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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 ° Página 1934

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TJSP 22/04/2013 ° pagina ° 1934 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1399

1934

agosto de 2010, devidamente representada pelo Sr. Jayme Dinucci Fernandes que, à época, ocupava o cargo de Diretor
Superintendente da Usina Açucareira São Manuel SA e, inclusive, atuou como secretário nas duas reuniões. Nelas se discutiu,
entre outros assuntos, os ‘Relatório da Diretoria, Balanço Patrimonial, Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores
Independentes’, referentes aos exercícios findos em 30 de abril de 2009 e 30 de abril de 2010, os quais foram aprovados por
unanimidade e sem ressalvas por parte da autora. Ressalte-se que na petição inicial não foi invocada qualquer nulidade de
convocação ou formalidade legal dos atos assembleares, tampouco vício de consentimento por parte da autora ou de seu
representante legal, a permitir a desconstituição prévia de sua manifestação favorável à aprovação das referidas contas. Nessa
perspectiva, admitir-se a ilógica pretensão anulatória dos atos assembleares de que a demandante efetivamente tomou parte e
com que consentiu, implicaria em frontal ofensa à vedação do ne potest venire contra factum propium, corolário da boa-fé
objetiva que, em síntese, impede a assunção posterior de conduta contrária à postura outrora assumida e esperada pelos
demais interessados. Como bem vem decidindo a jurisprudência, “os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem
como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em
determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (STJ - AgRg no REsp 1099550/SP - Quinta Turma
- Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima - j . 02.03.2010). Nesse panorama fático, o presente pedido anulatório traduz mesmo efetiva
contradição com o comportamento anterior da autora, com o que não se pode compadecer. Patente, portanto, a falta de interesse
de agir, na modalidade necessidade, no que diz respeito ao pedido de nulidade da aprovação do ‘Relatório da Diretoria, Balanço
Patrimonial, Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores Independentes’, referentes aos exercícios findos em 30 de
abril de 2009 e 30 de abril de 2010. Cumpre ressaltar que a carência da ação ora reconhecida se estende aos contratos de
mútuos celebrados entre os correqueridos no período das contas aprovadas - 30 de abril de 2008 a 30 de abril de 2010, bem
como à transferência da propriedade da aeronave descrita na inicial à empresa White Sugar Mountain Group Ltda., ocorrida aos
dias 10 de março de 2009, conforme documento de fls. 353. Isso porque o balanço patrimonial da correquerida Usina Açucareira
São Manuel SA no respectivo período (2009) foi aprovado por unanimidade e sem ressalva da autora com relação à citada
aeronave, sendo, portanto, carecedora de interesse para discutir referida negociação nos autos em epígrafe, nos quais, aliás, as
empresas vendedora e compradora do citado bem sequer figuram como parte. Ante o exposto e com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade da aprovação do
‘Relatório da Diretoria, Balanço Patrimonial, Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores Independentes’, referentes
aos exercícios findos em 30 de abril de 2009 e 30 de abril de 2010, formulado no item ‘V.PEDIDOS, 173, iii (fls.50)’. P.e I. Ainda
que assim não fosse, consigno que a pretensão de nulidade das contas aprovadas por unanimidade, na assembleia realizada
aos dias 20 de agosto de 2009, está prescrita, por força do que dispõe o artigo 286, da Lei das Sociedades Anônimas, in verbis:
‘Art. 286.A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada,
violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos, contados da
deliberação’. Ora, sendo de dois anos o prazo prescricional, o direito de propor ação anulatória findou-se em 21 de agosto de
2011, porém o presente feito somente foi distribuído aos dias 27 de fevereiro de 2012. No mais, não há outras preliminares,
tampouco nulidades ou irregularidades a sanar. Inocorrem as hipóteses de julgamento antecipado previstas nos artigos 329 e
330, do Código de Processo Civil, não estando o processo maduro para ser sentenciado. Assim sendo, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) eventuais prejuízos econômicos suportados pela correquerida Usina Açucareira São Manuel
SA, em decorrência dos contratos de mútuos celebrados com os réus Carlos Dinucci, Sérgio Roberto Nicoletti e Moacir
Fernandes Filho, a partir de 01 de maio de 2010, sem que houvesse necessidade financeira e com incidência de juros abusivos,
porque superiores aos praticados pelo mercado; b) a responsabilidade da correquerida CD Administração e Participação SA e
Carlos Dinucci por esses prejuízos e o dever de ressarci-los. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial
contábil, nomeando, para tanto, o Sr. Ricardo Aurélio Evangelista, já conhecido da serventia, que deverá ser intimado para, no
prazo de dez dias, prestar compromisso e estimar sua verba honorária prévia, a ser suportada pela demandante que requereu a
prova, por força do artigo 33, in fine, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes igual prazo para indicação de
assistentes técnicos e quesitos pertinentes (art. 421, § 1º, do CPC). Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar seu
trabalho, devendo apresentar o respectivo laudo em 60 (sessenta) dias. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente,
exclusivamente, na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta decisão, sob pena de preclusão, salvo se já arroladas, devendo as mesmas serem intimadas, caso haja requerimento
expresso nesse sentido, para audiência de instrução a ser designada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial.
Fica indeferido o pedido de depoimento pessoal dos requeridos por considerá-los desnecessários, já que suas versões sobre os
fatos estão satisfatoriamente descritas nas contestações. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental até a data da
audiência a ser designada, desde que se trate de documento novo (CPC, art. 397), sob pena de desentranhamento. Intimem-se.
- ADV: ANAY MARTINS CASTANHEIRA (OAB 148990/SP), ANTONIO APOLONIO JUNIOR (OAB 142483/SP), DANILO
CASSETARI MARTINS, ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP),
ANA CAROLINA PEDUTI ABUJAMRA (OAB 221140/SP), MARCEL MASTEGUIN (OAB 246409/SP), FABIO DE CAMPOS LILLA
(OAB 25284/SP), CAROLINE LEITE BARRETO (OAB 305973/SP)
Processo 0001360-22.2013.8.26.0581 (058.12.0130.001360) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Elizeu Viana - Vistos. 1. Promova o requerente, em 10
(dez) dias, a retificação do valor da causa, para que seja adequado ao disposto no art. 259, V, do CPC - valor total do contrato
(R$59.448,48 - fls. 9/11), complementando-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento liminar
(CPC, art. 284, parágrafo único); 2. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0001689-34.2013.8.26.0581 (058.12.0130.001689/1) - Cumprimento de sentença - Banco Finasa Sa - Marcelo
Francisco dos Santos - Fls. 63 - Vistos. 1. Fls. 59/60: o credor requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada
pela Lei n° 11.232/05 (fl. 127). 2. Assim, intime-se o devedor, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). 3. Decorrido o prazo sem
pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. 4. Não apresentada, aguardese em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, sob pena de arquivamento. 5. Apresentada a memória de cálculo,
expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J ou providencie-se a
efetivação da ordem de bloqueio, se requerido. 6. Instaure-se o competente incidente. (aguardando recolhimento de diligência
para intimação do executado). - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 0001949-34.2001.8.26.0581 (581.01.2001.001949) - Monitória - Grafica e Editora do Lar Analia Franco - Javert
Antonio da Silva Sao Manuel Me - Vistos. 1.Fl. 152: defiro novo sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 60 (sessenta)
dias. Decorrido, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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