TJSP 21/10/2013 ° pagina ° 1651 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
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deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil
e do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), INGRID APARECIDA
MOROZINI (OAB 283537/SP), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ), SIMONE LEITE DE PAIVA SILVA (OAB 276950/SP)
Processo 0031328-88.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Phelipe
Gabriel Romano - BIO RITMO ACADEMIA - UNIDADE CAMPO BELO - Phelipe Gabriel Romano - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, retifiquem-se os registros do
feito, para que do pólo passivo passe a constar Escola de Ginástica e Dança Biomidra Ltda. A demanda é procedente, pelos
fundamentos a seguir expostos. Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final
dos serviços prestados pela ré, e esta se caracteriza como fornecedora. Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, uma vez que suas
alegações são verossímeis, além de ser ele tecnicamente hipossuficiente. É fato incontroverso nos autos que a academia-ré
oferece a seus alunos serviço de estacionamento com manobrista, para que deixem seus veículos guardados enquanto realizam
atividades físicas. O informante ouvido em audiência de instrução e julgamento confirmou que o autor, na data dos fatos, deixou
o telefone celular guardado no porta-luvas de seu automóvel e entregou o veículo ao manobrista da academia, com a respectiva
chave. Ao retornar, não encontrou o objeto, mas apenas sua capa protetora. Referido informante foi bastante enfático ao declarar
que o telefone celular se encontrava no interior do veículo, pois o demandante o havia utilizado momentos antes, por meio do
sistema “bluetooth”, para conversar com sua namorada. Por sua vez, o documento de fls. 16, não impugnado pela ré, comprova
que o último local de registro da presença do telefone celular do autor foi, de fato, o endereço da ré. Configurou-se relação de
depósito entre o autor e a empresa-ré, que ofereceu serviço de estacionamento com manobrista a seus clientes. Tal atividade
paralela passa a integrar o denominado “risco da atividade”, de forma que a ré responde pelos danos ocasionados a seus
consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Nesse sentido já decidiu o Colégio
Recursal Unificado dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo: “Responsabilidade Civil - Danos provocados em
estacionamento de veículos - Relação de consumo e de depósito configuradas - Responsabilidade civil objetiva da prestadora
de serviços de estacionamento - Nexo de causalidade bem demonstrado - Subtração de bens pessoais dos autores do interior de
veículo estacionado na garagem disponibilizada pela ré a seus clientes - Arbitramento dos danos materiais feito com prudência,
em prestígio à jurisdição por equidade - Condenação mantida - Recurso Improvido” (Recurso Inominado nº 989100011381 - São
Paulo, 1ª Turma Cível, Relator Rogério Marrone de Castro Sampaio, j. 29/03/2010 - grifou-se). Por sua vez, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já decidiu em caso análogo, adotando o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Subtração de bolsa em estacionamento de supermercado. Verossimilhança das alegações. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade da empresa configurada. Dever de indenizar que decorre do dever de guarda e vigilância. Danos
morais, entretanto, afastados. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP, Apelação nº 0001056-74.2010.8.26.0404 - Orlândia, 6ª
Câmara de Direito Privado, Relatora Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 29/08/2013). Conclui-se, assim, que a empresa-ré deve
indenizar o autor pelo valor do aparelho de telefone celular subtraído (R$ 1.949,00 - fls. 19). Ademais, entendo devida também
indenização por danos morais, em razão da insegurança do serviço colocado à disposição do consumidor-autor, causando
transtornos que fugiram à normalidade dos aborrecimentos cotidianos. Quanto ao arbitramento dos danos morais, têm entendido
a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e
econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros. Enfim, atendendose a esses fatores, arbitro a indenização em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que reputo razoável e suficiente
para a reparação do abalo sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré. Por todo o
exposto, julgo procedente a demanda, para condenar ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA BIOMIDRA LTDA. a pagar ao autor:
a), a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.949,00 (mil, novecentos e quarenta e nove reais), corrigida
monetariamente, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b),
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente, a partir
da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não há condenação ao pagamento
das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo
será de R$ 193,70, e deverá também ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos, na importância de R$ 29,50, por
volume de autos processuais. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, a
contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa, nos
termos do art. 475-J do Código de Processo Civil e do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: PHELIPE
GABRIEL ROMANO (OAB 318115/SP), FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB
278373/SP), FÁBIO PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB 312346/SP)
Processo 0033019-11.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eduardo Garcia Andrade
- Vistos. Por primeiro, antes da análise da pretensão, regularize o Patrono do autor a petição de folhas 25/26, visto que está
apócrifa. Após, tornem. Int. São Paulo, 01 de outubro de 2013. - ADV: NELSON SAMPAIO PEIXOTO (OAB 283289/SP)
Processo 0034232-81.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Claudia Souza do
Nascimento - Vando José dos Santos - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento
e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a revelia da ré. O réu foi regularmente citado (fl. 13) e deixou de comparecer à audiência designada (fl.
14). Estão presentes os efeitos da revelia, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Inviável, por outro lado, o acolhimento da justificativa apresentada pelo réu às fls. 15. Em tal justificativa o réu admite seu
atraso, indicando que teve dificuldades para encontrar o local por não conhecer São Paulo. Ora, na carta de citação constou
o endereço do anexo, o horário da audiência, a necessidade de comparecimento pessoal e a consequência da ausência (fls.
11), ficando o réu expressamente advertido de todas essas circunstâncias. Logo, se não conhecia a cidade, cabia-lhe ter se
organizado para chegar ao local com a antecedência necessária para viabilizar a localização do anexo até o horário do ato. O
fato de ter se atrasado, portanto, somente pode ser imputado ao próprio réu, não justificando sua ausência ao ato. Irrelevante,
ademais, que sua advogada tenha se apresentado no horário, pois se faz necessário o comparecimento pessoal da parte ao
ato (art. 20 da lei 9.099/95), não sendo suprida a ausência do réu por sua procuradora. Caracterizada, portanto, a revelia do
réu, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. E com a revelia presume-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, mormente
no que concerne à falta de entrega dos materiais e ao pagamento realizado, inexistindo qualquer elemento nos autos que
afaste tal conclusão. Quanto aos danos morais afirmados pela autora, devem ser acolhidos, sendo presumidos os transtornos
que suportou por ter ficado sem poder utilizar os materiais adquiridos, além de não ter obtido resolução do problema pela via
administrativa, o que denota o descaso com que o réu tratou a questão de sua cliente, situação que viola a dignidade daquela
enquanto consumidora. Em relação ao valor, tenho se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reparação do ilícito sua
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