TJSP 29/10/2013 ° pagina ° 969 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
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- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA contra CLAUDIA ELISA BEZERRA
BROCHI. Distribuído o feito oriundo da Comarca de Belo Horizonte, ante a constatada incompetência daquele Juízo, o autor
foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da lei. Porém não
apresentou os recolhimentos e nada requereu, apesar de intimado pessoalmente. É o breve relatório. DECIDO. Determino o
cancelamento da distribuição da presente ação, por falta de preparo, nos exatos termos do artigo 257, do CP, uma vez que autor
quedou-se inerte quando instado a recolher as custas processuais. Ao Cartório Distribuidor para as anotações devidas. PRI,
oportunamente, arquive-se. - ADV: ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB 65651/MG)
Processo 0002153-37.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Nair Gonçalves da Silva - Diga a parte
contrária sobre a contestação apresentada - ADV: REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP)
Processo 0002205-09.2008.8.26.0103 (876/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Nilce Rezende
Pereira de Faria - Vistos. Fl. 185/186: apresente o exequente a memória atualizada do débito e os recolhimentos necessários.
Após, se em termos, defiro os requerimentos, utilizando-se os recursos on line de que dispõe o Juízo. Int. - ADV: DANIELA
CAFOLA VENEZIAN (OAB 194180/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB
87561/SP)
Processo 0002222-11.2009.8.26.0103 (828/2009) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Celia
Fidelis Modolo e outros - Banco Nossa Caixa Sa - CIENCIA AS PARTES SOBRE A COPIA DA DECISÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ADV: IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
ZERBINI (OAB 135803/SP)
Processo 0002280-72.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Deuzelena Aparecida
Pires Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - .... Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro a reajustar os vencimentos atuais do(a) autor(a) Deuzelena
Aparecida Pires Chagas na ordem de 11,98%, bem como a restituir as perdas salariais pela conversão da URV nos últimos
cinco anos a contar da data da propositura da ação. A diferença das parcelas vencidas com os valores efetivamente pagos, até
o integral e definitivo recálculo dos vencimentos, nos termos ora determinados, deverá ser paga de uma só vez e observar a Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora, cuja extensão
será apurada em regular liquidação de sentença. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a Fazenda Pública ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença ilíquida, observada a equidade exigida pela legislação aplicável (artigo 4º, §2º, da Lei Complementar
Estadual nº 11.608/2003), exclusivamente para fins de preparo recursal, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante
que será observado pela Serventia para elaboração de cálculo de preparo. Decorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, observados os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário
(artigo 475, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), THIAGO AGOSTINETO
MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 0002406-25.2013.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. F. O. R. J. - MANIFESTE-SE O
AUTOR SOBRE O OFICIO DA EMPREGADORA INFORMANDO QUE O RÉU NÃO FAZ PARTE DO QUADRO DE EMPREGADOS
- ADV: EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)
Processo 0002420-09.2013.8.26.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. R. de O. - A REPLICA - ADV:
FABIO RIBEIRO CRUZ (OAB 153520/SP), SILVENEIDE BARROSO DE SOUZA (OAB 13881/CE)
Processo 0002649-76.2007.8.26.0103 (718/2007) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucimari
Chelini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cite-se, nos termos do artigo 730, do CPC. Int. - ADV: MIQUELA
CRISTINA BALDASSIN PIZANI (OAB 192635/SP), DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP), FRANCISCO DE ASSIS
GAMA, MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA (OAB 260306/SP)
Processo 0002754-43.2013.8.26.0103 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0287130035614 - 2ª Vara Cível e de Cartas
Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé/MG) - Cooperativa de Crédito em Guaxupé e Região Ltda - SICOOB AGROCREDI
- NOTA CARTÓRIO: DIGA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.......CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 103.2013/005121-5 dirigi-me por três vezes na Fazenda Vargedo, na Fazenda São Geraldo
e na Fazenda Pedra Branca, onde disseram que poderia encontrar o requerido, porém, não o encontrei, sendo informado por
moradores do local que ele vai muito pra Guaxupé-MG, na casa de sua genitora, não tendo hora para retornar. Diligencieime no dia 11 pp na Fazenda Vargedo onde Citei para todos os termos da presente ação o requerido Luiz Henrique Souza
Ribeiro, o qual ouviu a leitura do mandado e inicial, ficando ciente de tudo, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua
assinatura no anverso das fls 1 destes autos. Certifico finalmente que, decorrido o prazo legal sem que o requerido tenha
tomado qualquer providência que lhe fora facultada, diligenciei-me na Fazenda Vargedo (esta de propriedade do seu irmão
Geraldo Souza Ribeiro Filho e na Fazenda São Geraldo (esta de propriedade do requerido), e, ali sendo, DEIXEI de proceder
à penhora dos bens dados em garantia e indicados pelo requerente em virtude de não encontrá-los. Diligenciando-me por toda
a fazenda, tanto a Vargedo como a São Geraldo, não encontrei nenhuma saca de café. No local fui informado pelo requerido e
posteriormente pelos funcionários da fazenda, que o café colhido na fazenda pertencente ao requerido foi dado para o Sr Felipe
Neri Monteiro, cunhado do mesmo, colher, sendo que todo ele foi levado para ser armazenado na Cooperativa em Guaxupé-MG.
Na Fazenda São Geraldo encontrei uma máquina de lavar café; um secador de café; aproximadamente 70 (setenta) cavalos da
raça Mangalarga (entre cavalos adultos, potros e matrizes), os quais ele disse não pertencerem a ele, pois trabalha no sistema
de parceria; um trator Agrale 50 X (antigo) e um veículo Ford/Fiesta EDGE 70, ano 2003, placas GUY6707, gasolina, cor prata,
o qual encontra-se alienado ao Banco do Brasil conforme pude constatar verificando documentos. Ante o exposto, suspendi
minhas diligências, devolvendo o presente aguardando que a requerente indique onde encontrar o café dado em garantia ou
indique outros bens a penhorar. O referido é verdade e dou fé. Caconde, 21 de outubro de 2013. - ADV: MARCO ANTONIO
RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 116690/MG), LAURO FERREIRA BRAGA FILHO (OAB 36665/MG)
Processo 0002785-63.2013.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caubi Teixeira - NOTA CARTÓRIO:
MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 103.2013/005511-3, em diligência ao end. indicado(B. Quebra Machado), DEIXEI DE
CITAR a executada AQUÁTICA PARQUE NÁUTICA CACONDE LT. ME, na pessoa de seu rep. legal, ERNANI CHRISTOVAN
VASCONCELOS, por não encontrá-lo para tanto, obtendo a informação local de que o mesmo vem a este endereço
esporadicamente, em ocasiões incertas, no entanto, o mesmo pode ser encontrado mais facilmente na cidade de S.J.R. Pardo/
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