TJSP 15/04/2013 ° pagina ° 1171 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
1171
E.F. 11.247.861-1 - FESP X LERIPA PLASTICOS INDLS LT - Adv(s): JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS, OAB/SP No.
103.918 / MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI, OAB/SP No. 118.881.
E.F. 81.317.856-6 - FESP X LUANA MARA PINTO CAMPOS - Adv(s): WILSON BUSTAMANTE, OAB/SP No. 36.846 / WILSON
BUSTAMANTE FILHO, OAB/SP No. 166.637.
E.F. 10.761.170-7 e Apensos - FESP X M D IND DE MAQUINAS E EQUIPS LT - Adv(s): ALESSANDRO NEZZI RAGAZZI,
OAB/SP No. 137.873 / JOSE LOPES PEREIRA, OAB/SP No. 28.237.
E.F. 11.260.669-2 - FESP X MC COM DE ROUPAS LT - Adv(s): NERIVALDO LIRA ALVES, OAB/RJ No. 111.386 / ROBERVAL
FRAGA LOPES JUNIOR, OAB/RJ No. 88.404.
E.F. 89.615.855-9 - FESP X METALURGICA LUCCO LTDA - Adv(s): DENIS BARROSO ALBERTO, OAB/SP No. 238.615.
E.F. 11.221.671-4 - FESP X METALURGICA TERRON LTDA EPP - Adv(s): KARINA CATHERINE ESPINA, OAB/SP No.
261.512.
E.F. 71.225.958-0 e Apensos - FESP X PASY IND COM BORRACHA E PLASTICO LT - Adv(s): FERNANDO CALZA DE
SALLES FREIRE, OAB/SP No. 115.479 / DEBORAH CARLA C. NUNES ALVES, OAB/SP No. 86.892.
E.F. 10.756.658-0 - FESP X PLASTIFER IND COM DE PLASTICOS LT - Adv(s): MARCELO RICARDO ESCOBAR, OAB/SP
No. 170.073.
E.F. 89.556.151-8 - FESP X SANTA TEREZA PAES E DOCES LTDA - EPP - Adv(s): DANIEL SIMOES ALVES, OAB/SP No.
183.337.
E.F. 41.000.962-6 - FESP X SEPEMA ROLAMENTOS E PECAS LTDA - Adv(s): JOAO CARLOS LINS BAIA, OAB/SP No.
98.486.
E.F. 11.336.857-2 - FESP X STARCLICK DO BRASIL LT - Adv(s): EDUARDO AUGUSTO RAFAEL, OAB/SP No. 196.992.
E.F. 89.609.264-6 - FESP X TELBRA COMERCIAL LTDA. - Adv(s): RODNEI MARCELINO DE CARVALHO, OAB/SP No.
292.474.
E.F. 11.252.475-7 - FESP X TORPLAS-COMPONENTES ELETRONICOS LT - Adv(s): WALTER GAMEIRO, OAB/SP No.
28.239.
E.F. 71.258.773-6 - FESP X ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA - Adv(s): LUCIANA PRIOLI CRACCO, OAB/SO No.
130.359.
E.F. 10.615.974-0 - FESP X VILLENA IND DE FORJADOS LT - Adv(s): GISELE WAITMAN, OAB/SP No. 87.721.
Seção de Processamento IV
Juiz(a) de Direito: DR(A). DANIEL LUIZ MAIA SANTOS
OFÍCIO DAS EXECUÇOES FISCAIS ESTADUAIS PROCESSAMENTO IV
E.F. 89.525.593-1 - FESP X AC ACESSORIZE BRASIL LTDA - Decisão de fls. 53 (Embargos): Vistos. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela executada em face da sentença de fl. 40. Os embargos devem ser acolhidos, porque a sentença
é omissa no tocante ao cabimento de honorários advocatícios, e o faço para acolhê-los, à luz do que expressamente dispõe
a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime
o exequente dos encargos da sucumbência. No caso em apreço, foi justamente isto o ocorreu: a Fazenda do Estado desistiu
da execução em momento posterior ao da interposição dos embargos à execução. Ante o exposto, acolho os embargos
declaratórios, para sanar omissão e condenar a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais despendidas pela
parte e honorários advocatícios, arbitrados por simetria aos fixados no início da execução, em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, quantia que deve ser corrigida e atualizada com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.690/09. P.R.I. Valor do Preparo R$ 875,67; Valor do Porte R$ 25,00. - Adv(s): RODRIGO DALL ACQUA LOPES, OAB/SP No.
157.506.
E.F. 00.987.597-0 - FESP X ADELINO GONCALVES CALDEIRA - Decisão de fls. 78 (E.F.): Vistos. No julgamento do AgRg
no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que sendo o IPVA imposto sujeito a
lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura
do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Consta dos autos que a ordem de citação
do(a) executado(a) foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações
para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (artigos 1º e 12º da Lei Estadual 6.606/89). Por tal motivo, modifico
entendimento anterior sobre a matéria e reconheço prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base
no artigo 174 do CTN, c. c. artigo 618, I, do CPC e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Julgo extintos, ainda, os embargos à
execução em apenso, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, com base no art. 267, VI, do
CPC. Condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo(s) executado(s) e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, por simetria ao patamar definido em
favor da exequente quando do despacho inicial da execução. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os
depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso
pendente, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso
das partes, subam os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso II, do CPC. P.R.I. Valor do Preparo R$
151,90; Valor do Porte R$ 25,00. - Adv(s): RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO, OAB/SP No. 231.812 / MIRIAM HUSSEIN
IBRAHIM TAHA, OAB/SP No. 275.528.
E.F. 00.989.891-0 - FESP X ALECIO CASTALDELLI - Decisão de fls. 46 (E.F.): Vistos. No julgamento do AgRg no Agravo
de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento
de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de
infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Consta dos autos que a ordem de citação do(a) executado(a)
foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos
meses seguintes ao do fato gerador (artigos 1º e 12º da Lei Estadual 6.606/89). Por tal motivo, modifico entendimento anterior
sobre a matéria e reconheço prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no artigo 174 do CTN, c.
c. artigo 618, I, do CPC e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º