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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 ° Página 595

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TJSP 15/02/2013 ° pagina ° 595 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

595

não ter ocorrido a sua citação. 4- À mesa. Voto nº 16528. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. VERA ANGRISANI Relatora Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Alberto Leite Ribeiro Filho (OAB: 45584/SP) - Luis Sotelo Calvo (OAB: 163382/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
Nº 0020299-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Fernando dos Reis Filho - Agravante: Marlene
Moro César dos Reis - Agravante: Irione Ivan Ramazini - Agravante: Maria Elisa dos Reis Ramazini - Agravante: Rita de Cássia
dos Reis - Agravante: Carlos Roberto Pissamiglio - Agravante: Tereza Cristina dos Reis Pissamiglio - Agravante: João dos
Reis Neto - Agravante: Déborah Albertin dos Reis - Agravante: Guilherme de Camargo Tonetto dos Reis - Agravante: Antônio
dos Reis - Agravante: Elisabeth Buchala Silva dos Reis - Agravante: Cristovam dos Reis - Agravante: Vera Lucia Galvani dos
Reis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Liana de Lima dos Reis - Vistos, 1- Recebo o agravo
para seu processamento na forma de instrumento. 2- Denego o efeito suspensivo ativo ao presente agravo pois ausentes os
requisitos contidos no artigo 558 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Solicite-se informações ao Juízo da
causa comprovando o agravante o cumprimento do requisito do artigo 526 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.
4- Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo de dez dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil),
facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. 5- À d. Procuradoria Geral de Justiça. 6-Após, retornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem
Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/
SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem
Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/
SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem
Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
Nº 0020307-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: João Felix da Silva - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0020307-24.2013.8.26.0000 Relator(a):
ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada, interposto por João Felix da Silva, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada
para que o agravante se abstenha, de imediato, de explorar as áreas de preservação permanente do imóvel denominado
“Fazenda Boqueirão” e/ou nela promover ou impedir que se promova qualquer atividade danosa, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (fl. 05). Narra o agravante que a motivação da liminar, que considera ultra petita, concedida na Ação Civil
Pública não observou os prazos contidos na Lei nº 12.651/12 e nem tampouco observou que o agravante já regularizou a sua
Área de Preservação Permanente. Ademais, entende que a decisão fere seus direitos amparados na legislação vigente. É o
relatório. Indefiro a tutela antecipada, na medida em que numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, não se vislumbra
teratologia na decisão proferida. Anoto que a r. decisão atacada está bem fundamentada e, diante da magnitude de suas
consequências, a questão será melhor analisada quando do julgamento do presente agravo. Aliás, com a criação das Câmaras
Especiais do Meio Ambiente, os recursos têm célere processamento, o que de certa forma, não autoriza, no presente caso, a
concessão do efeito suspensivo pretendido. Solicitem-se informações. Intime-se o agravado. Após, à D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2013. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Fernanda Lopes
de Oliveira Trovareli (OAB: 208641/SP) - Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 202
Nº 0020967-18.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0020967-18.2013.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, contra r. decisão que, em Ação
Civil Pública interposta pelo Ministério Público, deferiu a antecipação de tutela para determinar que a agravante e os outros
acionados abstenham-se de efetuar qualquer poda e/ou supressão de árvore e demais formas de vegetação situadas na zona
urbana do Município de Rio Claro, sem prévio e necessário laudo de estudo ambiental, exceto para a poda emergencial, que
vise à segurança da população, e que o Município fiscalize, autue e multe terceiros que efetuem poda ou supressão de árvores
e vegetação em áreas de domínio público urbano, fixando a multa diária no valor de R$ 2.000,00, por árvore irregularmente
podada, devida até o final do processo, calculada em execução de sentença. Argumenta que, com a concessão da tutela
antecipada, houve indevida interferência do poder judiciário na administração pública municipal, impondo condutas não previstas
em lei e despesas sem a prévia dotação orçamentária, além de entender que a multa é desproporcional, pois foi estabelecida por
prazo indeterminado e sua cobrança será devida até o final do processo, calculada em execução de sentença. Requer, assim,
a concessão do efeito suspensivo no presente agravo, tendo em vista que as podas programadas são essenciais. É o relatório.
Diante do contido na petição de fls. 02/19 e nos documentos que acompanharam a inicial, vê-se que é caso de indeferimento
do pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausentes, neste momento, requisitos para concessão: dano irreparável ou de
difícil reparação, já que à agravante foi imposta a obrigação de abster-se da supressão de vegetação e poda de árvores,
sendo permitidas àquelas de caráter emergencial, bem como o dever de fiscalizar, autuar e multar terceiros que efetuem poda
irregular, sendo certo que a multa só será cobrada em caso de descumprimento, ou seja, poda irregular. Aliás, com a criação das
Câmaras Especiais do Meio Ambiente, os recursos têm célere processamento, o que de certa forma, não autoriza, no presente
caso, a concessão da antecipação da tutela. Por fim, tratando-se de matéria com certa complexidade e, diante da magnitude
de suas consequências, a questão será melhor analisada quando do julgamento do presente agravo. Solicitem-se informações.
Intime-se o agravado. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2013. Roberto Midolla Relator Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
Nº 0021831-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Lubrasil Lubrificantes Ltda. - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, 1- Recebo o agravo para seu processamento na forma de instrumento. 2- Denego o
efeito suspensivo ativo ao presente agravo, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 558 e seu parágrafo único, do Código
de Processo Civil. 3- Cumpra a agravante o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 4Intime-se a agravada para responder ao presente recurso, no prazo de dez dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil),
facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. 5- Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São
Paulo, 08 de fevereiro de 2013. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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