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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 ° Página 1216

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TJSP 13/06/2013 ° pagina ° 1216 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1434

1216

que, saliente-se, são unilaterais e insuficientes para comprovar as alegações da requerida. Portanto, tenho que é verdadeira
a alegação do autor, de que solicitou a transferência da linha telefônica, o que não foi feito por responsabilidade exclusiva da
requerida. Ademais, o documento de fl. 22 importa em reconhecimento do pedido. No tocante ao pedido de indenização por
danos morais, não o acolho por não vislumbrar configurada a ocorrência de prejuízo moral no caso. O aborrecimento que uma
pessoa possa ter porque não teve determinada linha telefônica transferida para o seu nome não induz, na minha concepção,
a que se tenha por ofensa moral. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige. Cito a respeito lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores
Ltda., 1996, p. 76), citando Antunes Varela, pela qual “a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a
apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade
particularmente embotada ou especialmente requintada)”, e “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Por isso é que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Embasando-me nessas premissas, tenho
que o desgaste que o autor alega ter sofrido em virtude da má prestação de serviços da requerida, está mais próximo do mero
aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. O aborrecimento relatado na inicial não induz, automaticamente,
a configuração de ofensa moral, salientando-se que o autor não esteve privado da utilização dos serviços da requerida. Era
necessária a comprovação de aflição maior e tal prova inexiste nos autos. Por fim, injustificada a recusa no atendimento à
solicitação do autor, determino a transferência da linha telefônica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais, determinando à ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, que transfira a titularidade da linha telefônica em questão para
o nome do autor, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo da execução. Deixo de arbitrar as
verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. e C. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO,
HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP)
Processo 4003969-50.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Acoris Alberto
Trento - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL - Manifeste-se o autor acerca da contestação e
documentos juntados pela requerida. - ADV: TIAGO LUÍS SAURA (OAB 287925/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 4004455-35.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silvio Beltramelli Neto - COMERCIO DE ELETRÔNICOS ITECMAGAZINE LTDA - ME e outros - Manifeste-se o autor
acerca do AR devolvido negativo em relação à ré COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS ITECMAGAZINE LTDA. - ME (não existe o
número). - ADV: RAISSA SIMENES MARTINS (OAB 318139/SP)
Processo 4005337-94.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE
KIHARA LEITE - MR SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/020792-6 dirigi-me ao endereço, Rua Setenta e Um, 83,
Jardim Rosalina, Dic VI, lá estando, fui informado que o requerido havia mudado para São Paulo e que entraria em contato com
este oficial por telefone para ser citado, após, telefonou para este oficial e marcou na Av. John Boyd Dunlop, próximo ao Enxuto,
lá estando, citei e intimei CRISTERSON BARCELLOS, do inteiro teor do mandado, o(a)(s) qual(is), após a leitura que lhe(s)
fiz, bem ciente ficou(aram), exarou(aram) sua(s) assinatura(s), aceitou(aram) contrafé que lhe(s) ofereci.* O referido é verdade
e dou fé. Campinas, 11 de junho de 2013. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), ALEXANDRE
FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB 207381/SP)
Processo 4005337-94.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE
KIHARA LEITE - MR SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA e outro - Manifeste-se o autor acerca do AR devolvido negativo em
relação à ré MR SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA (mudou-se). - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB
207381/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 4006470-74.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - WANDERLEY FAVORETTO
DELCANTÃO - PRISCILA SOUZA DE ASSIS PINTO - Manifeste-se o autor acerca do AR devolvido negativo (não existe o
número). - ADV: FABIANA CARMONA PATRU (OAB 167679/SP)
Processo 4006713-18.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOSE ALVES MARTINS
- IRANILDO JOSE GOMES FILHO - Manifeste-se o autor acerca do AR devolvido negativo (desconhecido). - ADV: PAULA
MOLINARI D’ELLIA (OAB 321162/SP)
Processo 4006808-48.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Jean Carlos
de Moraes Neves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Quem adquire veículo, pagando parcelas
mensais de R$ 483,80, tem condições de arcar com custas processuais, não se enquadrando na situação de miserável, prevista
na lei 1060/50, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls.41. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO CARLIS (OAB 256406/SP)
Processo 4007096-93.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CARLOS
ANDRE MONTANINI - GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.GOLDFARB - PDG - Cumpra o autor
determinação de fls. 18, vez que os documentos ora juntados são diversos dos acostados à petição inicial, devendo ainda
informar o número das páginas que possuem documentos repetidos, para que possam ser tornados sem efeito, a fim de facilitar
a visualização dos autos. Deverá assim agir igualmente em relação à procuração de fls. 06. - ADV: MARCO ANTONIO DE
SOUSA GIANELI
Processo 4008419-36.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Weverton da Silva Firmino - Banco do Brasil SA e outro - Recebo a emenda à petição inicial. Cite-se para contestar, no prazo de
15 dias, sob as penas da lei. - ADV: KARLA CAVALCANTE GRANATO VALIN FRANCO (OAB 218967/SP)
Processo 4008437-57.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo JOSÉ LUIZ MINIUSSI - MADALENA MEDINA DE MORAES e outros - Novamente nos termos da Resolução, intime-se o autor
para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que os documentos, notadamente, a
procuração de fls. 10, sejam juntados nas pastas próprias, devendo ainda mencionar os números das páginas dos documentos,
colocados em páginas errôneas, que deverão ser declarados sem efeito, a fim de facilitar a visualização dos autos. - ADV:
SÉRGIO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
Processo 4009254-24.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUIS CARLOS LOUREIRO - IGUI PISCINAS - Intimado a emendar a petição inicial, o autor não cumpriu com o
determinado. Constam, ainda, da petição inicial pedidos confusos, não formulando o autor os pedidos necessários, nos
termos de decisão de fl. 48. Não foi pleiteado o pedido desconstitutivo, referente ao contrato. Igualmente, continuou o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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