Estados a fixação
de tarifas com observância do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais e os aspectos sociais relativos aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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