TJSP 14/02/2014 ° pagina ° 1335 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
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Castro Souza - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. VISTOS. MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO SOUZA, já
qualificada nos autos, propôs ação anulatória de lançamento fiscal e inscrição de dívida ativa com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela c/c declaração de inexigibilidade de débito tributário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, igualmente qualificada, aduzindo em síntese que adquiriu no ano de 2004 um veículo automotor Fiat/Palio ELX Flex,
ano de fabricação de 2004, modelo 2005, placas HJC -0135, Renavam 840385846, junto à concessionária Comercial de Veículos
Delta Ltda., situada na cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais. Restaram cumpridas todas as obrigações tributárias
e acessórias com relação ao veículo perante a Fazenda Pública de Minas Gerais, sendo que o veículo foi alienado em 02 de
fevereiro de 2009. O veículo em questão fora utilizado e permaneceu todo o tempo em Juiz de Fora MG, para atender as
necessidades de deslocamento da autora, bem como de seu filho, especialmente entre a residência e a faculdade, sendo que só
rodava no Estado de São Paulo quando os mesmos viam para visitar outra parte da família que residia em Paulínia-SP. Ocorre
que em 22.11.2007 a autora foi autuada indevidamente pela operação “de olho na placa” promovida pelo Estado de São Paulo
e, posteriormente a este fato, aproximadamente em meados de 2009 a autora foi notificada pela administração tributária paulista
acerca dos lançamentos de IPVA referente aos exercícios de 2004 a 2009. Ainda, a autora foi notificada em 16.11.2011 para
pagamento de multa pela falta de inscrição do IPVA referente ao exercício de 2007 no Departamento Estadual de Trânsito bem
como no Cadastro de Contribuinte do IPVA. Posteriormente, foram inscritos na dívida ativa os débitos referentes aos Impostos
Sobre a Propriedade de Veículo Automotor dos exercícios de 2004 a 2008, e multa de autuação pela não inscrição do IPVA
referente ao exercício de 2007, bem como o nome da Autora foi inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado CADIN. Visa a
autora com a presente ação a declaração da prescrição da pretensão da ré quanto ao IPVA dos exercícios de 2004 a 2007, e
imposição de multa pelo não registro do veículo no cadastro de contribuinte do IPVA com relação ao exercício de 2007; a
anulação dos atos administrativos de lançamento do IPVA dos anos de 2004 a 2009, e do auto de infração e imposição de
penalidade nº 3.162.197, bem como das respectivas inscrições na dívida ativa de nº 1.171.784.083, 1.071.784.140,
1.071.784.194, 1.071.784.250, 1.071.784.340 e 1.091.788.891, eximindo a contribuinte dos pagamentos de quaisquer tributos
ou multas referentes à propriedade do veículo em questão e, por fim, que seja declarada a inexigibilidade de quaisquer créditos
tributários com seus acréscimos acessórios, tais como multas, juros e correção monetária, entre outros pretendidos pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo com relação ao veículo Fiat/Palio ELX Flex, ano de fabricação de 2004, modelo 2005,
placas HJC -0135, Renavam 840385846. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 18/111. Foi concedida a tutela antecipada
para suspender a exigibilidade dos crédito tributário referente aos tributos do veículo de placas HJC -0135, Renavam 840385846,
bem como para suspender a inscrição do nome da autora no CADIN com relação ao débito, conforme fl. 114. A decisão foi
agravada, fls. 149/156. Em contestação, fls. 132/139, a Procuradoria Regional de Campinas alegou que a Constituição Federal,
em seu artigo 155, fixa a competência para instituição do Imposto sobre a propriedade de veículo automotor, sendo a previsão
constitucional no sentido de que somente pode ser o Estado onde o veículo foi registrado aquele onde o contribuinte possui seu
domicílio. No caso em tela a autora é domiciliada na cidade de Paulínia, cabível, portanto, o imposto ao Estado de São Paulo,
sendo ilegal e contrário à Constituição eventual pagamento ao Estado de Minas Gerais. Assim, mostram-se corretas as
autuações e cobranças em face da autora, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Houve
réplica, a fls. 59/60. Foi negado provimento ao recurso interposto pela ré a fls. 86. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade
da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com efeito, os débitos referentes ao IPVA dos exercícios de 2004 a 2007 estão prescritos. Como
estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. O fato gerador do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
em regra, ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989. No
caso, a contagem de prazo para se apurar a prescrição do crédito mais recente, deve ter início em 1º janeiro de 2007, decorrendo,
então, 05 anos em 1º janeiro de 2012, quando atingido pela prescrição. Assim, os créditos em apreço estão prescritos, pois
decorrido o prazo de 05 anos da constituição (01/01/2004, 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006 e 01/01/2007) até a propositura
da ação (30/07/2012). Da mesma forma, a multa imposta pelo não registro do veículo no cadastro de contribuintes do IPVA com
relação ao exercício de 2007 se encontra prescrita pelo decurso de 05 anos da constituição da mesma. Portanto, a Fazenda do
Estado deveria ter ajuizado a execução fiscal no prazo quinquenal, em relação aos exercícios de 2004 a 2007, bem como em
relação à multa pelo não registro do veículo no cadastro de contribuinte, o que não ocorreu. Sendo, conforme acima aventado,
medida de rigor declarar a inexigibilidade do IPVA que recaiu sobre o veículo aos exercícios de 2004 a 2007, bem como em
relação à multa pelo não registro do veículo no cadastro de contribuinte no ano de 2007, pelo advento da prescrição. Mas
mesmo que assim que não fosse, os débitos expostos pela autora e lançados pela requerida não são devidos. E isso porque,
tanto em relação aos exercícios já prescritos, como em relação aos exercícios de 2008 e 2009, cumpre destacar que a
Constituição Federal, em seu art. 155, III, disciplina competir aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre
veículos automotores. Os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o local para registro e licenciamento
de veículos automotores é o do domicílio ou residência do proprietário. Estabelecido o registro, de acordo com o CTB, o IPVA
deve ser recolhido ao Estado a que pertence o respectivo órgão de trânsito. Daí conclui-se que o IPVA é devido ao Estado em
que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência. Depreende-se dos documentos acostados, que a autora logrou
comprovar a existência de domicílio no Município de Juiz de Fora - MG. Para tanto, juntou comprovante de residência, (fls.
24/29), assim como o certificado de registro e licenciamento de veículo (fl.34/35). Por outro lado, a requerida não trouxe aos
autos comprovação de que naquela época a autora mantinha domicílio exclusivamente em São Paulo/SP. Ademais, os artigos
70 e 71 do Código Civil admitem a pluralidade de domicílio, razão pela qual inviável que a Administração faça prevalecer um
deles para efetuar o lançamento tributário, observado o disposto nos próprios artigos 2º da Lei Estadual nº 6.606/89 e 127 do
Código Tributário Nacional CTN. Fazer incidir nova tributação à autora, agora com relação ao Estado de São Paulo, estaria a
Fazenda lançando duas cobranças sobre o mesmo fato gerador, o que in casu, levaria à autora a sofrer bitributação, fato vedado
em nosso ordenamento jurídico. E se assim é, de rigor a procedência do feito para declarar a inexistência da relação jurídicotributária do autor em relação aos débitos de IPVA dos exercícios de 2008 e 2009, e do auto de infração e imposição de
penalidade nº 3.162.197, bem como das respectivas inscrições na dívida ativa de nº 1.171.784.083, 1.071.784.140,
1.071.784.194, 1.071.784.250, 1.071.784.340 e 1.091.788.891, eximindo a contribuinte dos pagamentos de quaisquer tributos
ou multas referentes à propriedade do veículo Fiat/Palio ELX Flex, ano de fabricação de 2004, modelo 2005, placas HJC -0135,
Renavam 840385846. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial para declarar a inexigibilidade do IPVA dos anos de 2004 a 2009, e do auto de infração e imposição de penalidade nº
3.162.197, bem como das respectivas inscrições na dívida ativa de nº 1.171.784.083, 1.071.784.140, 1.071.784.194,
1.071.784.250, 1.071.784.340 e 1.091.788.891, eximindo a contribuinte dos pagamentos de quaisquer tributos ou multas
referentes à propriedade do veículo em questão e, por fim, que seja declarada a inexigibilidade de quaisquer créditos tributários
com seus acréscimos acessórios, tais como multas, juros e correção monetária, entre outros pretendidos pela Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º