TJSP 21/10/2013 ° pagina ° 2333 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
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ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar
pela penhora por meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases
diversas do processo causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender
a princípio que não se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os
autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a
renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação
patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos
das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento
dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor,
portanto, depois de decorrido o prazo para embargos, indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou
pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos
serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, decorrido o
prazo para pagamento e, na inércia do executado, cumpra o exequente o quanto determinado. Int. - ADV: JOSE ANTONIO
GARCIA DIAZ (OAB 238112/SP), SIDNEI GARCIA DIAZ (OAB 97089/SP)
Processo 4007991-62.2013.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Jurandir Lima Bernardo - Certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos, bem como
anote-se na ação principal a interposição do presente. Sem prejuízo, cadastre-se o procurador dos embargados no sistema.
Se tempestivo, intime-se o embargado para resposta. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), ASSUNTA FLAIANO NYIKOS
(OAB 85810/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 4008048-80.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Kablec
Condutores Eletricos Ltda - ME - - Edemilson José Rdrigues - - Regina Marques da Silva Rodrigues - Citem-se os requeridos
para os atos e termos da presente ação e com as advertências legais. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 4008061-79.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Costa
do Sol IV - Marcelo Xavier Lisboa de Lacerda - Ao autor, para que no prazo de cinco dias, esclareça a existência de documentos
nas fls. 43, que se encontram “em branco”. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 4008115-45.2013.8.26.0564 - Notificação - Adimplemento e Extinção - MARISTELA DE OLIVEIRA BRAGA - Marcelo
Silva de Oliveira - Notifique-se, nos termos requeridos na inicial. Após, decorrido o prazo de que trata o artigo 872, do Código
de Processo Civil, entreguem-se os autos ao requerente, independentemente de traslado, desde que recolhidas as custas. Int. ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP), PRISCILLA PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
Processo 4008124-07.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Credito Mutuo
dos Servidores Publicos Municipais de São Bernardo do Campo - CREDIABC - Raimundo José de Sousa - Cabe ao magistrado
zelar pela rápida solução do litígio, bem como tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos termos dos incisos II e IV, do
artigo 125 do CPC. Os critérios utilizados no processo de conhecimento são utilizáveis por analogia. Cediço que o Conselho
Nacional de Justiça tem realizado campanhas para a conciliação das partes nos processos em andamento. Deste modo, diante
da natureza deste débito e seu valor e na tentativa de onerar o menos possível exeqüente e executado, determino a remessa
destes autos ao Setor de Conciliação para tentativa de acordo, em 30 dias, consignado que caso não haja acordo, fica, desde
já, determinada a citação do(s) requerido(s), nos seguintes termos: “Vistos. Cite-se o executado para pagamento do débito,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 652 do CPC), sob pena de
penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os
honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 652-A, § único, do CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado
que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 738 do CPC), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento
restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). Expeça-se
mandado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o
disposto no artigo 653 do CPC .Cabe observar que, em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos (art.655-A, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe
ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud. Nada impede
também que, a pedido do credor ou em fase de cumprimento de sentença, seja consultada a base de dados da Receita Federal
(Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM. A penhora de
bens no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o
§ único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na eventualidade de possuir o devedor
bens imóveis, pode o credor indicá-los expressamente ou se valer do sistema Arisp, diligenciando nesse sentido de modo a
trazer aos autos os imóveis de propriedade do executado passíveis de penhora. Em qualquer caso, cabe ao credor verificar
desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais
embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. A penhora de qualquer outro bem, como créditos ou direitos, necessita
de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por
meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo
causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não
se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser
remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das
mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial
ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das
mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos
autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor,
portanto, depois de decorrido o prazo para embargos, indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou
pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos
serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, decorrido o
prazo para pagamento e, na inércia do executado, cumpra o exequente o quanto determinado.” Int. - ADV: MÔNICA CRISTINA
GONZALEZ (OAB 179422/SP)
Processo 4008138-88.2013.8.26.0564 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos - Margarida Guilherme S.
Coleto - Maria Helena da Silva de Aquino - Tendo em vista os valores envolvidos verifico que a autora possui, sim, condições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º