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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 ° Página 1164

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TJSP 12/08/2013 ° pagina ° 1164 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1474

1164

Processo 0012523-50.2013.8.26.0564 (056.42.0130.012523) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sergio Cesar Nunes de Souza - Embratel e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com pedido de indenização por dano moral movida contra as empresas EMBRATEL e PAULISTA, na qual pugna
o requerente por antecipação da tutela para supressão de anotações restritivas veiculadas pela SERASA e pela suspensão
de protestos. Conforme exposto no despacho de fl.14, a antecipação da tutela é somente viável em relação às anotações
existentes perante a SERASA, de responsabilidade das rés (Embratel e Paulista), não alcançando os protestos, uma vez que a
certidão apresentada pelo requerente (fl.23) demonstra que os apontamentos não foram realizados por qualquer das rés. Isto
porque figuram como credoras as empresas Motor Serra Jundiaí Agro Comércio Ltda e Geocal Transportes e Logística Ltda,
que não constam do polo passivo, sendo incabível, nestes autos, qualquer pronunciamento do Juízo a respeito. Nada obstante,
ACOLHO a desistência do pedido de assistência judiciária gratuita (fls.21/22), concedendo ao requerente prazo de 30 dias (sob
pena de cancelamento da distribuição: art.257/CPC) para complemento da taxa judiciária recolhida, uma vez que o valor do
comprovante de fl.25 não observa a proporção estabelecida na Lei Estadual 11.608/03 em relação ao valor atribuído à causa.
Após o complemento, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Publique-se. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA
(OAB 185574/SP)
Processo 0014574-34.2013.8.26.0564 (056.42.0130.014574) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Paulo Menezes Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. 1 - Sobre o depósito de fl.71 e sobre as alegações do
requerente nas petições de fls.73/74,157/158, manifeste-se a requerida, em 10 dias. 2 Fls.76/99 Mantenho a decisão vergastada,
por seus próprios fundamentos, ressaltando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3
Sobre a contestação e documentos de fls.10/155, manifeste-se o autor, em 10 dias. 4 Observe a serventia que se trata de
prazo comum. Publique-se. - ADV: MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB
108346/SP)
Processo 0015882-08.2013.8.26.0564 (056.42.0130.015882) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Leonardo Silveira Carvalho - Locaralpha Locadora de Veiculos Ltda - Vistos. Fl.124 - A questão já foi apreciada (fl.41). Aguardese a decisão do agravo de instrumento (fls.45/117). Cite-se, nos termos da decisão de fl.41. Publique-se. - ADV: MANOEL
FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP)
Processo 0016855-60.2013.8.26.0564 (056.42.0130.016855) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Zimarine Industria e Comercio Ltda e outros - Itau Unibanco Sa - Vistos. Diante da documentação
apresentada, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Certifique-se nos autos principais a oposição dos
presentes embargos, bem como cadastre-se junto ao sistema o advogado dos executados-embargantes. Anote-se na autuação
e cadastre-se junto ao sistema o advogado do exequente-embargado. Recebo os embargos, devidamente instruídos com cópias
das peças processuais relevantes (artigo 736, parágrafo único do Código de Processo Civil) sem efeito suspensivo, nos termos
do artigo 739-A do Código de processo Civil, pois não estão presentes a ameaça de dano de difícil ou incerta reparação, com
o regular prosseguimento da execução, certificando-se nos autos principais. Anoto a possibilidade da modificação dos efeitos a
qualquer tempo (parágrafo 2º do citado artigo). Proceda a Serventia as anotações necessárias. Ao exequente para impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 740 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO (OAB 207395/SP), BRUNO MARCO
ZANETTI (OAB 206900/SP)
Processo 0016990-43.2011.8.26.0564 (564.01.2011.016990) - Procedimento Ordinário - Seguro - Marcos Aurelio Teixeira Empresa Seguradora Met Life Sa - Certifico e dou fé que a perícia foi designada para o dia 09 de setembro de 2013 às 13:00
horas. - ADV: ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0017415-02.2013.8.26.0564 (056.42.0130.017415) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Alessandro Jesus Barros
- Telecomunicaçoes de Sao Paulo Sa Telesp (telefonica) - Ciência dos oficios de fls. 37/38 - resposta SCPC. - ADV: LAURO
MACHADO RIBEIRO (OAB 285430/SP)
Processo 0019046-11.1995.8.26.0564 (564.01.1995.019046) - Arrolamento de Bens - Gentila Lima da Silva - Gustavo
Pereira da Silva (suc191294) - Petição Irregular - Recolher o subscritor da presente a taxa para desarquivamento no valor de
R$ 10,00 no prazo de 05 dias, no silêncio a petição será arquivada em pasta própria. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA
SILVA (OAB 75143/SP)
Processo 0020082-63.2010.8.26.0564 (564.01.2010.020082) - Embargos à Execução - Acidente de Trabalho - Instituto
Nacional de Seguro Social - Claudio Pedro - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ (OAB 47342/SP), MARCEL EDVAR SIMOES (OAB 234295/SP)
Processo 0020650-79.2010.8.26.0564 (564.01.2010.020650) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Parque Residencial Tiradentes - Raymundo Lepmari Bellon e outro - Petição Irregular - Recolher o subscritor da presente a taxa
para desarquivamento no valor de R$ 22,00 no prazo de 05 dias, no silêncio a petição será arquivada em pasta própria. - ADV:
EDIVANIA SOARES DE MELO ITIMORE (OAB 188938/SP)
Processo 0020698-38.2010.8.26.0564 (564.01.2010.020698) - Notificação - Obrigações - Cooperativa Habitacional Terra
Paulista Residencial Mirante de São Bernardo - Elaine Rodrigues de Faria - CERTIFICO E DOU FÉ que compulsando os autos
em cartório, verifiquei que o valor recolhido pelo autor a título de custas de edital encontra-se diferente do o valor certificado às
fls. 103. Assim, deverá o autor recolher, com URGÊNCIA, a diferença entre o valor certificado e o valor efetivamente recolhido
no valor de R$87,00(oitenta e sete reais) no código 435-9, guia Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J. - ADV: CARLA MALUF
ELIAS (OAB 110819/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 0022626-19.2013.8.26.0564 (056.42.0130.022626) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Luiz Carlos
Pontelli - Bradesco Saude Sa e outro - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada, na qual
alega o autor , em síntese: trabalhou na empresa Ford Motor Company Brasil por mais de 19 anos, aposentando-se por tempo
de contribuição. Continuou trabalhando na empresa ré após sua aposentadoria, até que foi dispensado sem justa causa em
04/03/2013. Na época em que vigorava o pacto laboral, contribuía para o plano de saúde oferecido pela corré, arcando com a
importância mensal de R$118,67. Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, recebeu uma tabela para custeio do plano
de saúde dos inativos da Ford, figurando uma mensalidade de R$1.117,69 (para o autor e duas dependentes). Insurge-se o
requerente contra o valor da mensalidade integral, aduzindo que não tem condições de arcar com o respectivo pagamento,
razão pela qual pugna sejam as rés compelidas a “manter o convênio médico do autor e seus dependentes (esposa e filha),
até o trânsito em julgado da presente lide, com o pagamento da mensalidade no valor de R$381,90...”. Juntou documentos de
fls.16/74, 79/82. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O direito do requerente em permanecer como beneficiário do plano de
saúde da ex-empregadora exsurge do artigo 31 da Lei 9.656/98, ‘caput’, da Lei 9656/98, que ora transcrevo: “Ao aposentado
que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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