TJSP 16/01/2013 ° pagina ° 158 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
158
5ª Vara Cível
5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ROBERTO SAVIOLI CANAES. Prazo: 20 dias. Proc. 1104/11. O Dr. JOSÉ WILSON
GONÇALVES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP, na forma da lei, FAZ SABER- que nos autos da NOTIFICAÇÃO
proposta por MACUCO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, fica pelo presente notificado o requerido acima
mencionado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de 20 dias supra, pague as parcelas em atraso, de
20/01/11 a 20/05/11, no importe de R$ 47.256,22 (08/2011), representado pelo instrumento particular, onde prometeu adquirir o
imóvel em construção, sito na Praça Fernandes Pacheco, 10, apartamento P-182, em Santos/SP, sob pena de lhe ser proposta
ação de rescisão de contrato, obedecido sempre, no que tange a devolução do pago por conta do preço os ditames do pacto.
Será o presente afixado e publicado na forma da lei. Santos, 10/01/2013.
5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA CAROLINA SANCHES VIVIAM. Prazo: 20 dias. Processo nº Ordem 560/2011.
O Dr. JOSÉ WILSON GONÇALVES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que foi
proferida sentença pronunciando a prescrição, nos autos da execução fundada em instrumento particular de assunção de dívida
vinculado a ensino, que Sociedade Visconde de São Leopoldo move contra Carolina Sanches Viviam, nos seguintes termos:
Vistos. Preceitua o art. 617 do CPC: A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do
devedor deve ser feita em observância do disposto no art. 219 (destaquei). Considerando que neste caso a citação não foi feita
em observância do art. 219 do CPC, ainda que fosse por edital, a prescrição não sofreu interrupção, contando-se continuamente
desde a data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, no ano 2006 (art. 206, § 5º, I, do CC). A citação, por sua parte,
a princípio deve ser realizada pessoalmente, mas se isso não for possível deverá ser feita, sem delongas, por edital. Ou seja,
deverá ser promovida, ainda que seja por edital, dentro do prazo fixado no artigo supra, sob pena de a prescrição não sofrer a
interrupção com o simples ajuizamento da execução, como acontece neste caso. Se, assim, a simples propositura da execução
não interrompeu a prescrição, porque a exequente não se desincumbiu do ônus de realizar a citação da executada no prazo
previsto no art. 219 do CPC, ainda que fosse por edital, significa inexoravelmente que, a esta altura, o título perdeu a força
executiva, e sem título executivo a execução não pode ser instaurada. Significa, ainda, por outras palavras, que a exequente
carece de execução por falta de interesse de agir superveniente ao ajuizamento, qual seja: a consumação da prescrição que
implica a perda da executoriedade do título. Mas não é só, na medida em que essa prescrição, prevista no art. 205, § 5º, I, do
CC, atinge o próprio fundo de direito, qual seja, a própria pretensão para receber o valor constante do referido termo de confissão
de dívida, de modo que esta sentença terá força de resolver o mérito (art. 269, IV do CPC), extinguindo, por outra via, o próprio
direito material. Vale ainda destacar que a demora que não prejudica a parte é apenas aquela imputada exclusivamente ao
serviço judiciário, o que não se dá; e a execução foi distribuída no ano de 2011, até hoje sem a citação. Portanto, contando-se
ininterruptamente o prazo de cinco anos desde o ano de 2006, quando a obrigação se tornou exigível, consumou-se em 2011 a
prescrição da pretensão para receber o respectivo montante. Ante o exposto, pronuncio de ofício a prescrição da pretensão em
tela, fazendo-o nos termos dos arts. 219, § 5º, do CPC, e 206, § 5º, I, do CC, com a resolução do mérito, de conformidade com
o art. 269, IV do CPC, condenando a exequente nas custas. A providência prevista no art. 219, § 6º, do CPC, será cumprida pela
publicação desta sentença no DOE, porque não se conhece o endereço do executado. O preparo, em caso de apelação, a quem
não for isento, será de 2% do valor dado à execução, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento, observando-se, se for
o caso, o valor mínimo de recolhimento, ou o valor máximo, sem prejuízo do porte. P.R.I.C.”
10ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO de CARMELA AMABILE LUMBRERA expedido nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO ajuizada
por CONDOMÍNIO LUIZ DE FARIA X CARMELA AMABILE LUMBRERA PROCESSO nº 533/2008 - PRAZO DE 20 (vinte dias).
O Doutor JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos,
Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
FAZ SABER, que, perante este juízo e cartório respectivo, processam-se os autos da ação e partes em epígrafe. E assim,
é expedido o presente edital, ficando a requerida CARMELA AMABILE LUMBRERA devidamente intimado a providenciar, no
prazo de cinco dias após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 92,20, cód. 230-6 da
GARE), sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e, no
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se, o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei, em local de
costume. Santos, 30 de outubro de 2012.
EDITAL DE INTIMAÇÃO de RICARDO MOREIRA ARAÚJO expedido nos autos da INDENIZAÇÃO ajuizada por RICARDO
MOREIRA DE ARAÚJO X OSVALDO GONÇALVES ESP. PROCESSO nº 1483/2010 - PRAZO DE 20 (vinte dias).
O Doutor JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos,
Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
FAZ SABER, que, perante este juízo e cartório respectivo, processam-se os autos da ação e partes em epígrafe. E assim,
é expedido o presente edital, ficando a requerida RICARDO MOREIRA ARAÚJO devidamente intimado a providenciar, no prazo
de cinco dias após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 175,51, cód. 230-6 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º