TJSP 04/06/2013 ° pagina ° 299 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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Comunicaçao S A - Interessado: Telefonica Brasil S A - Despacho Apelação Processo nº 0135949-70.2012.8.26.0100 Relator(a):
MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 17.05.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. A apelante OI S/A, atual denominação de BRASIL TELECOM S/A e a apelada
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, informando que se compuseram amigavelmente
e manifestando a apelante a sua desistência do recurso de apelação interposto. Homologo a desistência, intimando-se e
devolvendo-se os autos à instância de origem para homologação formal do acordo. São Paulo, 29 de maio de 2013. Maia da
Cunha Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Renata Matiello de Godoy
Quaglio (OAB: 183212/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Renata Matiello de Godoy Quaglio (OAB: 183212/
SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB:
142024/SP) - Renata Matiello de Godoy Quaglio (OAB: 183212/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Renata
Matiello de Godoy Quaglio (OAB: 183212/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0102286-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Edson Alves dos Santos - Agravante:
Printpaper System Industria e Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - Agravado: Paulo Luiz Nogueira - Agravado: Silvio Jardim
Rocha - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Americana, que, em sede de ação de dissolução parcial de sociedade e declaratória, afastou arguição de incompetência,
reconheceu a falta de interesse processual quanto ao último dos pedidos formulados e a ilegitimidade ad causam de Paulo
Luiz Nogueira, deu por extinta reconvenção e, também, ação declaratória incidental oferecida pelos autores. O processo foi
dado por saneado e foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls.33/37). II. Os agravantes afirmam que o texto do
contrato social arquivado perante a Junta Comercial não condiz com a realidade, pois a administração da Printpaper System
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda sempre foi guiada por cessão de quotas, cujo instrumento particular não foi
levado a registro e que indica que Edson, Silvio e Paulo eram os efetivos sócios da empresa. Afirmam a persistência de efetivo
interesse de agir, no sentido de que seja declarada a subsistência de sociedade de fato, com mais um sócio quotista oculto,
sendo possibilitada a cumulação de pedidos pelo artigo 292 do CPC. Reiteram, também, a legitimidade passiva de Paulo Luiz
Nogueira, dada a relação jurídica mantida entre as partes e que a ação declaratória incidental pretende o reconhecimento
da mesma sociedade de fato, devendo ser conhecido seu mérito. Acrescentam, ainda, dever ser deferida a consolidação da
matriz e da filial da Printpaper em um único endereço. Pedem a reformado do “decisum” (fls.02/26). III. Os agravantes, à
primeira vista, pretendem misturar, num único processo, questões fáticas completamente diferentes. Está sendo tratada, aqui,
a desconstituição de vínculo societário, tendo sido postulada a dissolução parcial da Printpaper System Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda com relação a Paulo Luiz Nogueira e Silvio Jardim Rocha (fls.60), enquanto, de outra banda,
os agravantes invocam contrato que não envolve a própria Printpaper System Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda, de associação pessoal de um sócio com outras pessoas. Ausente o arquivamento do instrumento da cessão de quotas,
ele não produz efeito perante a pessoa jurídica (artigo 1.003 do Código Civil), o que justifica plenamente a decisão recorrida.
Falta verossimilhança aos pedidos formulados pelos agravantes e não se vislumbra o perigo de dano, razão pela qual entendo
que os requisitos previstos no artigo 558 do CPC não se encontram preenchidos. Processe-se apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. Concedo prazo
para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 28 de maio de 2013. Fortes Barbosa Relator - (ficam intimados os agravados
para querendo contraminutarem, no prazo comum). - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/
SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Silvia Maria Pincinato Dollo (OAB: 145959/SP) - Marcelo Alves Amorim
(OAB: 310471/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0039799-64.2011.8.26.0196/50001 - Embargos Infringentes - Franca - Embargte: William Assaad Al Ibrahim Me Embargdo: Florale do Brasil Ltda - Processem-se os embargos infringentes, no limite da divergência. Int. São Paulo, 29 de maio
de 2013. Francisco Loureiro Relator - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Wilton João
Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0099082-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Chocolates Garoto S/A - Agravado:
Patrezão Hipermercados Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial)
- I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Araçatuba, que homologou plano de recuperação aprovado em assembleia de credores e designou, desde logo, data para a
colheita e avaliação de propostas para a alienação de três estabelecimentos comerciais mantidos pela empresa recuperanda
(Patrezão Hipermercados Ltda) (fls.226/227). A agravante afirma dever ser reconhecida a invalidade dos procedimentos já
realizados e revogada a homologação do plano apresentado pela devedora, dado o desrespeito aos prazos estabelecidos para
o oferecimento de impugnação, tendo sido cerceado seu direito, como credora, de participar dos atos relativos ao concurso em
andamento. Acrescenta ter sido afrontada a proporcionalidade necessária, sendo inconsistente o plano em questão, e pede a
reforma do “decisum” (fls.02/32). II. Não é cabível a concessão do efeito suspensivo postulado, porquanto é evidente o perigo
de dano reverso, envolvendo a decisão atacada o soerguimento e a revigoração da atividade empresarial da agravada, inclusive
com a previsão de específicas e concretas medidas a tanto tendentes. Não se encontram, nesse sentido, reunidos os requisitos
previstos no artigo 558 do CPC. Processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a
prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo,
29 de maio de 2013. Fortes Barbosa Relator - (fica intimado o agravado para resposta) - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Julio Kahan Mandel
(OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0103863-21.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Viscopar
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