TJSP 12/04/2013 ° pagina ° 332 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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menos por ora, o pedido de citação por edital, posto que ainda não foram esgotados os meios para tentativa de localização dos
executados. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em dez dias. Decorrido e no silêncio,
arquivem-se. Int. - ADV FABIO ROBERTO PIGNATARI OAB/SP 199808
0000429-06.2012.8.26.0047 (047.01.2012.000429-4/000000-000) Nº Ordem: 000054/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - EURICO CATITA BORBOREMA X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.91: V.
Diante do acórdão proferido, manifeste-se o réu-vencedor autora em termos do prosseguimento. Prazo: dez dias. Decorrido e
no silêncio, arquivem-se. Int. - ADV MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO ARRUDA OAB/SP 208902 - ADV MARCELO
CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789
0002190-72.2012.8.26.0047 (047.01.2012.002190-2/000000-000) Nº Ordem: 000248/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - APSM ATENDIMENTO PERSONALIZADO DE SERVICOS MEDICOS LTDA X LIBERTY SEGUROS - Fls. 146/150 Vistos. APSM - ATENDIMENTO PERSONALIZADO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente
ação de cobrança em face de LIBERTY SEGUROS, igualmente qualificada, alegando que Maria José Guida Rorato Silveira,
em 06 de agosto de 2010, foi vítima de acidente de veículo, que teria sido causado por Elza da Palma Garcia, e que tal
pessoa, em razão do acidente, sofreu traumas que necessitaram de cuidados especializados de ortopedia, tendo a causadora
do acidente, possuidora de seguro contra terceiros, autorizado que o tratamento fosse disponibilizado de forma particular. Conta
que a sra. Maria José, através de instrumento particular de cessão de direitos, cedeu eventuais direitos de reembolso pelos
tratamentos oferecidos à vítima. Informou os procedimentos médicos realizados, anotando as despesas despendidas, num
total de R$33.865,60, montante que pretende cobrar diretamente da seguradora. Relata que houve recusa no pagamento, sob
o argumento de que a sra. Maria José possuía problemas de saúde preexistentes ao acidente, não havendo cobertura para
tanto. Contudo, entende que são devidos os valores apontados, uma vez que o médico apenas tratou das lesões ocasionadas
pelo acidente. Requer o pagamento da quantia acima mencionada. Juntou documentos. Citada a requerida, ofertou contestação
(fls. 58/65), sustentando que o contrato de seguro mencionado na inicial foi firmado com a sra. Elza de Palma Garcia e que
inexiste comprovação de que as lesões apontadas decorreram do acidente envolvendo a segurada. Afirma, ainda, que as lesões
foram aferidas por perícia médica da seguradora, concluindo-se que são antigas e crônicas e que decorrem de doença e não
do acidente. Requer a improcedência do pedido inicial. Também juntou documentos. Réplica (fls. 76/78). Realizada audiência
de conciliação, restou infrutífera (fl. 128). É o relatório necessário. Passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide, uma vez
que os elementos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização
de outras provas, senão vejamos. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. Trata-se de ação de cobrança, em que a
empresa requerente alega ter prestado serviços médicos a Maria José Guida Rorato da Silveira, por ter sido vítima de acidente
automobilístico causado por Elza da Palma Garcia. Contudo, o pedido de cobrança se baseia em um instrumento denominado
“termo de cessão de direitos” (fls. 13), que não pode ser aceito como válido, já que a “cedente” Maria José Guida Rorato da
Silveira não detém nenhum direito concreto relacionado ao seguro celebrado com a ré a ponto de cedê-lo a quem quer que
seja. O contrato de seguro apontado nos autos foi firmado entre a seguradora Liberty Seguros, requerida destes autos, com a
pessoa de Elza de Palma Garcia, segurada, que não integra a presente lide. Ora, se nem a cedente possui efetivo direito de
“reembolso” do crédito apontado no instrumento, em razão da ausência de definição de responsabilidade dos fatos, muito menos
a requerente tem direito de cobrá-lo (eventual valor) diretamente da seguradora, com quem não mantém nenhuma relação. Além
disso, a empresa requerente prestou serviços a sra. Maria José e é dela que deve cobrar, levando-se em conta, ainda, que se
ela preferiu receber atendimento médico particular, deve arcar com a responsabilidade pelo pagamento das despesas, pois
em nenhum momento foi comprovado nos autos que a segurada a autorizou para ser atendida na clínica autora em razão do
acidente. Com os documentos juntados, ademais, não há provas suficientes nos autos de que os serviços médicos indicados na
inicial foram os efetivamente prestados e que trataram de lesões decorrentes do acidente apontado, salientando que a autora
cobra também valores relativos a outros médicos, que não figuram na demanda e sequer mantêm algum vínculo com a sua
sociedade (fls. 15/17). Também não foi mencionado e muito menos demonstrado nos autos se a suposta vítima recebeu ou não
valor relativo ao seguro DPVAT, exatamente para cobrir despesas hospitalares, o qual, se fosse o caso, deveria ser abatido do
montante total pretendido. Desta feita, nenhum direito possui a requerente de cobrar valor do seguro com o qual não mantém
vínculo jurídico, merecendo improcedência seu pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por APSM - ATENDIMENTO PERSONALIZADO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA na ação movida contra LIBERTY SEGUROS,
condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. Assis, 03 de abril de 2013. Mônica Tucunduva Spera Manfio
Juíza de Direito PREPARO R$ 725,56 + TAXA DE REMESSA R$ 25,00 - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP
212787 - ADV PAULO LOURENÇO SOBRINHO OAB/SP 102243 - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787
0002832-45.2012.8.26.0047 (047.01.2012.002832-8/000000-000) Nº Ordem: 000304/2012 - Procedimento Ordinário Pagamento - CICERO MOREIRA DE SOUZA E OUTROS X EXPEDITA INACIA DA SILVA E OUTROS - Fls.59: Vista obrigatória
(Pesquisa INFOJUD de fls.53/59) - ADV DANIELA FERNANDA LANDRE OAB/SP 194182 - ADV FERNANDO TEIXEIRA DE
CARVALHO OAB/SP 194393
0004172-24.2012.8.26.0047 (047.01.2012.004172-1/000000-000) Nº Ordem: 000448/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VANDERLEIA JOSE
DE OLIVEIRA - Fls.38: V. Sobreste-se o presente feito pelo prazo de cento e vinte (120) dias. Decorrido e no silêncio, intime-se
pessoalmente, para dar andamento ao presente feito em 48 horas sob pena de extinção. Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI
PARISE OAB/SP 112409
0009480-41.2012.8.26.0047 (047.01.2012.009480-0/000000-000) Nº Ordem: 001004/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA X KSN SUPORTE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME - Fls.194: V. Nos termos do artigo 232, inciso III do Código de Processo Civil, deverá a autora comprovar a
publicação do edital de citação na imprensa local, tendo em vista que só o fez por uma vez. Prazo: dez dias. Int. - ADV ADILSON
DE SIQUEIRA LIMA OAB/SP 56710 - ADV CLOMAR TRISTÃO DE SOUSA OAB/SP 25821
0010219-14.2012.8.26.0047 (047.01.2012.010219-8/000000-000) Nº Ordem: 001084/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER SA X ILZA MARIA DE MATTOS - Fls.51: V. Em relação ao pedido de pesquisa,
por primeiro, deverá o exequente o proceder ao recolhimento do valor devido conforme Comunicado CSM n. 170/2011 (R$10,00
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