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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013 ° Página 107

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TJSP 28/02/2013 ° pagina ° 107 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1364

107

Desconfiado que pudesse estar ocorrendo irregularidades na administração financeira da empresa, informou a Valdilene que
assumiria o gerenciamento financeiro e de posse de todos os talonários de cheques e canhotos passou a fazer um levantamento
das contas da empresa junto às co-requeridas Banco do Brasil e Banco Santander. Ao receber as cópias de microfilmagens do
período compreendido entre maio de 2006 a julho de 2007 percebeu que vários cheques emitidos pela sua empresa não
possuíam qualquer informação nos canhotos bem como vários cheques tiverem destinação diversa daqueles mencionados nos
canhotos, sendo que todos eles demonstravam a sua utilização pela requerida Valdilene para pagamento de despesas pessoais
desta. Além disso, constatou, também, que vários cheques foram compensados pelos bancos réus tão somente com a assinatura
da ré Valdilene, sem a assinatura do autor, o que é vedado já que ambos têm a administração da empresa. Ademais, ainda
encontrou cheques que foram assinados por pessoa estranha aos sócios da empresa, sendo que por meio de Inquérito Policial
tomou conhecimento que vários cheques foram assinados pela ré Valdilene e pelo seu esposo, o co-reú Thiago Scalquo Cia.
Alega que o prejuízo financeiro em relação ao réu Banco do Brasil foi de R$5.371,62 em relação ao Banco Santander no valor
de R$22.192,49. Dessa forma, requer o reconhecimento da solidariedade dos bancos réus, a restituição dos valores, a
condenação de perdas e danos e do lucro cessante no valor de R$10.000,00 e danos morais no valor de R$80.000,00. Juntou
documentos. A co-requerida Banco do Brasil, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que a
inexistência de responsabilidade civil por parte da requerida bem como de solidariedade entre os réus. Alega que houve culpa
exclusiva do autor e que há fato de terceiro que exclui o nexo de causalidade bem como da inexistência fática de dano moral. Os
co-requeridos Valdilene e Thiago Cia, devidamente citados, apresentaram sua contestação, alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade de parte ativa e interesse processual. Quanto ao mérito, alegou que Thiago era sócio oculto da empresa com o
consentimento do autor e que cada sócio teria a participação de 1/3 no capital social, mas que o mesmo não estava formalmente
no contrato porque tinha restrições nos órgãos de proteção ao crédito e dívidas não pagas. Alega, ainda, que Thiago levou todo
o patrimônio imobiliário de sua antiga empresa de propaganda para empresa de Paulo bem como a sua carteira de clientes e
que foram combinadas retiradas dos “pro-labores” no valor de R$1.500,00 para cada um. Aduz que a empresa não tinha cartões
de crédito e que utilizava cheques, sendo que os talões ficavam com Paulo e Valdilene e que Thiago também os usava para
emitir cheques de pequeno valor e que apesar das irregularidades, todos os sócios tinham conhecimento disso. Alega que
Valdilene e Thiago não tinham conta bancária e recebiam as suas remunerações através de cheques de terceiros, clientes da
agência. Para resolverem os problemas quando da saída dos contestantes da sociedade comercial teriam feito um pacto em que
Thiago e Valdilene deixariam a empresa sem nada receber e abririam mão da carteira de clientes e todos os bens móveis que
havia levado e que eventuais prejuízos ficariam quitados. Entretanto, apesar do acordo, o autor acionou a autoridade policial e
a abertura de inquérito policial. Aduz que dos cheques arrolados na inicial, alguns foram usados por Valdilene para pagamento
de seus compromissos pessoais e outros teriam sido utilizados para pagar contas da empresa do autor. Alega que o autor não
demonstrou os lucros cessantes e bem como os danos morais. Juntou documentos. O co-requerido Banco Santander,
devidamente citado, apresentou contestação, alegando, preliminares. No mérito, alega não ter responsabilidade uma vez que as
assinaturas dos cheques foram conferidas bem como que os cheques compensados com uma única assinatura eram de
conhecimento do autor. Contesta os valores requeridos a título de ressarcimento bem como lucro cessantes e aduz a inexistência
de danos morais. Juntou documentos. Houve réplicas às contestações. Realizada audiência de tentativa de conciliação, a
mesma restou infrutífera (fls. 657/658). Despacho saneador a fls. 677/678, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida
a produção de prova oral. Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração pelos requeridos Valdilene e Thiago
os quais foram rejeitados (fls. 689). O Banco Santander agravou de forma retida em relação à decisão saneadora (fls. 694/697),
havendo contra razões ao agravo (fls. 724/733) enquanto que os requeridos Valdilene e Thiago interpuseram agravo de
instrumento (fls. 702/718) ao qual foi negado provimento (fls. 862/864), tendo tal decisão transitado em julgado (fls. 866). Em
audiência de instrução foram ouvidos o depoimento pessoal das partes e a desistência da oitiva das testemunhas arroladas
pelos réus Valdilene e Thiago. (fls. 748/750) e deferido prazo para apresentação de memoriais por escrito. Os memoriais foram
juntados pelo autor (fls.783/788), pelos requeridos Valdilene e Paulo (fls. 781/802) pelo requerido Banco Santander (fls. 827/840),
quedando-se inerte o requerido Banco do Brasil. A fls. 894/897 foi juntado o parecer do Ministério Público no inquérito policial
requerendo a extinção do mesmo pela prescrição. A fls. 898 foi juntada sentença da 1ª Vara Criminal julgando extinta a
punibilidade dos acusados Thiago e Valdilene pela prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. A preliminar de
ilegitimidade de parte ativa já restou apreciada no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, tendo tal
decisão transitado em julgado, não sendo passível de reapreciação. Quantos as demais preliminares arguidas, as mesmas já
foram objeto de apreciação por ocasião do despacho saneador, mantendo-se aquela decisão por seus próprios fundamentos.
Quanto à preliminar de prescrição deve ser afastada a teor do que dispõe o artigo 200 do Código Civil, já que os fatos estavam
sendo apurados em inquérito policial. Passo a apreciar o mérito. Ouvido em juízo o autor disse que na época eram sócios ele e
Valdilene no papel e que Thiago também exercia a função de sócio, mas tinha restrições de crédito. Um dia estava fazendo uma
limpeza no escritório e verificou uma correspondência da SERASA que indicava uma pendência financeira há mais de trinta
dias. Fez um levantamento e constatou a existência de mais duas pendências financeiras da empresa. Em razão da falta de
informações resolveu tomar conta da parte financeira que era de responsabilidade de Valdilene, sendo ele responsável pela
parte comercial assim como Thiago. O contrato social da empresa dispõe que para emissão de cheques são necessárias as
assinaturas dos dois sócios. Assim, começou a levantar os cheques usados para pagamento perante o Banco do Brasil e o
Banco Real (atual Santander) e percebeu que vários cheques estavam sem a sua assinatura e em alguns suspeitou que a sua
assinatura não era verdadeira. Esses cheques eram destinados a pagamento de despesas e fornecedores da empresa, mas
descobriu que alguns deles, mas não todos, foram utilizados para pagamento de despesas pessoais dos requeridos. Disse que
não tinha conhecimento que ela sozinha assinasse os cheques. Disse que a requerida Valdilene, em seu depoimento na
delegacia confirmou ter falsificado a sua assinatura e uma testemunha teria presenciado Valdilene falsificando a sua assinatura
no cheque. Não se recorda qual a finalidade desse cheque que foi falsificado. Trabalhava com propaganda com um antigo sócio
e era amigo de faculdade de Valdilene. A sociedade surgiu de uma conversa entre eles, juntando os esforços e conhecimentos
de todos. O Thiago não estava como sócio no contrato, mas era assim considerado como sócio oculto. Os três recebiam “pro
labore” idêntico. A Valdilene era responsável pelos pagamentos, ele atendia a clientes e assinava os cheques e o Thiago atendia
os clientes, sendo que a parte de criação cabia aos funcionários. Tinha as senhas e “tokens” das contas bancárias da empresa.
Trabalhavam na mesma sala, dividida por divisórias, sendo que cada um tinha seu próprio computador. Não havia autorização
para que cheques abaixo do valor de mil reais fossem assinados por apenas um dos sócios. Quanto ao pagamento dos “pro
labores”, a Valdilene fazia os cheques, ele assinava os canhotos e os mesmos depois eram distribuídos entre eles. Disse que a
requerida Valdilene não lhe prestava contas e que não havia possibilidade de quitação de dívidas pessoais como acerto de pro
labore. Não se recorda se firmavam recibo quando recebiam o pro labore. Quando Thiago ingressou na sociedade trouxe de sua
outra empresa um computador, mesa, cafeteira, sendo que alguns clientes da sua antiga empresa foram incorporados pela nova
empresa. Não se recorda se Thiago levou de volta tais objetos quando do término da sociedade entre eles. Uma boa parte dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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