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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 ° Página 160

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TJSP 04/02/2014 ° pagina ° 160 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

160

ARRIBATUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME - - FLAVIO ROGERIO ESTEVES LARA - - LUCINDA GARANHANI
DA SILVEIRA - Vistos. 1). Cite(m)-se, o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da
dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e
seguintes do CPC. 2). Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor
total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m), o(a)(s)
executado(a)(s), ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial,
no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 3). No prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito
do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer
embargos à execução (art. 738 do CPC); Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI
NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 1007581-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Sifronio Cardoso - Barão Automóveis
Ltda - - Luiz Varea Filho - Defiro, até prova em contrário, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Após,
cite-se, com as advertências legais e cautelas de praxe. Apresentação de defesa, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)
Processo 1007739-13.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Roberto Soares de Almeida Banco Santander S.A. - Vistos. Diante das declarações de imposto de renda apresentadas, que evidenciam a inexistência da
hipossuficiência alegada, indefiro a pleiteada gratuidade. Recolha o autor as custas iniciais, de mandato e citação, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção. Após, tornem com celeridade para análise do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV:
SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP)
Processo 1007753-94.2014.8.26.0100 - Exibição - Caução / Contracautela - ANTONIO ALVINO LUIZ - ITAU UNIBANCO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documento relacionada a contrato de participação em plano de expansão telefônica
e posições acionárias. É o relatório. Decido. A ação de exibição de documento conforme art. 844, II, do CPC, vinculasse a
documento próprio comum. Ora, o réu é instituição financeira. Não firmou nenhum contrato de participação. Os fatos narrados
vinculam-se à problemática com empresa de telecomunicação. É em relação a ela que o documento seria próprio ou comum,
não em relação ao réu. Por outro lado, o requerente sequer foi capaz de indicar em relação a qual linha telefônica busca
as informações, muito menos que é ou foi titular de referida linha. Evidencia-se, assim, a absoluta inépcia da inicial pela
incapacidade de descrição e mínima comprovação dos fatos. Sem embargo da patente ilegitimidade passiva. Isto posto, indefiro
a petição inicial na forma do art. 267, I, do CPC, c.c. art. 295, I II e III, e com parágrafo único, II, todos do CPC. Custas pelo
requerente. Indevidos honorários na espécie. Corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, montante este que se demonstra
mais adequado para a providência buscada. Anote-se. Simultaneamente, e diante do valor das custas,com a indicação de
recebimento de benefício, rejeitada a gratuidade. P.R.I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1007753-94.2014.8.26.0100 - Exibição - Caução / Contracautela - ANTONIO ALVINO LUIZ - ITAU UNIBANCO Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 100,70 e o porte de remessa e retorno em R$ 29,50. Certifico ainda
que a r. sentença retro foi registrada junto ao sistema. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1007862-11.2014.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Embrafarma Produtos
Quimicos e Farmaceuticos Ltda - Continentl Fomento Mercantil Ltda - Regularize a autora sua representação processual,
juntando aos autos ainda as custas iniciais, de mandato e citação, tudo no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP)
Processo 1007893-31.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Original do Agronegócio
S.A - NESTOR RIBEIRO DA CUNHA - 1). Cite(m)-se, o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o
pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos
arts. 652 e seguintes do CPC. 2). Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10%
do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m),
o(a)(s) executado(a)(s), ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito
judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 3). No
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o
crédito do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, além da imposição, a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer
embargos à execução (art. 738 do CPC); Intime-se. - ADV: BRYAN CONRADO MARIATH LOPES (OAB 266801/SP), SOLANO
DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1008311-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - BERMAN COMERCIAL LTDA - EPP MARCELLO LUIS PEREIRA VARGAS - Vistos. Traga o autor a competente certidão do cartório em que foi reconhecida a firma
no documento de transferência do veículo de forma a se comprovar a data da negociação. Com tal documentação, retornem para
apreciação da tutela. No mais, Cite-se com as cautelas de praxe e advertências legais. Intime-se. - ADV: OLÍVIA APARECIDA
FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP)
Processo 1009392-84.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
PANAMERICANO S/A - Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda - - Issa Motors Comércio de Veículos e Peças
Ltda - - Issa Anália Franco Comércio de Veículos Ltda - - Rodrigo Simonini Gonzales - - Salvador Issa Gonzales - - Rosa
Ignes Simonini Gonzalez - Trata-se de ação de execução em andamento. Em apenso, ação cautelar de arresto, em fase de
julgamento, e embargos do devedor, desacolhidos (certidão de fls. 3-1). Fls. 86/87: pedido de penhora on line em nome de
todos os devedores, reiterado a fls. 120/121. Fls. 96/98: todos os devedores comparecem aos autos e formulam pleito de
suspensão processual. Pedido respondido a fls. 114/119. Fls. 128/129: pedido de penhora sobre os imóveis matriculados
sob n. 39.284 e 51.215, ambos do 13º CRI. Fls. 145: determinada a suspensão do feito em relação à executada Comercial
Importação e Exportação Cantareira Ltda., em virtude do processamento do pedido de recuperação judicial. Determinado, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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