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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 ° Página 2243

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TJSP 17/04/2013 ° pagina ° 2243 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1396

2243

provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). O processo civil não
pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo
se revela “fundamentalmente como o método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação
litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65). Destarte, tendo em vista
tais nortes: Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo
que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Determino a produção
de prova testemunhal, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende
somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça),
bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004,
p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU
03.10.2003, p. 901), razão pela qual desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2013 às 16:00
horas, observando lapso temporal suficiente à citação do requerido. Em consequência: a) Intime-se o requerente para que,
em cinco dias: (a.1) especifique se pretende produzir outras provas além da testemunhal; (a.2) esclareça se as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação ou se a intimação será necessária (sendo que o silêncio será interpretado no
sentido de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação). b) Intime-se o requerente quanto aos termos
da presente decisão, notificando-a da audiência de instrução e julgamento. c) Providencie-se a citação, intimação e notificação
do réu para que: (c.1) seja citado para os termos da demanda e, querendo, no prazo legal apresente defesa; (c.2) seja intimado
para que no prazo da contestação ou juntamente com ela especifique se tem outras provas a produzir além da documental, sob
pena de preclusão; (c.3) seja intimado quanto aos termos da presente decisão; (c.4) seja notificado para audiência de instrução
de julgamento; e (c.5) exiba ao juízo o CNIS do pólo ativo e também da pessoa porventura indicada na inicial como rurícola
(caso o pólo ativo pretenda ter estendida a si a condição de rurícola da pessoa com quem mantém família). (d) juntamente
com a manifestação em réplica, esclareça o requerente acerca das testemunhas, havendo pedido de intimação expeça-se
mandado para tanto. (e) Notifique-se a parte autora quanto à audiência de instrução e julgamento. Art. 238, Parágrafo único,
CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. Intimem-se. - ADV EGNALDO LAZARO DE MORAES OAB/SP 151205
0001077-36.2013.8.26.0601 Nº Ordem: 000282/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - FERNANDO DE
OLIVEIRA DORTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 57 - Defiro ao requerente os benefícios da
Assistência Judiciária, bem como os benefícios da Lei 10741/2003, anotando-se. Pelo procedimento que vem sendo adotado
(ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: é recebida a inicial e determinada a citação; os autos são encaminhados à
Procuradoria do INSS, retornando à serventia para juntada de contestação; a réplica é oportunizada (com prévia publicação no
diário da justiça eletrônico); é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e novo
encaminhamento dos autos à feito ao procurador da autarquia; o autor especifica que pretende a realização de prova pericial;
o feito é saneado e é determinada a realização de perícia médica, razão pela qual são expedidos publicação no diário da
justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo e novo encaminhamento dos autos ao INSS. Todo esse procedimento
perdura por pelo menos seis meses. Esse arrastamento, além de contribuir para o crescimento e congestionamento do volume
de tarefas desempenhadas pela escrivania (com ônus para Poder Judiciário) em determinadas hipóteses (naquelas em que não
ocorre a concessão liminar da tutela específica) se afigura financeira e economicamente prejudicial ao INSS, na medida em que,
caso a demanda alcance procedência, o benefício será devido a partir da citação ou do requerimento administrativo (conforme
o caso), implicando na necessidade de pagamento de uma só vez das prestações vencidas, com atualização monetária e juros
de mora. Acarreta, também, o aumento do número de atos que devem ser praticados pelos procuradores da autarquia. Isso não
bastasse, no caso das ações propostas pela delegação constitucional de competência federal ao Poder Judiciário Estadual,
como na espécie, o arrastamento se afigura prejudicial à celeridade dos outros feitos previdenciários e de todos os feitos de
competência natural da justiça estadual, gerando congestionamento, na medida em que a delegação de competência não está
acompanhada de recursos humanos, materiais e financeiros. Urge, portanto, a otimização do procedimento. Cabe ao Poder
Judiciário em sua missão de proteção do ordenamento jurídico a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação
de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos
provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). O processo civil não
pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo
se revela “fundamentalmente como o método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação
litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65). Destarte, tendo em vista
tais nortes: Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo
que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Determino a produção
de prova testemunhal, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende
somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça),
bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004,
p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU
03.10.2003, p. 901), razão pela qual desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2013 às 16:20
horas, observando lapso temporal suficiente à citação do requerido. Em consequência: a) Intime-se o requerente para que,
em cinco dias: (a.1) especifique se pretende produzir outras provas além da testemunhal; (a.2) esclareça se as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação ou se a intimação será necessária (sendo que o silêncio será interpretado no
sentido de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação). b) Intime-se o requerente quanto aos termos
da presente decisão, notificando-a da audiência de instrução e julgamento. c) Providencie-se a citação, intimação e notificação
do réu para que: (c.1) seja citado para os termos da demanda e, querendo, no prazo legal apresente defesa; (c.2) seja intimado
para que no prazo da contestação ou juntamente com ela especifique se tem outras provas a produzir além da documental, sob
pena de preclusão; (c.3) seja intimado quanto aos termos da presente decisão; (c.4) seja notificado para audiência de instrução
de julgamento; e (c.5) exiba ao juízo o CNIS do pólo ativo e também da pessoa porventura indicada na inicial como rurícola
(caso o pólo ativo pretenda ter estendida a si a condição de rurícola da pessoa com quem mantém família). (d) juntamente
com a manifestação em réplica, esclareça o requerente acerca das testemunhas, havendo pedido de intimação expeça-se
mandado para tanto. (e) Notifique-se a parte autora quanto à audiência de instrução e julgamento. Art. 238, Parágrafo único,
CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. Intimem-se. - ADV EGNALDO LAZARO DE MORAES OAB/SP 151205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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