TJSP 08/04/2013 ° pagina ° 1710 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1710
execução de título judicial propostos pela Fazenda Municipal. A Fazenda não demostra a existência de dívidas inscritas ou
não contra os embargantes que são beneficiários da gratuidade da Justiça de forma que não incide abatimento em razão da
condenação em honorários advocatícios. A r. sentença (fls. 20) confirmada pelo V. Acórdão (fls. 98 e seguintes) condenou a
Fazenda a pagar aos autores R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária desde a propositura
e juros de mora desde a citação. O trânsito em julgado da r. sentença ocorreu após a edição da Lei nº 11.960/09. A r. sentença
não fez menção a percentagens de juros ou de correção monetária de forma que a lei é a que se encontra em vigor na data em
que a execução foi proposta. Não se trata de aplicação retroativa porque antes do trânsito em julgado não podia a r. sentença
ser executada e não existe determinação expressa de percentagens e índices no julgado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS, para determinar que incidam juros e correção monetária com relação ao valor principal
tal qual posto no artigo 1º da Lei 11.960/09, não incidindo desconto de honorários advocatícios, declarando o excesso de
execução e valor exequendo como R$ 8.065,08 (oito mil e sessenta e cinco reais e oito centavos), para janeiro de 2.011 (fls.
04/05). A sucumbência da embargante é mínima, condeno os embargados a reembolsarem as custas e despesas processuais
despendidas com o incidente, assim como condeno-os no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro na quantia de
R$500,00 (quinhentos reais), por equidade. A execução da verba sucumbencial ficará sujeita ao prévio cumprimento do disposto
no artigo 12, da Lei nº 1.060/50 ante a concessão de gratuidade da Justiça aos embargados. P. R. I. São Paulo, 18 de fevereiro
de 2.013. Valéria Longobardi Maldonado Juíza de Direito (Custas de Preparo =R$ 165,73 - recolher em Guia Gare - Cód. 230-6)
- (Ao Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$25,00 por volume - guia de recolhimento Fundo Especial
de Despesa - cód. 110-4) - ADV WAGNER MANZATTO DE CASTRO OAB/SP 108111 - ADV WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR OAB/SP 95226 - ADV LUIS GUSTAVO SANTORO OAB/SP 126525 - ADV JOSE MARIA RIBAS OAB/SP 198477
0009941-34.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009941-6/000000-000) Nº Ordem: 002286/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - R. D. S. J. E OUTROS X R. D. S. - (À parte exequente: forneça o nº do CPF do
executado, a fim de possibilitar a penhora “on line”) - ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795
0010321-57.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010321-9/000000-000) Nº Ordem: 002370/2012 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - DONA MADONNA BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA ME E OUTROS
X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Fls. 149/153 - PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA JUDICIAL FORO
DISTRITAL DE PAULÍNIA COMARCA DE CAMPINAS Autos nº 2012.010.321-9/00-00 VISTOS. DONA MADONNA BIJUTERIAS
E ACESSÓRIOS LTDA., PATRÍCIA ANDREA VIDOTTO GOTO, JOÃO OSMAR VIDOTTO e MARIA ISA NUNES BELARMINO
VIDOTTO opuseram embargos à execução que lhe move COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando, em síntese
que, a primeira embargante e a embargada mantêm contrato de sublocação desde meados de 2.010. E, a embargada cobra
por meio do processo de execução os meses de julho/2.011, agosto/2.011, outubro/2.011 e novembro/2.011. Ocorre que,
conforme atestam os extratos bancários acostados aos autos, no mês de julho/2.011 pagou a quantia de R$ 5.473,78; no
mês de outubro/2.011, pagou a quantia de R$ 3.843,11; no mês de novembro/2.011 a quantia de R$ 2.109,78. Assim, como
tais valores não foram mencionados no processo de execução, pugnam os embargantes pela cobrança em dobro dos valores
exigidos de forma indevida. Dando seguimento, ressaltam que em maio/2.011, pagou em dobro o valor exigido de R$ 1.728,33,
pugnando pela compensação do valor pago a maior com o débito remanescente. Pugnaram pela total procedência dos embargos
ofertados, com a condenação da embargada na devolução, em dobro, do valor exigido de forma indevida, além do pagamento
dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos e de procuração. Os embargos foram recebidos sem
concessão de efeito suspensivo (fls. 128). A embargada foi citada pessoalmente, ofertou impugnação a fls. 139/141, defendendo
a validade e a exigibilidade do título executivo. Salientou que os valores pagos pelos embargantes nos meses de julho, outubro
e novembro/2.011 se referem aos débitos anteriores, a serem quitados juntamente com as parcelas vencidas consoante contrato
verbal celebrado entre as partes. Assim, os valores pagos não cobriram as verbas locatícias devidas e ora exigidas por meio
de regular processo de execução. Houve réplica. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sem preliminares ou questões
prévias a serem dirimidas nos autos, quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado já que, para o deslinde do
caso, necessária a produção de prova documental. O contrato se perfez por escrito e, desta forma, suas cláusulas devem ser
comprovadas nos autos. Em breve escorço, os embargantes afirmam que foram citados em processo de execução, na qualidade
de devedor principal e fiadores de débito locativo, tendo por objeto contrato de sublocação celebrado com a ora embargada
Companhia Brasileira de Distribuição. O pleito comporta parcial provimento. Vejamos. O processo em questão está instruído
com cópia da petição inicial e documentos da ação de execução (vide fls. 44/57). Da leitura da petição inicial, constata-se que o
valor perseguido corresponde a débito locativo supostamente não quitado pelos executados, consistente em 04 (quatro) meses
de aluguel (julho, agosto, outubro e novembro - todos de 2.011), no valor nominal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a
parcela. Contudo, pelo que se infere dos documentos acostados aos autos com a exordial destes embargos e não impugnados,
de forma específica, pela embargada, o pagamento da verba locativa mensal, decorrente da avença celebrada entre as partes,
se daria mediante emissão de boleto mensal pela embargada. Frise-se que, nos meses em exame, objeto do pedido executivo,
os embargantes juntaram as cópias dos boletos emitidos pela embargada e que foram devidamente quitados. Ora, no mês
de julho os documentos de fls. 28/29 demonstram a realização de dois pagamentos, nos dias 15 e 26, sendo certo que o
pagamento realizado no dia 26 de julho de 2.011 foi no importe de R$ 1.600,00 para pagamento do aluguel; no mês de setembro
de 2.011 o boleto comprobatório de pagamento está acostado a fls. 30, sendo certo que no campo discriminatório das verbas a
serem quitadas consta a inclusão de R$ 1.700,00 a título de aluguel e, o comprovante de pagamento está acostado a fls. 31; o
documento de fls. 34 se refere ao boleto bancário para pagamento também com inclusão de aluguel no valor de R$ 1.700,00,
com vencimento em outubro de 2.011, sendo certo que o comprovante de pagamento está acostado a fls. 35 e; por fim, o boleto
bancário com inclusão de cálculo de aluguel no valor de R$ 1.825,00 referente ao mês de novembro/2.011 está acostado aos autos
a fls. 36, com comprovante de pagamento acostado a fls. 37. Logo, como alegado na inicial, há comprovação nos autos, por meio
de documento hábil, não impugnado pela embargante, do pagamento do aluguel devido e vencido nos meses de julho, outubro
e novembro de 2.011, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas do cálculo do crédito exigido na ação de execução. Por
fim, apenas o aluguel vencido no mês de agosto/2.011 não conta com comprovação de pagamento, sendo devida a cobrança por
meio da via executiva, mesmo porque o contrato de locação, devidamente assinado, se constitui em título executivo, de acordo
com o disposto no artigo 585 e incisos, do Código de Processo Civil. Aliás, os próprios embargantes admitem que não pagaram
o aluguel vencido em agosto/2.011, tanto que pugnaram pela compensação com o aluguel supostamente pago em duplicidade
no mês de maio/2.011. Ocorre que, tal pretensão não pode ser acolhida nesta oportunidade, haja vista que, de acordo com os
demais pagamentos realizados pelos embargantes nos autos, verifica-se que em outros meses era usual o pagamento realizado
em duas datas diferentes dentro do mesmo mês. Assim, diante da diversidade de datas de vencimento (em 06 de maio e 20 de
maio) é fácil supor que não se tratava de pagamento em duplicidade como alegado na inicial dos embargos, mas sim, de dois
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