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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 ° Página 1441

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TJSP 04/07/2013 ° pagina ° 1441 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

1441

no valor da causa e, por conseguinte, na taxa judiciária devida ao Estado, matéria de ordem pública. 3- Emendem, pois, os
autores, a petição inicial nos termos do artigo 282, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 282, inciso
V, c. c. o artigo 259, II, do mencionado estatuto processual. 4- Providenciem, ainda, o recolhimento da taxa de citação, bem
como da diferença da taxa judiciária, se o caso, bem como no prazo de dez dias. Int.- (publicado novamente por ter saído com
incorreção). - ADV: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP)
Processo 0026341-64.2012.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Valdez
José de Souza Barbosa e outro - Proceda a serventia as retificações e anotações de praxe para constar que o feito se encontra
em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Prov. CG. Nº 16/06. Intime-se pessoalmente o devedor ao pagamento do
débito (fls. 40/42), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (Código Processo Civil art. 475-J), após a parte autora
providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS
SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0026456-51.2013.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Rafael
Feitosa de Souza - Presentes os requisitos legais, estando a inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo
para pagamento, defiro a expedição de mandado para determinar que o(a) requerido(a) pague ao(à) autor(a) a quantia devida,
no prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, ficando o(a) requerido(a)
isento(a) do pagamento na hipótese de cumprimento do mandado. O mesmo se dará com as custas processuais. Consignem-se
no mandado as advertências de que, não oferecidos embargos no prazo de seu cumprimento, constituir-se-á o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/
SP)
Processo 0026463-43.2013.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Flávia
Priscila Dias - Presentes os requisitos legais, estando a inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo para
pagamento, defiro a expedição de mandado para determinar que o(a) requerido(a) pague ao(à) autor(a) a quantia devida, no
prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, ficando o(a) requerido(a) isento(a) do
pagamento na hipótese de cumprimento do mandado. O mesmo se dará com as custas processuais. Consignem-se no mandado
as advertências de que, não oferecidos embargos no prazo de seu cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 0026754-43.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Marco Aurélio Alves Arantes - Vistos Comprovada a mora,
defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69), expedindo-se mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para os
atos e termos da ação proposta e para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da medida
liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste do mandado que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da
medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pela parte autora (prestações
vencidas e vincendas), caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). (um veículo
marca/modelo Volkswagen, Fox, cor preta, ano/modelo 05/05, placa DRH6733, chassi nº 9BWKB05Z85P001928) Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0028046-63.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jorge Hirata - Construtora Tenda Ltda Vistos. Fls. 98/99: recebo como emenda, anotando-se. O requerimento de justiça gratuita não comporta deferimento, pois,
consoante declarado pelo próprio demandante, ele aufere rendimentos mensais de R$ 3.200,00 (fls. 100), o que, já se decidiu,
revela “condição incompatível com o estado de pobreza, requisito para a concessão do benefício da gratuidade” (TJSP, A. I. nº
0065671-53.2012.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Fernando Nishi, j. em 26.04.12). Ademais, o
autor contratou advogado particular mediante remuneração, o que, intuitivamente, afasta a ideia de tratar-se de pessoa sem
“condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4.º da
Lei n.º 1.060/50, grifei). Em hipótese assemelhada, versando sobre causa de R$ 38.000,00 (valor pouco inferior ao da presente
demanda para fins de recolhimento da taxa judiciária), ganhos brutos mensais da parte autora de R$ 3.000,00, em média, e
contratação de advogado particular pela parte autora, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (A. I. nº 006132559.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Urbano Ruiz, j. em 16.04.12): O valor da causa é de R$38.000,00,
o que significa que o preparo seria de R$380,00, correspondente a 1% daquele valor. Ao contrário do que sustentam, não
percebem valores miseráveis. Seus vencimentos brutos perfazem a quantia média de R$3.000,00 (fls. 46; 55; 58; 61; 64; 67, etc).
Ademais, contrataram advogado particular para ingressar com a demanda. Os benefícios da assistência judiciária são deferidos
àqueles que não podem pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei 1060/50, § único do
art. 2º), o que não é o caso dos agravantes. Não se tolera o abuso. Cômoda sua situação: caso consigam lograr êxito na ação,
recebem quantia elevada. Se saírem vencidos, não suportarão as verbas da sucumbência. Devem assumir as conseqüências
da ação que estão promovendo, sem aventuras jurídicas. O Prof. Cândido Rangel Dinamarco bem esclarece que a Constituição
Federal de 1988 inovou para prestar assistência judiciária aos que provarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). “Por isso,
como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando
houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (cf. Instituições de Direito Processual Civil, II, Malheiros, 2001, pág. 673).
Diante do que consta dos autos, portanto, forçoso convir que o autor não faz jus à gratuidade processual. Sobre o tema, ainda,
confiram-se: A apresentação de declaração quanto ao estado de pobreza é condição apenas formal para a formulação do pedido
de gratuidade de Justiça, tal não implicando, por si só, em que o juiz deva aceitá-la irrestritamente. Pode este perfeitamente
indeferir o pleito, se tiver fundadas razões para isso, como expressamente dispõe o caput do art. 5.º da Lei nº 1.060/50 (1.º
TACivil-SP, 3.ª Câm., AI n.º 1.284.762-0, rel. Juiz Erbeta Filho, v. u., j. em 03-08-04). JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento
pelo juiz em razão do beneficiário possuir emprego fixo como delegado de polícia - Admissibilidade - Indeferimento efetuado
mediante convencimento motivado das decisões judiciais (Código de Processo Civil, artigo 131 combinado com o 335) - Recurso
não provido (TJSP - AI nº 87.700-4 - Santos - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Júlio Vidal - J. 03.06.98 - v. u.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação monitória - Decisão do juízo de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Presunção
de pobreza que não pode ser agasalhada ante os elementos de convicção coligidos referentes às condições financeiras e
pessoais dos requerentes - Recurso não provido, tornando-se sem efeito a liminar concedida (TJSP - AI nº 66.439-4 - São Paulo
- 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Thyrso Silva - J. 09.06.98 - v. u.). Assim, providencie o autor o recolhimento das custas
processuais, taxa da OAB e das despesas para citação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e
extinção do processo. Int. - ADV: MARTA CRISTINA MACHADO (OAB 289865/SP)
Processo 0028114-47.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOSÉ BENEDITO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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