TJSP 09/12/2013 ° pagina ° 1837 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
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- NELSON FRANÇA - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação, ante a informação de distribuição em duplicidade,
e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Nos
termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com anotação de baixa no sistema informatizado. P. R. I. - ADV: LEONARDO PEREIRA BALIEIRO (OAB 278792/SP)
Processo 4002879-52.2013.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - R. A. BARBOSA VEÍCULOS ME - - RUI ALVES BARBOSA - Vistos. Expeça-se mandado para citação para pagamento
em três dias (art. 652), penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento. Anotemse as prerrogativas ao Oficial de Justiça (art. 172, §2º do CPC), bem como autorização para eventual ingresso forçado sem
consentimento e reforço policial, se o caso. Consigne-se: (1) os honorários advocatícios são de 10% do valor devido e serão
de metade no caso de pagamento em três dias (art. 652-A); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada
do mandado de citação, juntando cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para
os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se depositar 30% do valor em execução, pagando o restante em
até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 745-A); (4) no mesmo ato fica a parte devedora intimada e
advertida do dever de indicar bens passíveis de penhora, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa
de 20% do valor do débito (art. 600, IV; art. 601; art. 656, §1º, e art. 668, parágrafo único, V) , a ser considerada nos próximos
cálculos. Caso não haja pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. O art. 666, §1º permite depósito de bens com a parte executada
só com anuência da credora. Se a penhora incidir sobre móveis, a parte exequente deverá expressar se concorda com referida
atribuição, ou, em caso negativo, se concorda com a imediata remoção, formalizando o depósito em seu poder, devendo fornecer
os meios para efetivação. A averbação da penhora de imóveis cabe à exequente (art. 659, §4). Sendo realizadas penhora e
avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação:
art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão (ou praça), nesta ordem preferencial. Caso a parte credora
não cumpra alguma providência, ou, depois de intimada, não se manifestar sobre não localização do devedor ou de bens (se o
caso), aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), ANA PAULA
DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP), DAVID ISSA HALAK (OAB 17674/SP)
Processo 4003052-76.2013.8.26.0196 - Exibição - Liminar - MARIO MOSCARDINI - CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
- Vistos. Para análise do pedido de Assistência Judiciária, deverá a parte autora comprovar sua condição de necessitada,
apresentando, no prazo de cinco dias, comprovantes de pagamento atualizados do benefício da aposentadoria. No silêncio,
presumida a suficiência de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima, comprovar
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 4003055-31.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - MARIO MOSCARDINI - Lojas Cem S.A. - Vistos. Para
análise do pedido de Assistência Judiciária, deverá a parte autora comprovar sua condição de necessitada, apresentando, no
prazo de cinco dias, comprovantes de pagamento atualizados do benefício da aposentadoria. No silêncio, presumida a suficiência
de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima, comprovar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB
293832/SP)
Processo 4003059-68.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - MARIO MOSCARDINI - Lojas Cem S.A - Vistos. Para
análise do pedido de Assistência Judiciária, deverá a parte autora comprovar sua condição de necessitada, apresentando, no
prazo de cinco dias, comprovantes de pagamento atuais do benefício da aposentadoria. No silêncio, presumida a suficiência
de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima, comprovar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB
293832/SP)
Processo 4003061-38.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - MARIO MOSCARDINI - LOSANGO PROMOÇÕES DE
VENDAS LTDA - Vistos. Para análise do pedido de Assistência Judiciária, deverá a parte autora comprovar sua condição de
necessitada, apresentando, no prazo de cinco dias, comprovantes de pagamento atualizados do benefício da aposentadoria. No
silêncio, presumida a suficiência de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima,
comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 4003069-15.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - MARIO MOSCARDINI JUNIOR - COMPANHIA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC - Vistos. Para análise do pedido de Assistência Judiciária, deverá a parte
autora comprovar sua condição de necessitada, apresentando, no prazo de cinco dias, comprovantes de pagamento atualizados
(o comprovante apresentado é da competência de 08/2011), e/ou cópia da carteira de trabalho. No silêncio, presumida
a suficiência de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima, comprovar o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 4003076-07.2013.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - MARIO MOSCARDINI JUNIOR - COMPANHIA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM - Vistos. Para análise do pedido de Assistência Judiciária,
deverá a parte autora comprovar sua condição de necessitada, apresentando, no prazo de cinco dias, comprovantes de
pagamento atualizados (o comprovante apresentado é da competência de 08/2011), e/ou cópia da carteira de trabalho. No
silêncio, presumida a suficiência de recursos, restará indeferido o pedido, devendo a parte, neste caso, no mesmo prazo acima,
comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. Int. - ADV: JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 4003237-17.2013.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JORGE JUSTINO GOMES - MARIA IZABEL DA SILVA - Vistos. O pedido de liminar se fundamenta na nova hipótese inserida pela
Lei 12112/09, dentre aquelas do art. 59, §1º, que autoriza liminar: “IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º