TJSP 03/07/2013 ° pagina ° 371 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro honorários ao(à) advogado(a) dela, nos termos do convênio mantido entre
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, em 60% (sessenta por
cento) do valor previsto na tabela vigente. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, se for o caso, e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KATIA GARCIA SANTOS (OAB 186633/SP), PAULO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 128381/SP), EDSON PEREIRA REIS. (OAB 263855/SP)
Processo 0006250-89.2003.8.26.0278 (278.01.2003.006250) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa S/A - Joao Alves dos Santos e outro - Vistos. 1) Fls. 90/130: Cumpra-se. Ciência às partes. 2) Cumpra-se
integralmente fls. 87. Int - ADV: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), IVÂNIA JONSSON
STEIN (OAB 161010/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0007350-79.2003.8.26.0278 (278.01.2003.007350) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Plácido José Rodrigues de Sousa - Auricinea da Silva Batista - Vistos. 1) Cumpra-se o disposto no item 47.3 do
Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Comprove o executado ter
cumprido o determinado a fls. 196, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Fls. 205: anote-se e regularize a serventia a numeração da
folha seguinte. 4) Fls. 206/213: digam as partes. Int. - ADV: FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP), LEANDRO
MONTANDON OLIVEIRA (OAB 287110/SP), IZÍDIO FERREIRA DE FREITAS SILVA (OAB 164193/SP)
Processo 0007364-87.2008.8.26.0278 (278.01.2008.007364) - Procedimento Ordinário - Revisão - Jean Carlos Capitulino da
Silva - Guilherme Alves Capitulino da Silva - Autos desarquivados - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP)
Processo 0008356-14.2009.8.26.0278 (278.01.2009.008356) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao
Edson Araujo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a parte autora acerca de proposta de
acordo de fls171 e seguintes - ADV: ELISABETH TRUGLIO (OAB 130155/SP), DIMITRI BRANDI DE ABREU (OAB 172540/SP),
MARCELA CUNHA ALVARES PIRES (OAB 227000/SP)
Processo 0009190-61.2002.8.26.0278 (278.01.2002.009190) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Ana Souza da Silva - Edson
Francisco da Silva - Autos desarquivados - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES (OAB 151868/SP), RAIMUNDO NONATO
DE MORAES SOUZA (OAB 136929/SP)
Processo 0009381-28.2010.8.26.0278 (278.01.2010.009381) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Geise Kelly Pereira - Jorge Roberto Pereira dos Santos - Autos desarquivados - ADV: JOSEFA GONZALEZ GIL (OAB 83477/
SP)
Processo 0009420-06.2002.8.26.0278 (278.01.2002.009420) - Procedimento Ordinário - Aplicon Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Edvaldo Conceicao dos Santos e outro - Vistos. APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ajuizou ação em face de Edvaldo Conceição dos Santos (atual ESPÓLIO DE EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS,
representado por MARLI FERREIRA DA SILVA) e MARIA DO CARMO P. DOS SANTOS, alegando que a parte ré ajustou com a
parte Autora Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, referente ao lote 4, da quadra BP, do loteamento
“Parque Piratininga”, em Itaquaquecetuba. A parte requerida foi imitida na posse, entretanto desde 12 de janeiro de 2001 se
encontra inadimplente com os pagamentos assumidos em contrato, ensejando débitos de R$ 2.770,16 (fls. 14) e R$ 3.583,65
(fls. 15). Houve regular notificação (fls. 14 e 15). Assim, requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse e a condenação
da parte ré nas verbas discriminadas (fls. 02/06). Juntou documentos a fls. 07/19. Noticiado o falecimento do corréu EDVALDO
CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 36-verso), houve a habilitação de herdeiros (fls. 54/56 e 66/70), de modo que este Juízo
esclareceu que diante da existência de bens a inventariar, a citação deveria ser do espólio e, na ausência de inventário, a
citação deveria ser feita na pessoa do administrador provisório (CPC, art. 986), que no caso dos autos é a companheira Marli
Ferreira da Silva. Citada (fls. 105), Marli Ferreira da Silva ofertou defesa (fls. 106/114), com juntada de documentos (fls. 115/128),
alegando matéria preliminar. No mérito, alegou que vivia em concubinato com Edvaldo Conceição dos Santos, em companhia de
Laisa Aparecida Silva Santos e Diego Ferreira da Silva, no imóvel objeto da presente ação. A posse data de 21 de março de
1992. Edificaram moradia com benfeitorias. Invoca o direito a usucapião e a retenção e indenização pelas benfeitorias lançadas
no solo do imóvel. Ausente defesa por parte da corré Maria do Carmo Pereira dos Santos, embora devidamente citada (fls. 50).
Réplica (fls. 130/165). Dada oportunidade à parte requerida para manifestação com relação aos documentos juntados com a
réplica, a mesma quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 166-verso). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito dilação probatória,
comportando o feito julgamento antecipado. A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse
de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados, assim como o
pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. “Segundo esmerada doutrina,
‘causa petendi’ é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor” (STJ - 4ª
Turma, Resp 2.403 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, “Código de processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, p.348, 30ª). E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos
narrados na petição inicial ou tê-los como não apresentados, negando a possibilidade de comprovação efetiva, logo inexiste
violação da teoria da substanciação. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos
decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito, o
pedido é procedente. Restou incontroverso que Edvaldo Conceição dos Santos e Maria do Carmo P. dos Santos ajustaram com
a parte autora a venda e compra do imóvel indicado na petição inicial, conforme instrumento contratual de fls. 9/12, em cuja
posse ingressaram, suspendendo os pagamentos desde 12 de janeiro de 2001, data inicial da inadimplência (fls. 3). Neste
contexto, está caracterizado o inadimplemento substancial que autoriza a rescisão do contrato, tanto mais quando a parte
requerida fora regularmente notificada (fls. 14 e 15) e não purgou a mora, extrajudicialmente, ou no curso desta ação, após
regular citação, não havendo qualquer fundamento para a descaracterização da mora ou justificativa idônea para sua defesa.
Outrossim, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade
de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este
procedimento, posto que a qualificação da parte, indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato,
das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna juridicamente inviável a pretensão,
em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. Em resumo, não é o caso de nulidade, abusividade,
imprevisão, onerosidade excessiva, desequilíbrio ou aplicação da função social do contrato ou outras exceções taxativas e
limitadas a justificar o acolhimento da pretensão inicial neste aspecto, estando a cobrança dos encargos e das taxas
expressamente contratadas. Nesse sentido, confira-se que o contrato especifica medianamente os dados essenciais no negócio,
inclusive forma do pagamento e encargos incidentes em caso de inadimplência. Por fim, quanto a alegação de usucapião por
parte da ocupante Marli, não há como se reconhecer a pretensão. Com efeito, há prova nos autos que a parte compromissária
compradora obteve a posse do imóvel por meio de contrato firmado com a parte autora, inclusive com pagamento, durante
algum tempo, das prestações mensais do financiamento, razão pela qual não se pode vislumbrar a presença do requisito
subjetivo do animus domini, pois o compromissário comprador tem absoluta ciência de que a aquisição da propriedade somente
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