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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 ° Página 1039

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TJSP 16/08/2013 ° pagina ° 1039 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1478

1039

cadastros de inadimplentes. No que toca ao valor indenizatório, cuidando-se de dano moral, a fixação do valor devido deve
pautar-se segundo dois parâmetros essenciais. De um lado, como sanção, deve ser de tal monta a evitar a reiteração da conduta
por parte do infrator, servindo como freio a comportamentos ou atividades similares que venham a lesar no futuro, não podendo,
portanto, apresentar-se em valor ínfimo ou irrisório. De outra banda, o valor arbitrado deve ser suficiente a compensar o prejuízo
moral experimentado, tendo-se em vista a gravidade do dano e o bem personalíssimo lesado, pautando-se, outrossim, por
circunstâncias outras, tais a capacidade econômica das partes, já que não pode acarretar o indevido locupletamento da vítima
em prejuízo do autor do dano e o grau de culpabilidade subjacente à conduta. Assim, tomando-se em conta as circunstâncias
do fato, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Os documentos de f. 35/36 comprovam que o
autor quitou as parcelas restantes do financiamento, devendo, portanto, retomar a posse do veículo, evitando-se, assim, ilícito
enriquecimento por parte da ré. Posto isto, julgo procedentes os pedidos de modo a condenar a ré na restituição do veículo
Mercedes Benz Classe A 160, ano/modelo 2000/2000, cor cinza, placas CYM 4411, acompanhado da respectiva documentação
(CRV), ao autor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Condeno a ré no pagamento ao autor
do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde
o arbitramento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com
a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da
condenação. P.R.I. VALOR DE PREPARO: R$ 200,00; PORTE DE REMESSA E DE RETORNO: R$ 29,50 POR VOLUME (CADA
200 FLS.) - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP),
JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 1000318-96.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Thomas Moriya Asaumi - Heliton Ricardo da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2013/024766-6 dirigi-me a Rua Brazilio de Souza Leite, 230, Alto da Boa Vista, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR
HELITON RICARDO DA SILVA, por ter sido atendida pelo seu genitor Carlos da Silva o qual informou que o requerido não reside
neste endereço, mas no bairro do Socorro, cujo endereço disse não saber indicar, dizendo apenas que seria próximo a entidade
espírita Cáritas. Diante do exposto, devolvo o presente mandado ao ofício de origem. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 06 de agosto de 2013. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1000318-96.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Thomas Moriya Asaumi - Heliton Ricardo da Silva - “ Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do senhor oficial de justiça,
no prazo de cinco dias “ - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1000736-34.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - VERONICA VIEIRA DINIZ DE ANDRADE - “ Intime-se o autor pessoalmente a promover o andamento do feito
em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).” “ - ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB
71140/SP)
Processo 1000986-67.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Daniel Augusto da Silva Benjamim
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/017728-5 dirigi-me ao endereço, Av: Alexandrina de Paula, 1370, e aí sendo, deixei de efetuar a apreensão do veículo
pelo fato de ter sido informada pelo Sr. Geraldo, que Daniel Augusto é seu irmão, reside naquele imóvel e ele desconhece o
paradeiro do veículo. Certifico, ainda, que até a presente data, esta oficiala não foi contatada por representante da requerida
a fim de efetuar a busca e apreensão. Tendo esgotado o prazo para cumprimento deste mandado, devolvo-o em cartório para
o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 13 de agosto de 2013. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1001024-79.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Tabacaria Bonanza Ltda - Vanderleia
de Camargo Prado Freitas ME - Vistos. Havendo divergência quanto à avaliação dos bens, estes devem ser avaliados por perito
judicial. Portanto, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, remetamse os autos ao arquivo para o aguardo de provocação. Int. - ADV: MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 1001169-38.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo - Glauber do Nascimento e outro - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 82, aguardem-se as respostas aos
ofícios de fls. 85/88. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001290-66.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz
Ferreira Candelaria - Chery Amur - “Providencie o denunciante, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diferença das diligências
postais, no valor de R$ 1,00, para fins de citação da denunciada Chery Brasil.” - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB
174661/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 283449/SP)
Processo 1001533-10.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - STYL LINE FEIRAS LTDA - JHONE’S PROJETOS EM
EDUCAÇÃO E LAZER LTDA - ME - Vistos. STYL LINE FEIRAS LTDA ajuizou a presente ação monitória contra JHONE’S
PROJETOS EM EDUCAÇÃO E LAZER LTDA - ME pretendendo a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 30.000,00,
equivalente a um cheque emitido em 11.04.2012, juntado na inicial, que recebera por meio de endosso da empresa América
Cursos e Treinamento de Capacitação Humana Ltda ME. A cártula não foi paga em razão de posterior oposição ao pagamento
(sustação). Juntou os documentos de f. 10/19. Citada, a ré apresentou embargos (f. 28/31), acompanhados dos documentos
de f. 32/46. Narrou nunca ter mantido relação jurídica com a embargada. Aduziu que o cheque foi entregue à América Cursos e
Treinamento de Capacitação Humana Ltda ME e posteriormente foi sustado em razão de descumprimento do negócio entabulado
entre as partes. Alegou que a embargada recebeu o título após a sustação do cheque, portando tinha conhecimento do ato
de oposição, não podendo apresentar-se como terceiro de boa-fé. Aduz que haveria excesso na cobrança, pois a correção
deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros só poderiam ser contados a partir da citação, e não do vencimento
dos cheques. Requereu fosse a empresa América Cursos e Treinamento de Capacitação Humana Ltda ME denunciada à lide.
Houve réplica (f. 49/56). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame
direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente,
afasto a pretensão da embargante visando à denunciação da lide da empresa América Cursos e Treinamento de Capacitação
Humana Ltda ME. A uma, porque, respeitado entendimento diverso, tenho que incompatível com o procedimento monitório.
A duas, porquanto, ainda que se entendesse possível a denunciação, a hipótese vertente não se amolda a qualquer das
hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos são
improcedentes. O cheque, mesmo após prescrito, pode ser cobrado ainda com os atributos próprios de uma cambial, dentre
os quais se incluem a autonomia e cartularidade, admitindo o rito monitório. Quer isso dizer que a ação de cobrança após a
prescrição do cheque continua sendo uma ação cambial, não exigindo indicação da origem do cheque. Isso porque o cheque
permanece sendo uma ordem de pagamento a vista, e possui plena autonomia circulante. A prescrição retira-lhe, tão-somente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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