TJSP 04/02/2013 ° pagina ° 2167 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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aferíveis PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Int. - ADV: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), FERNANDA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 215328/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 0025068-26.2012.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Corellas - Marcos Flavio Oliveira - Vistos. Temos certidão de trânsito. Requeira Antonio. Na inércia do autor-vencedor,
aguarde-se provocação em arquivo, oportunamente. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - ADV: RICARDO JOSE TERENTJVAS
(OAB 117175/SP)
Processo 0025126-63.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Torre
do Sol - Engesan Construcoes Ltda. - Vistos. Diante da certidão de fls. 129, determino a expedição de PRECATÓRIA CITATÓRIA.
Trinta dias improrrogáveis para o Condomínio apresentar as cópias necessárias, apanhar a carta e comprar DISTRIBUIÇÃO
(não mera postagem) na Comarca de Belo Horizonte. Se o trintídio passar em branco, tornem os autos conclusos para extinção
do processo. Não renovaremos a tentativa postal. Lembro que citação é pressuposto processual e sua falta gera a extinção do
processo com base no inciso IV do art. 267/CPC. Int. - ADV: MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP),
SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 0025598-30.2012.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ibrahim Soliman Bannout - Andréia Lisboa e outro - Vistos. Diante de fls. 23 e 28, expeça-se mandado de despejo. Arrombamento
e força policial, se necessários, com as devidas formalidades e cautelas. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - ADV: FABIO
TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP)
Processo 0025954-25.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rafael Torquato Villa - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. RAFAEL TORQUATO VILLA ajuizou ação ordinária em face de ATIVOS S/A
SEC. DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que: a) tentou em vão contratar empréstimo destinado a quitar pendências
financeiras; b) a ré promoveu restrição creditícia em seu desfavor (dois contratos - R$ 1.192,90 e R$ 280,46); c) não conseguiu
esclarecer o ocorrido junto à “Ativos”, via fone, sem êxito; d) nada deve à ré; e) amargou sentimento de humilhação e vergonha;
f) seu nome foi negativado na Serasa e no SCPC. Em suma, busca declaração de inexistência dos contratos apontados no
item “b” de fls. 12 e de inexigibilidade dos R$ 1.473,36, exclusão das anotações desabonadoras e condenação da ré a pagarlhe indenização por dano moral (valor arbitrado pelo juízo). Citada pelo correio (fls. 51), a “Ativos” contestou sob os seguintes
fundamentos: a) o débito sub judice foi contraído pelo autor junto ao Banco do Brasil S/A; b) é cessionária do crédito do banco
oficial, por forma onerosa; c) irrelevante o fato de não ter celebrado contrato com Rafael; d) o pedido é juridicamente impossível;
e) existe dívida e foi legal a anotação em cadastro de maus pagadores; f) a cessão de direitos tem base em Resolução e no
Código Civil; g) o autor foi notificado (art. 290/CC); h) cumpriu-se o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; i) as
Súmulas 359 e 385/STJ merecem lembrança; j) não há dever de indenizar no presente caso; k) exerceu regularmente um direito;
l) não há ato culposo seu; m) se for condenada, o valor deverá ser arbitrado com prudência, facultando-se a compensação de
créditos (fls. (fls. 53/70). Afastei a objeção de carência e fiz várias indagações ao autor (fls. 94), que se manifestou pleiteando
julgamento imediato (fls. 97/99). Relatei. Fundamento e decido. Na medida em que o próprio autor deseja pronta solução da
controvérsia (fls. 99, último parágrafo), passo a solucionar o meritum causae. Improcede a ação. Em sua defesa, a “Ativos”
esclareceu cabalmente a origem do débito e das anotações desabonadoras: contrato que Rafael mantinha com o Banco do
Brasil, que lhe cedeu o crédito respectivo (fls. 71 e ss.). O autor admite que era cliente do banco oficial e não impugna as
assinaturas constantes dos documentos que a ré trouxe (fls. 98 - item “RÉPLICA”; indagação de fls. 94, “2”, letra “b”). Por não
estarmos diante de uma ação revisional de contrato bancário (aliás, ação dessa índole teria de ser movida em face do banco...),
importa nada saber se a instituição financeira oficial computou bem ou mal os valores. Repare-se: a “Ativos” é cessionária de
crédito (fls. 78 - instrumento respectivo). Rafael alega que ficou surpreso com a negativação creditícia e que, por força dela,
não pôde “quitar pendências”. Ora, havia muitas anotações desabonadoras, de sorte que, em termos práticos, as dificuldades
de que se queixa o autor não derivaram da providência adotada pela ré (vide fls. 83/84; indagação de fls. 94, “2”, letra “d”;
manifestação de fls. 99). Em suma: com os elementos de convicção de que dispomos (e Rafael pleiteou julgamento antecipado,
repita-se), nem de longe se pode acolher os pedidos formulados na inicial. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A
AÇÃO e condeno Rafael ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de mil reais, corrigidos a
partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC). Lembro que: a) foi denegada gratuidade ao autor (fls. 39/41); b) Rafael não recorreu
daquela interlocutória. P. R. I. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso
de recurso, é de R$96,85(valor singelo) e R$96,85 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor do porte de remessa e
retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (1 volume) - Cód. 110-4 - FEDTJ.São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
- ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), OSWALDO DEVIENNE FILHO (OAB 234841/SP), JOSE ANTONIO BARBOSA
(OAB 234459/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 0026489-22.2010.8.26.0003 (003.10.026489-4) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio
Edifício Plaza Mayor - Synésio Castignani Martins - Certifico e dou fé que, foi expedido o mandado de cancelamento de
averbação de penhora. Fica o requerente Synésio Castignani Martins, através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado a
retirar o mandado, em cinco dias. - ADV: SHIRLEY FARIAS ZANARDO (OAB 215926/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB
176447/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), ANARLETE MARTINS (OAB 90741/SP)
Processo 0026754-34.2004.8.26.0003 (003.04.026754-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Kanob
Construções e Incorporaçoes Ltda e outro - Simone Novak - Jayme Nowak - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Fica o Dr. Mário Jackson
Sayeg intimado, via DJE, a retirar os presentes autos com carga, pelo prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: EDSON ASARIAS
SILVA (OAB 187236/SP), GLEIDES MOURA VETTORAZZO (OAB 191883/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/
SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP)
Processo 0026916-48.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Luis César Lacerda Britto - Carolina
Bergamini Verna - Vistos. Fls. 41: cobre-se a devolução do mandado cumprido em 48 horas. Int. São Paulo, 31 de janeiro de
2013. - ADV: MARCOS SOUZA DE BARROS FILHO (OAB 281508/SP)
Processo 0027235-16.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ VALENÇA DE BRITO
- WST ESTÉTICA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e outro - Vistos. 1) Homologo por sentença o acordo de fls. 116
e seguintes (art. 269, III, do CPC). 2) Caso José nada requeira em 15 dias, arquivem-se os autos com baixa no Distribuidor.
P. R. I. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de
R$124,40(valor singelo) e R$126,89 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor do porte de remessa e retorno dos
autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (1 volume) - Cód. 110-4 - FEDTJ. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB 170806/SP)
Processo 0027871-79.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Silvia Luciane Peres - Simone Monteiro
Silva - Vistos. Nos 15 dias assinados (fls. 530), SILVIA manifestar-se-á TAMBÉM sobre fls. 533 e ss. Aguarde-se pronunciamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º