TJSP 02/08/2013 ° pagina ° 1256 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
1256
Processo 0072289-08.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sahimon de Carlo Lavecchia - Banco PSA Finance Brasil S/A - VISTOS. Sahimon de Carlo Lavecchiamove ação declaratória
c/c pedido de tutela antecipada, em face de Banco PSA Finance Brasil S/A. Foi concedida a liminar solicitada e indeferido o
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção do processo. O autor não cumpriu regularmente a determinação. Brevemente relatado, fundamento e decido. Contra
a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento. Foi determinado ao autor o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção de processo e cancelamento
da distribuição, consoante o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil. O autor não cumpriu regularmente a diligência
que lhe foi determinada. O prazo escoou sem o regular recolhimento. Tal prazo é de natureza preclusiva, insuscetível de
prorrogação. Incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso
VII, da Lei Orgânica da Magistratura. A ausência do recolhimento implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular
do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 24 informa o recolhimento
das custas iniciais. No entanto, não houve juntada e comprovação desse recolhimento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo, na forma dos artigos 257 e 267, incisos IV, todos do Código de Processo Civil, determinando o conseqüente
cancelamento da distribuição, bem como REVOGO a liminar concedida, que deverá ser comunicada. O autor arcará com as
custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Com o trânsito em julgado e após o
recolhimento das custas, o autor está autorizado ao desentranhamento das peças que instruem o processo, com exceção do
mandato e guia de custas e taxas.PRIC SP\> 25/07/2013 custas R$ 1.446,65 porte R$ 29,50 - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES
(OAB 36125/SP)
Processo 0075691-34.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Mohamed El
Ghandour - Retirar ofício. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0076099-88.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Marcelino Pereira de Moura - REcolher taxa judiciaria R$22,00 para pesquisa a ser efetivada - BACEN, DRF , nos termos
do Prov 1864/11 - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0079514-16.2011.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Agenor Teixeira de Santana - Nada requerido em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, arquivem-se
os autos. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 0081212-57.2011.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A
- Ronaldo Basílio de Carvalho - INTIME-SE o(a) requerente, Banco Safra S/A, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento
ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0083873-09.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - João Baptista Barion
Neto - Acelera Agente de Investimentos Ltda e outros - VISTOS. Defiro a citação dos réus por edital, providenciando o autor a
respectiva minuta. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 0085765-16.2012.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fernando Sampaio Ferreira Filho e outro - Condomínio Central Park II - V ISTOS. Fls.797/799- Já regularizado os autos,
uma vez que consta a manifestação do embargado. Fls.801/812- Ciência aos autores ora embargantes. Fls.813/825-Ciência ao
embargado. - ADV: GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/
SP)
Processo 0087414-16.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Souza Pedro Engenharia e
Construção Ltda - Delta Leste Elevadores Ltda - Providencie o autor o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de justiça para
desentranhamento do mandado. - ADV: REGES SILVA ROSA (OAB 149056/SP)
Processo 0087493-92.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vania Carolina Campetelli
- Caçula de Pneus Comércio, Importação e Exportação Ltda - C O N C L U S Ã O Em 29 de julho de 2013, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro, Dr(a). Carlos Eduardo Prataviera. Eu,
Márcia Cristina da Silva Jordão Gomes VISTOS. Vania Carolina Campetellimove ação ordinária em face de Caçula de Pneus
Comércio, Importação e Exportação Ltda. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
O autor não cumpriu regularmente a determinação. Brevemente relatado, fundamento e decido. Foi determinado ao autor o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção de processo e cancelamento da distribuição, consoante o disposto
no artigo 257, do Código de Processo Civil. O autor não cumpriu regularmente a diligência que lhe foi determinada. O prazo
escoou sem o regular recolhimento. Tal prazo é de natureza preclusiva, insuscetível de prorrogação. Incumbe ao Magistrado
a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura. A
ausência do recolhimento implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma dos artigos 257 e 267,
incisos IV, todos do Código de Processo Civil, determinando o conseqüente cancelamento da distribuição. O autor arcará com
as custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Com o trânsito em julgado e após o
recolhimento das custas, o autor está autorizado ao desentranhamento das peças que instruem o processo, com exceção do
mandato e guia de custas e taxas. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2013. - ADV: ALCIDES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
150334/SP)
Processo 0088898-66.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Danilo Lessa
Marques Silva - Isto posto, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV e artigo 283, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e
despesas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Custas de preparo recursal R$ 255,31. Porte de
remessa e retorno: R$ 29,50. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0089033-78.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Arlen Araujo
de Brito - Vistos. Junte o apelante as vias originais de custas e despesas do recurso em cinco dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0089063-16.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Adenilson
Alves Ferreira - Isto posto, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV e artigo 283, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e
despesas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 0108002-88.2005.8.26.0002 (002.05.108002-2) - Procedimento Ordinário - Cia. de Saneamento Básico do Estado
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