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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014 ° Página 1608

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TJSP 22/05/2014 ° pagina ° 1608 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1655

1608

183762/SP)
Processo 3003655-88.2013.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer IZABELA FELIPPE DO PRADO - - THIAGO ROSSI - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - - SANSUL PAULISTA DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS LTDA - Diante do integral cumprimento do acordo pela requerida Nissan do Brasil Automóveis Ltda, ao arquivo,
nos termos da sentença de fl. 74. - ADV: ULISSES LYRIO CHAVES (OAB 35005/PR), SAULO FERREIRA NETTO (OAB 38244/
PR), CRISTIANO ANEAS (OAB 149513/SP)
Processo 3003706-02.2013.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
ANTONIO SAMPAIO - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - AUTO GT LTDA - GRUPO STEFANINI SENTENÇA Processo Físico nº:3003706-02.2013.8.26.0125 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:JOSÉ ANTONIO SAMPAIO Requerido:GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Helena Feitosa Milani Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da
lei 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado do processo, dispensando a dilação probatória em
audiência, de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o autor que participou de um Plano de
Consórcio, com 72 parcelas, cujo objetivo era adquirir um veículo Corsa 1.4 Hatch. Contudo, acabou adquirindo outro veículo,
qual seja, um I-Chery Face 1.3, culminando por realizar novo contrato de financiamento com a requerida GMAC Administração
de Consórcios Ltda, pagando a diferença do preço dos veículos. Em 22.10.2013, dirigiu-se à sede da corré Auto GT Ltda e dela
adquiriu um Fiat/Uno Wai 1.4. Como forma de pagamento, entregou o I-Chery Face 1.3 e arcou com a diferença do valor. Ocorre
que, embora tenha quitado todas as parcelas decorrentes do novo financiamento realizado com a ré CMAC Administração de
Consórcios Ltda, esta deixou de proceder à baixa do gravame (alienação) sobre o automóvel anteriormente adquirido o I-Chery
Face 1.3. Por conta disso manutenção do gravame , a corré Auto GT não lhe entrega o Fiat Uno, estando, assim, sem os dois
veículos, vendo-se obrigado a custear condução para poder trabalhar. A ré GMAC alega ilegitimidade passiva, sustentando ter
realizado a baixa do gravame sobre o veículo I-Chery Face em 19.12.2013 e que, posteriormente, houve um novo contrato e
nova inclusão de gravame, agora pela Financeira Alfa AS CFI. Por não possuir qualquer relação jurídica com esta, não pode
ocupar o polo passivo da demanda. Sob os mesmos argumentos, sustentou que o pedido de retirada do gravame perdeu o seu
objeto, assim como o dever de indenização por danos morais. Por sua vez, a corré Auto GT Ltda, sustentou que a liberação do
gravame independe de qualquer ação sua. Atribuiu essa responsabilidade ao credor, conforme previsão do art. 9º da Resolução
nº 320, de 05.06.2009, do Conselho Nacional de Trânsito, motivo pelo qual não deve figurar no polo passivo da ação. No mérito,
sustentou que a responsável direta pela substituição de garantia do veículo I-Chey Face para o Fiat Uno é a correquerida GMAC
Administração de Consórcios Ltda, visto que o financiamento foi por ela realizado. Só não entregou o Fiat Uno ao autor, vez que
tanto este quanto aquele constava, como proprietária, a ré GMAC, estando, assim, impedidos de serem comercializados. No
mais afastou o dever de indenização. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela requerida CMAC Administração de
Consórcios Ltda, não merece prosperar, pois à data da propositura da ação, 13 de dezembro de 2013, ainda constava gravame
sobre o veículo I-Chery Face, conforme comprovou o documento de fls.63. Já com relação à correquerida Auto GT Ltda, a
alegada ilegitimidade de parte merece ser acolhida. Não se pode atribuir responsabilidade à ré Auto GT Ltda, tampouco que
realize qualquer providência nos presentes autos. No caso em análise, o gravame foi incluído pela corré GMAC Administradora
de Consórcios Ltda, por conta do negócio havido anteriormente entre ela e o autor, conforme ela própria confirma em sua
contestação. Portanto, a ré Auto GT Ltda não foi a responsável pela inclusão do gravame e, por via de consequência, a
responsabilidade pela exclusão não lhe poderia ser atribuída. Ademais, considerando a compra do automóvel Fiat Uno realizada
pelo autor na concessionária da ré Auto GT Ltda, a esta também interessava a exclusão do gravame, uma vez que apenas com
a referida exclusão o negócio seria efetivado. Assim, considerando que a ré Auto GT Ltda não teve qualquer participação no
negócio acima mencionado, nenhuma providência lhe compete e, sendo assim, não deve figurar no polo passivo da presente
ação, razão pela qual deve ser excluída da lide. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Busca o autor, com a
presente ação, a declaração da extinção do negócio jurídico havido entre ele a corré GMAC, pelo pagamento, com a consequente
retirada do gravame por ela GMAC levado a efeito. Além disso, sustenta que em decorrência da injusta manutenção do gravame,
experimentou danos morais. Como é cediço, a liberação de gravames deve ser feita de forma automática pela instituição credora
da garantia real, ou seja, pela ré CMAC, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, nos termos dos artigos 7º e
9º previstos na Resolução da CONTRAN de n.º 620/2009. Conforme comprova o documento trazido pela ré GMAC a fls.63, o
gravame foi por ela baixado em 23 de dezembro de 2013, portanto, após a propositura da presente ação (13.12.2013). Ocorre
que atualmente, há novo gravame sobre o veículo I-Chery, agora levado a efeito por outra financiadora, qual seja, a Financeira
Alfa AS CFI e isso por conta de financiamento feio por terceira pessoa, “Andréia Westin de Almeida” (fls.63). Infere-se, pois, que
o referido automóvel já não pertence mais à ré GMAC, tampouco existe o gravame originário do financiamento havido entre as
partes. Diante dessa situação, a requerida GMAC Administradora de Consórcio Ltda não possui mais competência para realizar
qualquer modificação no gravame. Assim, ante a comprovação da retirada do gravame que se originou do negócio realizado
entre as partes, chega-se à conclusão que a ré deu por quitado o contrato havido entre eles tanto é que deu baixa no gravame ,
de modo que o pedido de extinção do crédito anterior, declarando quitada a obrigação, não merece ser acolhido, assim como ao
pedido de retirada do gravame. Resta, portanto, analisar o dano moral. A análise do contexto dos autos leva ao reconhecimento
de que não se justifica o pleito e reparação por dano moral. O tema submetido à apreciação diz respeito ao sofrimento da alma,
à dor, ao constrangimento, à humilhação, que decorrem de atos lesivos praticados contra a própria pessoa e seus familiares.
Constitui ofensa ao decoro, aos bons costumes, à honra, à liberdade da pessoa ou de sua família. Enfim, atinge a personalidade.
A comprovação de sua ocorrência, evidentemente, depende da verificação de cada caso concreto, observando-se que, no caso
em exame, não se trata de uma situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, havendo necessidade de
efetiva demonstração, do que não se incumbiu o autor. Na hipótese dos autos, a alegação da ocorrência de dano moral se
fundou basicamente na assertiva de que por conta da não exclusão do gravame, apesar de ter cumprido a sua obrigação no
contrato havido com a ré GMCA, o autor ficou impedido de retirar o automóvel Fiat Uno da concessionária da ré Auto GT Ltda e
por isso precisou suportar o pagamento de “condução para poder trabalhar”. Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer
documentos que comprovasse tal assertiva. Ademais, este fato, por si só, não revela suficiente base para justificar a afirmação
de verdadeira ocorrência de sofrimento da alma, de humilhação, evidenciando que o demandante se sujeitou a uma inegável
situação de transtorno, porém, sem gravidade suficiente para se reputar configurado verdadeiro dano moral. Houve transtorno,
evidentemente, mas insuficiente para se caracterizar o dano moral. Assim, não há como presumir o dano moral em circunstâncias
como a dos autos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ANTONIO SAMPAIO em
face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e AUTO GT LTDA e extingo o processo, no termos do artigo 269, I
do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.
Capivari, 16 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (PREPARO: R$ 657,00 + PORTE DE REMESSA E RETORNO) - ADV: BARBARA RAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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