TJSP 15/05/2014 ° pagina ° 335 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
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SP)
Processo 0001830-17.2012.8.26.0281 (281.01.2012.001830) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Cooperativa Ec. de Crédito Mútuo dos Prof. Área da Saúde Reg. Sudeste Est S.paulo-sicredi - Vistos. Indefiro por
ora a pretendida quebra de sigilo fiscal dos executados junto à Receita Federal por tratar-se de medida extrema, que deverá
ser procedida após a exequente promover o esgotamento da procura de bens por outros meios, o que não ocorreu. Embora
se tenham feito pesquisas frustradas de veículos junto ao RENAJUD (fls. 77/78), datam de julho de 2013, bem como, não foi
feita pesquisa de imóveis. Assim, primeiramente deverá a exequente efetuar referidas pesquisas, sendo que a exequente deve
diligenciar diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou efetuar pesquisa on-line junto ao ARISP. Restando negativas, o
pedido de fls. 98 poderá ser reapreciado. Intime-se. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Processo 0002087-57.2003.8.26.0281/01 (281.01.2003.002087/1) - Cumprimento de sentença - Jose Carlos de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se acerca do deposito realizado nos autos. - ADV: HERMES ARRAIS
ALENCAR (OAB 172114/SP), PEDRO ANGELO PELLIZZER (OAB 96475/SP)
Processo 0002316-80.2004.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Aparecido
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o autor sobre deposito judicial realizado pela requerida no
valor de R$ 56.725,80 - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), JOSE WAGNER CORREIA DE SAMPAIO (OAB
152803/SP)
Processo 0002646-72.2007.8.26.0281 (281.01.2007.002646) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Célia Mara
Marcucci Parra - Bv Financeira - - Gilvan Ramos de Almeida e outros - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO: De conformidade com
o contido no Comunicado - CG nº 1307/2007: Por determinação judicial, fica a parte autora intimada a providenciar o andamento
do feito, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia, será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI
(OAB 216610/SP), ROBERTO FRANCO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 196589/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
Processo 0003059-46.2011.8.26.0281 (281.01.2011.003059) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Luis Henrique Mestriner Amaral - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis de
São Paulo - SP. O executado foi intimado da penhora sobre o veículo importado, marca Mercedes Benz, modelo 310D Sprinter,
ano 1997, placas HWF 6341, sem que, contudo, o auto de penhora fosse lavrado, uma vez que não restou consignado tal
determinação na carta precatória expedida a fls. 58. Determinado a fls. 73 o desentranhamento para integral cumprimento e,
aditada e desentranhada (fls.75), retornou a carta precatória, fls. 81/90, sem que se lavrasse o necessário auto. Assim, determino
que se lavre o auto de penhora, pelo oficial de justiça encarregado da diligência. Nomeio o exequente ou seu representante
legal, como fiel depositário do bem, que deverá ser contatado para a diligência. Na mesma ocasião, proceda-se à AVALIAÇÃO
do veículo constrito, devendo o Oficial de justiça proceder à INTIMAÇÃO do executado: do auto de penhora, da nomeação do
exequente ou representante legal como depositário, assim como da avaliação. Defiro a remoção do veículo pelo exequente ou
seu representante legal, devendo para tanto ser lavrado o respectivo auto, intimando-se, igualmente, o executado, do ato de
remoção. Por fim, consigno que tendo sido retirado o gravame de alienação fiduciária sobre o bem (fls. 57), a penhora recai
sobre o veículo e não mais sobre os direitos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Flavio Luis Ubinha - fone 0**11 4524-3418 4487- 2527 email: ubinha@terra.
com.br Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 0003262-08.2011.8.26.0281 (281.01.2011.003262) - Monitória - Pagamento - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
- Alessandro Volmar Bueno e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de ALESSANDRO VOLMAR BUENO e FABIANA
APARECIDA NASCIMENTO, constituindo-se o título pelo valor anteriormente mencionado, ou seja, R$26.035,63 (vinte e seis mil
e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), cujo cálculo é datado de 15/04/2011, a ser corrigido monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês. Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência mínima do autor e tendo os réus dado causa ao ajuizamento da demanda, arcarão estes últimos com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro
no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (Preparo - R$ 776,41; porte de remessa e retorno - R$ 29,50 por volume de
autos) - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0003699-15.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003699) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ats Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Auto Peças Ltda - Vistos. Fls. 249/255
- Devidamente justificado o impedimento da advogada nomeada (Dra. Magali Alves de Andrade Cosenza - OAB/SP 186.267),
oficie-se à OAB solicitando a indicação de novo curador especial à empresa executada, acima qualificada, citada por edital,
bem como, a inclusão da advogada na lista de escala e revezamento de indicações. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO,
providenciando a serventia o encaminhamento. Intime-se. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP),
ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0005045-98.2012.8.26.0281 (281.01.2012.005045) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luzia Fátima de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - manifestem-se as partes sobre os eclarecimentos periciais
de fls. 179/181 - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP),
ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0005223-57.2006.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Nassif Representações Comerciais Ltda - Jofege
- Fiação e Tecelagem Ltda - Vistos. Na decisão de fls. 311 foi determinado que a requerida procedesse ao pagamento da
quantia a que foi condenada, pena de incidência de multa. A ré se insurgiu, postulando que no v. acórdão foi decidido que o
quantum seria apurado por arbitramento, nos termos do art. 475-C do C.P.C., requerendo, pois, a nomeação de perito. (fls.
314/315). O requerente apresentou petição a fls. 317/318, indicando valor do débito em R$ 34.533,37. Determinada a tentativa
de conciliação, face ao valor apresentado e o contido no acórdão. A audiência restou infrutífera (fls. 328) e a fls. 330 foi decidido
que, não tendo havido impugnação ao valor apresentado a fls. 319, pelo autor, foi aplicada a multa de 10%, bem como foram
delineadas as formas de expropriação de bens para pagamento. A requerida se insurgiu a fls. 332/336, mais documentos de
fls. 337/350, argumentando da necessidade de se cumprir o acórdão, que delimitou que a quantia deveria ser apurada por
arbitramento. Razão assiste à executada. No acórdão de fls. 110/113, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento das
comissões, todavia, face às peculiaridades do que se processou, deverá ser apurado em fase de cumprimento do julgado e por
arbitramento (art. 475-C do C.P.C.). Assim, revejo a decisão de fls. 330, posto que, em se tratando de liquidação de sentença
por arbitramento, nos termos do artigo 475-C, I do C.P.C., necessária será a realização de perícia técnica contábil, a fim de
apurar o valor devido pela parte executada. Para tanto, nomeio como perito judicial, LUIZ FERNANDO AZZONI FARIGNOLI,
o qual deverá estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Com a estimativa, tornem os autos à conclusão, para análise do
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