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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 ° Página 624

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TJSP 13/02/2014 ° pagina ° 624 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

624

CONCEDIDO A REQUERENTE O PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS CONFORME
SOLICITADO AS FLS 254 - ADV: MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB
133720/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TATIANE MENDES
(OAB 261522/SP)
Processo 0545831-11.2000.8.26.0100 (583.00.2000.545831) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos José Samuel de Castro Filho - Francisco Carvalho Barcellos Corrêa - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 576, que mantenho
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o cumprimento por 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP),
GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), JOSE LUIZ GONZAGA DE FREITAS (OAB 89648/SP), PRISCILA MATTOSINHO
(OAB 165110/SP)
Processo 0610380-98.1998.8.26.0100 (583.00.1998.610380) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Industrial e Comercial S/A - Armando Romano Filho - - Quorum Distribuidora de Veiculos Ltda - NOTA DO CARTÓRIO:
Manifestem-se em Juízo, dentro do prazo legal, os Procuradores interessados de ambas as partes, tendo em vista autos
desarquivados já em Cartório; no silêncio, retornarão AO ARQUIVO. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
JAIME FERNANDO SETA (OAB 204446/SP)
Processo 0639429-19.2000.8.26.0100 (583.00.2000.639429) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira-não Padronizado - Deonice Rodrigues Santos
Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a sentença embargada não contém
omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da sentença, que deverá
ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara quanto ao motivo que ensejou a extin
Ressalto que ao decidir o órgão julgador não precisa responder questionário das partes nem se manifestar sobre todos os
seus argumentos. Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ª T., Al. 169.0730-SP - AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98,
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0731124-93.1996.8.26.0100 (583.00.1996.731124) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - C. C. Bavária Transportes Ltda - - José Maria Guedes Junior - - Paulo Jordão Felice - - Jarbas Lemos - - Distribuidora de Bebidas
Mocantar Ltda - - Transportes Portal da Mooca Ltda - - Transportadora Oratório Ltda - - Transportadora Alto da Mooca Ltda DECISÃO Processo nº:0731124-93.1996.8.26.0100 Classe - AssuntoDissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução
Requerente:Christian Carlier Requerido:Bavária Transportes Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A ação foi ajuizada pelo Espólio de Christian Carlier em face de Distribuidora de
Bebidas Mocantar Ltda., Transportadora Oratório Ltda., Bavária Transportes Ltda., Transportes Portal Mooca Ltda, Transportadora
Alto da Mooca Ltda., José Maria Guedes Júnior, Paulo Jordão Felice e Jarbas Lemos. Na fase de liquidação de sentença foi
declarada líquida a obrigação, apontando-se como crédito do autor, em decorrência de sua participação nas empresas rés, as
seguintes quantias: a) na empresa Distribuidora de Bebidas Mocantar Ltda. a quantia de R$ 303.245,81 em valor de dezembro
d 1995; b) na empresa Transportadora Oratório Ltda. a quantia de R$ 171.267,39, em valor de dezembro de 1995; c) na empresa
Bavária Transportes Ltda., a quantia de R$ 72.578,88, em valor de dezembro de 1995; d) na empresa Transportes Portal da
Mooca Ltda. a quantia de R$ 13.379,23, em valor de dezembro de 1995; e) na empresa Transportadora Alto da Mooca Ltda. a
quantia de R$ 13.379,23, atualizada até novembro de 1997. Os réus foram condenados ao pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa por litigância de má-fé (fls. 1.926/1.931). A sentença proferida foi reformada em parte nos seguintes termos:
“resta extinto, sem resolução do mérito, o processo de dissolução de sociedade, e o Espólio de Christian Carher (que será
substituído por suas herdeiras após a partilha das quotas sociais no inventário) volta a ser sócio das cinco empresas. Ou
melhor, considera-se como nunca tenha perdido essa qualidade... Todas as alterações ocorridas nos contratos sociais após a
morte de Christian Carlier ficam desfeitas, como requerido nesta ação. E deverão ser pagos ao Espólio, em proporção a sua
participação no capital social, os lucros distribuídos desde a abertura da sucessão, corrigidos monetariamente e com a incidência
de juros de mora. Em razão da sucumbência nas duas ações, os réus foram condenados a pagar as despesas processuais
devidas, e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 20.000,00” (fls. 2.068/2.079). Noticiado o falecimento dos sócios
Jarbas Lemos e José Maria Guedes Júnior, o processo foi suspenso. Na mesma decisão foi determinado o bloqueio das quotas
sociais deles, com expedição de ofício nos respectivos inventários (fls. 2.133/2.134). Sobreveio a informação do Oficial de
Registro do 7º Cartório de Registro de Imóveis sobre averbações efetuadas, em cumprimento ao ofício expedido pela Instância
Superior (fls. 2.199/2.204). Foram habilitados os Espólios de Jarbas Lemos e José Maria Guedes Júnior (fls. 2.279/2.284). O v.
acórdão mencionado foi anulado. Foi proferido outro nos mesmos termos, mas com a elevação do valor da verba de sucumbência
fixada para R$ 30.000,00, e observação de que o valor da indenização devida ao autor será objeto de liquidação por arbitramento
(fls. 2.294/2.306). Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim de: 1) declarar que a
condenação constitui obrigação solidária; 2) determinar a expedição de ofício a Junta Comercial, para o cancelamento das
alterações havidas, após o falecimento de Christian Carlier; 3) determinar como índice de correção monetária a ser adotado no
cálculo da indenização o da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros de mora, de
0.5% até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, 1%, após (fls. 2.348/2.363). O v. acórdão que decidiu os embargos de
declaração acima mencionados foi anulado, em razão do falecimento de Antonio Annunciato (fls. 2.449/2.451). Foi declarado
habilitado o Espólio de Antonio Annunciato (fls. 2.488). Hani Naaim Ayache e Rogério Rodrigues Tortoro, na condição de terceiros
interessados, formularam pedido de exclusão da anotação acerca do processo de arrolamento de bens, em relação ao imóvel
objeto da matrícula nº 16.266 (fls. 2.491/2.498). O pedido foi instruído com documentos (fls. 2.504/2.678). O pedido foi indeferido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu os embargos de declaração do autor nos termos anteriormente
esposados (fls. 2.707/2.723). O v. acórdão transitou em julgado no dia 19 de novembro de 2012 (fls. 2.886). Hani Naaim Ayache
e Rogério Rodrigues Tortoro, na condição de terceiros interessados, postularam novamente a exclusão das averbações em
relação aos imóveis, objeto das matrículas nº 16.266 e 42.029 (fls. 2.888/2.891). O pedido foi instruído com documentos (fls.
2.892/2.925). O autor apresentou cálculo do débito atualizado da verba de sucumbência, e postulou a intimação dos réus nos
termos do art. 475-J e 475-O do CPC (Fls. 2.926/2.928). No tocante à parte ilíquida da condenação, o autor postulou a exibição
de documentos e expedição de ofícios antes da prova pericial necessária, para a conclusão da fase de liquidação por arbitramento
(fls. 2.929/3.072). É o relatório. Fundamento e decido. De início, esclareça o autor o motivo pelo qual postulou a execução
provisória da parte líquida do título judicial (condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários
advocatícios e multa por litigância de má-fé), tendo em vista o teor da certidão de fls. 2.886. De outra banda, deixo de conhecer
da impugnação de fls. 3.119/3.120, porque por ora a execução não está garantida. Nesse passo, ainda não está iniciada a fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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