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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 ° Página 1303

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TJSP 18/02/2014 ° pagina ° 1303 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

1303

demolitória ou a título de desocupação (fls. 148). Assim, é fato que a natureza da área, entorno da represa, não representou
óbice à formalização do TAC que tem como finalidade precípua, a regularização do loteamento. Também se verifica dos autos
que o inquérito civil teve seu tramite com o pedido de embargo da área (fls. 214 e 225) e com diligências visando a edição
de leis municipais que viabilizassem a regularização do loteamento irregular. O Ministério Público, inclusive, suspendeu o
processamento do inquérito civil diante da oportunidade legal para a regularização do empreendimento com a edição da Lei
Complementar Municipal 257, de 18 de fevereiro de 2000 (fls. 240/244 e 249). A CETESB, em resposta ao ofício do Ministério
Público, indicou que os loteamentos são passíveis de regularização, indicando a necessidade de avaliação pelo Grupo de
análise e aprovação de projetos habitacionais GRAPROHAB (fls. 282). Muito embora o loteamento Panorama II não tenha sido
vistoriado, observo que outros loteamentos irregulares no entorno dos Reservatórios da Sabesp foram considerados passíveis
de regularização (fls. 284/285), não havendo qualquer indicação de que sejam exigidos 100 metros entre a cota 850 e os lotes
para que seja possível a regularização. Veio aos autos nova Lei Complementar Municipal nº 343/2002, a qual flexibilizou alguns
critérios visando a regularização do loteamento (fls. 293/294). Celso Lambert, após as negociações com o Ministério Público,
apresentou cópia do projeto de regularização do loteamento Panorama II e cópia do protocolo de entrada do projeto junto à
Prefeitura Municipal (fls. 296/299). A análise do projeto oferecido por Celso indica que foi considerado o recuo de 30 metros da
represa a partir da cota 845, de modo que pequenos ajustes e poucas demolições seriam necessárias. Outrossim, mesmo que
considerada a cota 850, verifica-se que não haveria impedimento para a regularização do loteamento, o qual é composto por
vários lotes e edificações, em situação reconhecida e consolidada anterior a 1998. Portanto, entendo que a questão trazida pela
i. Promotora de Justiça inova no processo, eis que em nenhum momento antes da formalização do TAC o Ministério Público
alegou que a regularização seria inviabilizada em razão da falta de observância da área de preservação permanente de 100
metros da margem da represa. Ademais, não estamos em área rural propriamente dita, mas sim em área de expansão urbana
reconhecida pelo Município. Outrossim, após todas essas constatações, verifica-se que o Ministério Público firmou com Celso
Antonio Lambert, em 30 de julho de 2003, o compromisso de ajustamento para regularização de um loteamento executado no
Bairro Sete Pontes, em área matriculada sob o nº 38.446 do CRI (fls. 341/343). Referido termo reconhece, em seu item 4, que “o
empreendimento está situado em área de macro-zona de expansão controlada, o que permite sua regularização como loteamento
urbano, razão pela qual o promitente se compromete a promover a regularização do loteamento no prazo de 2 nos, a contar
da presente data” . Assim, diante do estabelecido no item 4, entendo que não se pode concluir como jurídica ou tecnicamente
impossível a regularização com base na interpretação de que a área está situada em zona rural e que deve observar a área de
preservação permanente (faixa de cem metros a contar do último ponto atingido pela lâmina d’água). Portanto, entendo que a
posição atual do Ministério Público é conflitante com a própria redação do TAC. Ademais, não obstante haver nos autos parecer
social indicando que a área não é considerada de interesse social em razão do poder aquisitivo dos moradores, entendo que
não se pode, sob este enfoque, prejudicar a regularização do loteamento, até porque os adquirentes já demonstraram interesse
na regularização (fls. 640/641), inclusive com pedido junto à Prefeitura para a inclusão da regularização pelo programa “CIDADE
LEGAL”. É bom que se diga que a possibilidade de regularização pelo referido programa não enseja prejuízo para esta ação
promovida contra Celso para cumprimento da obrigação de fazer assumida. Assim, feitas tais ponderações, entendo que as
razões de natureza ambiental, apontadas no parecer de fls. 833/836, não podem ser consideradas para que se conclua pela
impossibilidade jurídica ou técnica, principalmente quando se observa que haveria, em tese, o atendimento ao inciso I do art.
3º da Resolução CONAMA nº 302/02 que estabelece, como limite, a distância de 30 metros do reservatório artificial. Determino
o prosseguimento da ação com a expedição de ofício à CETESB para que providencie a vistoria da área e indique ao juízo as
medidas necessárias ao licenciamento pelo GRAPROHAB e regularização do loteamento. Int. Bragança Paulista, 10 de janeiro
de 2014. Adriana Andrade Pessi Juíza de Direito - ADV: SERGIO HELENA (OAB 64320/SP)
Processo 0000089-03.2012.8.26.0099 (090.01.2012.000089) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social -seias - Alessandra Dantas de
Moraes - Recolha o requerente a taxa para pesquisa BacenJud. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP)
Processo 0000091-70.2012.8.26.0099 (090.01.2012.000091) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sociedade de Educação Integral e de Assistencia Social Seias - João Fernando de Souza
Junior - - Patricia Marques de Lima - Recolha o requerente a taxa para as pesquisas solicitadas. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0000155-85.2009.8.26.0099 (090.01.2009.000155) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria José Vicente Vistos. Ante a manifestação retro do Ministério Público, reitere-se a intimação da Prefeitura para os esclarecimentos necessários.
Int.(autor: imprimir o ofício no escritório instruindo-o com as cópias necessárias e comprovar nos autos seu encaminhamento)
- ADV: JOSE RICARDO BUENO ZAPPA (OAB 40730/SP)
Processo 0000353-98.2004.8.26.0099 (090.01.2004.000353) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil S/A - Joao Machado de Lima Junior - Vistos. Requeira o credor o que
de direito, aguardando-se por 20 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CLAUDIA GARCIA GOMES (OAB 264878/SP)
Processo 0000810-18.2013.8.26.0099 (009.92.0130.000810) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gerli
Aparecida Moreira - Wagner Roque da Silva - - Maria José Dantas dos Santos - Vistos. Fls. 29/30: Anote-se tratar-se de
execução de sentença. Expeça-se mandado de despejo forçado, assinalando o prazo de quinze dias para o despejo forçado.
Apresente a credora planilha de débito atualizada, após intimem-se os requeridos para pagamento do débito nos termos do art.
475-J do CPC. Int. (Expedido o mandado de notificação e despejo). - ADV: MARIA DE FÁTIMA RAMALHO (OAB 88764/SP)
Processo 0000972-47.2012.8.26.0099 (090.01.2012.000972) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S.a. - Guerrato Souza & Oliveira Móveis Planejados Ltda .me. - Diga
sobre a Certidão: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 099.2013/017871-4 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, deixei de dar cumprimento ao presente, em
razão de a executada não mais estar estabelecida no local. Ali atualmente funciona a empresa Hage Colchões Ltda ME, CNPJ
11406940/0001-00. O referido é verdade e dou fé. “ - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP)
Processo 0001971-05.2009.8.26.0099 (090.01.2009.001971) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Ednalda Pereira Felix
- Dernivaldo Paixão dos Santos - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB expedida - ADV: RENATO SÉRGIO DA
ROCHA (OAB 217451/SP)
Processo 0002019-22.2013.8.26.0099 (009.92.0130.002019) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymore Credito,
Financiamento e Investimento S.a - Andrea Rodrigues Moraes - Vistos. Fls. 57: Recolha a taxa devida para a pesquisa solicitada.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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