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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013 ° Página 58

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TJSP 05/07/2013 ° pagina ° 58 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1450

58

Processo 0002464-96.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Joseana Pereira de Lima - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Para realização da perícia no autor, nomeio o Dr. TIAGO KOMATSU DE MELO, mediante
regularização de prontuário a ser arquivado em Juízo. Acolho a indicação de quesitos. Faculto também ao requerido a indicação
de quesitos, no prazo de 05 dias. Após o decurso do prazo para eventual indicação de quesitos pelo réu e, certificado nos
autos, expeça-se guia para realização de perícia médica, comprovando o autor, no prazo de 15 dias, o comparecimento a
todos os exames determinados pelo Sr. Perito Judicial. Laudo em 30 dias, após a apresentação do autor para exames. ADV: ADRIANA DOS SANTOS (OAB 273957/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE
OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
Processo 0002608-41.2010.8.26.0512 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elton Godoy da Silva - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Recebo as apelações interpostas pelo autor e INSS no efeito devolutivo, intimando-os para
apresentarem as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as nossas
homenagens. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/
SP), FABIO HENRIQUE SGUERI (OAB 213402/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), IARA APARECIDA RUCO
PINHEIRO (OAB 64599/SP)
Processo 0002759-36.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Concessão - Ademar dos Santos Felix - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se a decisão do Egrégio
Tribunal de Justiça. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade
da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de
provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
(OAB 148615/SP), INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP)
Processo 0003233-12.2009.8.26.0512 (512.09.003233-8) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Andréia
de Laia Tavares - INSS Instituto Nacional da Seguridade Social - Digam as partes acerca dos esclarecimentos o perito em
10 dias. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP),
JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR (OAB 267977/SP), LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES (OAB 311927/SP), IARA APARECIDA
RUCO PINHEIRO (OAB 64599/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA
CARVALHO (OAB 177555/SP), FABIO HENRIQUE SGUERI (OAB 213402/SP)
Processo 0003248-73.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Milton Pereira Campos
- INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência,
relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito
da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA
SANTANA (OAB 170315/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
Processo 0003262-57.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Concessão - José Sidnei Santos de Lima - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e
necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à
produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
Processo 0003359-62.2009.8.26.0512 (512.09.003359-8) - Procedimento Ordinário - Antônio Edmo dos Santos - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Recebo a apelação interposta pelo INSS no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária
para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região com as nossas homenagens. ADV: JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR (OAB 267977/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP), ARLEIDE COSTA
DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), FABIO HENRIQUE SGUERI (OAB
213402/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO (OAB
64599/SP)
Processo 0003366-49.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Rozimeire Maria de Souza - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e
necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte
à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS (OAB
273957/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP)
Processo 0003413-23.2012.8.26.0512 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luis Carlos Costa - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se a decisão do Egrégio
Tribunal. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), JOSE
LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)
Processo 0003456-57.2012.8.26.0512 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Rafaela Carolly Rocha
Pereira - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Vistos. RAFAELA CAROLLY ROCHA PEREIRA, representada por sua
genitora MICHELLY ROCHA ALVES MENDES PEREIRA, impetrou o presente mandado de segurança em face do Secretário
Municipal de Educação DE RIO GRANDE DA SERRA, questionando a não disponibilização de vaga para o impetrante em creche
da rede municipal, neste município. Afirma ser injustificada a recusa, violando direito seu, líquido e certo. Notificada, a autoridade
coatora prestou informações. Ofertou o Ministério Público seu parecer pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. O meio
eleito é adequado ao fim pretendido, visto que o direito que a impetrante aduz ser titular comporta comprovação de plano,
documentalmente, sem demandar dilação probatória, de modo que se caracteriza como líquido e certo. Outra coisa será avaliar
se existente tal direito, matéria que tangencia o mérito e implica acolhimento ou não do pedido inicial. Liquidez e certeza,
pressupostos processuais específicos para a ação especial de mandado de segurança, estão presentes. Quanto ao mérito,
a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade. É sabido, por outro lado, que a Carta Magna situa-se no vértice do sistema jurídico do
país e todas as situações jurídicas devem compatibilizar-se com seus preceitos. De se lembrar também que a Lei nº 9.394/96,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no art. 4º, IV, assegura como dever do Estado o “atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade”. Regra no mesmo sentido já constava no Estatuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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