TJSP 28/02/2013 ° pagina ° 370 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
370
RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP)
Processo 0016800-27.2009.8.26.0281/01 (281.01.2009.016800/1) - Cumprimento de sentença - Copol Comercial Paulista
de Oleos Ltda - Rosangela Gonsales da Rocha Me - Fls. retro: defiro, reitere-se o bloqueio como requerido. - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1000166-94.2013.8.26.0281 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - G. P. de L. e outros - R.
R. da S. - Decisão-Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP),
LEANDRO AUGUSTO GABOARDI (OAB 295888/SP)
Processo 1000175-56.2013.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A C F I - LOURENCO CLEMENTE COSTA - Vistos. Tratam os presentes autos de Busca e Apreensão, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pelo requerente quanto ao prosseguimento
do presente feito (fls. 21), pelo que, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo o que faço com fulcro no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do veículo, haja vista este juízo não ter
determinado o seu bloqueio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000234-44.2013.8.26.0281 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V. C. B. e outro - I.
C. B. - Vistos. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se. Cite-se o devedor para que,
em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1897,34 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: STEFANIA
PENTEADO CORRADINI RELA (OAB 226334/SP)
Processo 1000284-70.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. S. V. - R. K. C. - CERTIDÃO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2013/000968-0 dirigi-me ao longo da Rua Antônio Cahin ( antiga
Rua 23), contudo deixei de citar, bem como intimar Roberta Katy Chagas, em razão de não localizar o número 8 naquela via
pública e tampouco ser cenhecida junto as pessoas indagadas. O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 21 de fevereiro de 2013.
- ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP)
Processo 1000284-70.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. S. V. - R. K. C. - CERTIDÃO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2013/000967-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo,
deixei de intimar Luis Alberto silveira Ventura, pois fui informada pela sua genitora, que o mesmo estava na cidade de Jundiaí ,
trabalhando. Tendo em vista a data da audiência, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itatiba,
21 de fevereiro de 2013. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP)
Processo 1000284-70.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. S. V. - R. K. C. - Vistos etc., HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada pelas partes a fls. 19/20, em consequência, RESOLVO
O MÉRITO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consigno que o transito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Retire-se
da pauta a audiência e recolha-se o mandado expedido. Oportunamente, arquive-se com as anotações e cautelas de estilo. P.
R. I. C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP)
Processo 1000296-84.2013.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. R. de J. S. e outro - Vistos. Defiro às partes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
convenção celebrada pelas partes, constante de fls. 01/04 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço
com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo ainda, a renúncia ao direito de recorrer; certifiquese o trânsito em julgado desta. Expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas,
anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1000327-07.2013.8.26.0281 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - M. C. N. e outro - Vistos. A Lei nº
10.705/2000 que trata do ITCMD, em seu artigo 6º, ‘d’, dispõe sobre a isenção do imposto no caso de depósitos bancários
e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESP’s. No presente caso, o valor que se busca o
levantamento é inferior a isso, sendo desnecessária a manifestação da Fazenda Estadual, conforme requerido pelo M.P. Assim,
tendo em vista os documentos acostados dando conta de que não há outros bens e os autores são os únicos sucessores da
falecida, DEFIRO o pedido inicial para autorizar o autor Moisés, devidamente qualificado nos autos, a proceder o levantamento,
recebimento e saque da importância total que se encontra depositada em nome da de cujus Ivanise Carmo da Silva, junto à
Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 013.00013322-4 (extrato fls. 20), com a observação de que a parte cabente ao
menor deverá ser depositada em juízo em conta vinculada a estes autos. Considerando que já há depósito em favor do menor
Rodrigo no valor de R$ 4.588,46 (fls. 20), o autor Moisés deve depositar em conta judicial ao menos o valor de R$ 1.474,29,
para que ambos recebam 50% do valor total. Expeça-se alvará para esse fim e efeito, com prazo de validade de noventa (90)
dias. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas, anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 1000336-66.2013.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. W. V. A. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada pelas partes, constante de fls. 01/05 e, em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Homologo ainda, a renúncia ao direito de recorrer; certifique-se o trânsito em julgado desta. Expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV: PAULO SERGIO
ZIMINIANI (OAB 170494/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1000401-61.2013.8.26.0281 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sandra Fernandes Piovani - JOSÉ
RONALDO DOS SANTOS, e outro - Vistos. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso
IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 1000436-21.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Rodrigues Amaral
Silva - Wellington Luiz Venturim - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Pretende a autora seja o réu compelido a
transferir o veículo Fiat/Marca e requer antecipação dos efeitos da tutela para que o veículo seja bloqueado. Entendo que as
duas situações são divergentes, pois o veículo encontrando-se bloqueado o réu não poderá efetuar a transferência, não sendo
o caso de deferir o pedido do bloqueio, mesmo porque a autora alegou na inicial ter informado a Ciretran sobre a venda do
veículo. Indefiro o pedido de expedição de ofício endereçada à Procuradoria do Estado para que a dívida ativa seja retirada do
nome da autora, porquanto, o Estado não é parte na presente demanda. Cite-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DONIZETE
PERINI (OAB 272572/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º