TJSP 15/01/2013 ° pagina ° 319 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
319
Aparecida Cunha Rigitano - Agravado: Banco do Brasil S/A - Decisão Monocrática - Terminativ-DECISÃO Nº: 20389-AGRV.Nº. :
0169063-09.2012.8.26.0000-COMARCA : CAMPINAS AGTES. : ANTONIO RIGITANO E NILZA APARECIDA CUNHA RIGITANO
AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A Vistos.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra
decisão copiada a fls. 56, proferida pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Hoffman, que recebeu embargos à execução apenas no
efeito devolutivo. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o indeferimento do efeito suspensivo causará enormes prejuízos,
tendo em vista que a parte contrária está executando quantia absurda, sem possuir título hábil. Pedem seja o recurso provido
para o fim de determinar a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos. Concedido o efeito suspensivo
(fls. 159), foram prestadas as informações do MM. Juízo “a quo” (fls. 175/176).Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls.
155/157)e respondido(fls. 163/168).É O RELATÓRIO.O recurso resta prejudicado.Com efeito, em pesquisa realizada no “site”
deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ação originária, verifica-se que em
10/12/2012 foi proferida sentença. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.Ante o exposto, JULGA-SE
PREJUDICADO o recurso.Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs:
William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - William Torres Bandeira (OAB:
265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Karina de Almeida
Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0190199-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Factoring Araraquara Fomento Mercantil
Ltda - Agravado: JS Produções Gráficas Ltda - Decisão Monocrática-Terminativa-DECISÃO Nº: 20437-AGRV.Nº. : 019019962.2012.8.26.0000COMARCA: BAURU-AGTE.:
FACTORING ARARAQUAR FOMENTO MERCANTIL LTDAAGDA.: JS PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA -Vistos.Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela , interposto contra decisão copiada a fls. 13, proferida pelo
MM. Juiz de Direito João Thomaz Diaz Parra, que deferiu sustação dos efeitos do protesto. Sustenta a recorrente, em síntese,
que inexistindo relacionamento comercial entre as partes e sendo os títulos emitidos e assinados pela agravada, não haveria
razões para sustar o protesto e muito menos aceitar a caução inidônea oferecida. Pede acolhimento do recurso.Denegada
a antecipação da tutela recursal e dispensadas as informações do MM. Juízo “a quo” (fls. 62).Recurso tempestivo, instruído
e preparado (fls. 58/60)e não respondido(fls. 65).É O RELATÓRIO.O recurso resta prejudicado.Com efeito, em pesquisa
realizada no “site” deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ação originária, verifica-se que em 09/10/2012 foi proferida
sentença de extinção do feito em razão de acordo celebrado. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante
o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso.Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a)
Irineu Fava - Advs: Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Luciane Dela Coleta Grizzo (OAB: 158662/SP) - Ricardo Sanches
(OAB: 76299/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0195330-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Ferreira Cupertino - Agravado:
Sebastiao Pereira Cupertino Agravado: Maria Leonidia Ferreira - Decisão Monocrática - Terminativa-DECISÃO Nº: 19317-AGRV.Nº: 019533018.2012.8.26.0000COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 8ª VC-AGTE. : JOÃO FERREIRA
CUPERTINO-AGDOS.: SEBASTIÃO PEREIRA
CUPERTINO E OUTRO-Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 73, proferida
pela MMª. Juíza de Direito Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Sustenta
o agravante, em síntese, que os documentos apresentados nos autos demonstram a difícil situação financeira em que se
encontra e que o fato de ter contratado advogado particular não pode suprimir o direito à justiça gratuita. Aduz que não
possui condições de arcar com as custas e despesas processais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega
que basta a declaração de hipossuficiência da parte para a concessão da assistência judiciária. Pleiteia o provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada.Recurso tempestivo e processado sem contraminuta.É O RELATÓRIO.O agravo
de instrumento não é de ser conhecido, eis que o agravante não juntou as peças obrigatórias, infringindo assim o disposto
no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.No presente caso, o agravante não apresentou a necessária cópia da
procuração outorgada à sua patrona, que, obrigatoriamente, deveria ter sido carreada para instruir o recurso.Ressalta-se
que a ausência da aludida peça no agravo em tela impede a comprovação de que a advogada subscritora da minuta recursal
possui capacidade postulatória e poderes para representar o recorrente.Nesse sentido: “O agravo de instrumento deve ser
instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta
de qualquer delas autoriza o Relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB,
3ª Conclusão; maioria).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, 44. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 683).“A juntada das
peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita). Não se admite a
apresentação das peças obrigatórias à instrução
do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248).” (op. cit., p.
680).”Nesse sentido: ‘É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de algumas
das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de
alguma de tais peças’ (1ª conclusão do CETARS).” (op. cit., p. 681).A propósito:“A procuração é peça obrigatória, com relação
ao agravante, para comprovar que o advogado subscritor do recurso foi, regularmente, constituído, com a finalidade de
representá-lo nos autos, e, com relação ao agravado, para que seja intimado e, se lhe aprouver, responda e junte cópias das
peças que reputar convenientes (art. 527, III, CPC).” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 7.036.859-3 - São Paulo - 13ª Câmara
de Direito Privado - Rel.ª Des.ª Zélia Maria Antunes Alves).Salienta-se que a procuração outorgada à advogada do agravante
deveria ser anexada no momento em que o recurso foi protocolizado, não podendo assim ser suprida em momento posterior.
Sobre o tema, destaca-se o apontamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“Peça obrigatória. Juntada
posterior. Preclusão consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A
juntada tardia não supre sua exigência, operada a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. (STJ, 3ª T.,
AgRgAg 453352-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 3.9.2002, DJU 14.10.2002, p. 229)”. (Código de processo civil comentado
e legislação extravagante, 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 925).Nessa linha, como não observada
exigência obrigatória para a admissibilidade do agravo, inviável seu conhecimento.Ante o exposto, com fundamento no artigo
525, I, c.c. os artigos 527, I e 557, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.Int. e registre-se,
encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Neide Carneiro da Rocha Proença (OAB:
265154/SP) - Marcelo Batista de Aguiar (OAB: 285731/SP) - Marcelo Batista de Aguiar (OAB: 285731/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º