TJSP 18/12/2012 ° pagina ° 467 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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seguro, capaz de ameaçar o objetivo das cláusulas de cobertura integral do referido tratamento.É sabido que o plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, é inviável vedar o tratamento e o pagamento do que foi realizado. A abusividade da cláusula reside
exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber
tratamento no momento em que instalada a doença coberta. Decorre disso a verossimilhança. O dano irreparável nem se pode
discutir. É a vida e a saúde da autora que estão em jogo. Daí a concessão da tutela. Expeça-se mandado com urgência e citese. Afirmo que o nosocômio não é parte no processo e, portanto, com o depósito, a autora deverá providenciar o pagamento
diretamente. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 4001772-04.2012.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Caterpillar S/A - Valdemar Miguel do Nascimento & Cia LTDA - ME - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Judicial
de Carlopolis/PR Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem objeto da presente ação e descrito
na inicial. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de
Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sergio Gonzalez Intime-se - ADV: SERGIO GONZALEZ (OAB
106130/SP)
43ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO COIMBRA JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARLI TONNUCCI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2012
Processo 0058866-75.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Credito Mutuo
dos Serv da Seg Publica de São Paulo - Crediafam - Mauro Cesar Almeida Ventura - Vistos. 1. Não há motivo para distribuição
da presente ação neste Foro Central da Comarca da Capital, eis que não há a possibilidade de escolha do Juízo, pois a
competência encontra-se estabelecida nas leis estaduais de organização judiciária. 2. Atente-se que, para fins de distribuição,
os Foros Regionais, segundo lei estadual (Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo) e norma administrativa do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência absoluta. 3. Portanto, a cláusula de eleição de foro
(fls. 40) é nula de pleno direito ao estabelecer “o Fórum Central de Comarca da Capital de São Paulo” (sic). 4. Considerando
que se trata de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, o foro competente para apreciar a presente
demanda é o foro do domicílio do executado. 5. Assim, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Tatuapé (domicílio do executado), com as homenagens de praxe. 6. Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por
economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do
Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 294762/SP)
Processo 0064727-42.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Rafael dos Santos Cury - Roberta Zelde
Silveira Clivati - Vistos. Preliminarmente, comprove o autor a notificação da cessão de crédito à devedora, nos termos do artigo
290, do Código Civil. P.I. - ADV: MARCELO ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP)
Processo 0064779-38.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Domenico Andrea de Luca - - Alessandro
Cristiano de Luca - Osmar Uruga Lima - Vistos. Emende a exordial para adequar o procedimento, tendo em vista que os
documentos que geraram o débito não atendem aos requisitos do Art. 585, II, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da exordial. P.I. - ADV: ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP)
Processo 0064836-56.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Plaza Restaurante Eventos Ltda Lommel Spe Participações S/A - Vistos. Preliminarmente, providencie o autor o recolhimento das custas postais para citação,
bem como da taxa de mandato da procuração de fls. 26, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. P.I.
- ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 0065058-24.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Ana Lucia Lima Santos - Rosineide
Maria de Jesus Rossow - - Alexandre Torrezan Masserotto - Vistos. 1. Converto o presente feito para o rito ordinário. Anote-se.
2. CITEM-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I. - ADV: BENVINDA BELEM LOPES
(OAB 122578/SP)
Processo 0065180-37.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Jose Adjunior Calado Muniz - - Jailson Soares da Silva - Vistos. Converto a presente ao rito ordinário. Anote-se. Cite-se e intimese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0066297-63.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Fibra S/A
- Ivete Veronez Lopes - - Veruska Angelica Nemeth - - Sylvio Francisco Neves Silveira Neto - - Monete Aparecida Filla Lopes Vistos. Complemente as diligências do oficial de justiça, por se tratar de processo de execução (dois atos por executado), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Recolha, ainda, as custas do substabelecimento de fls. 11, sob
pena de expedição de ofício ao IPESP. P.I. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP)
Processo 0066613-76.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Cpe Sao Paulo Ltda Epp Fertop Topografia Terraplanagem e Construção Civil em Geral Ltda - ME - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas
de diligência do Oficial de Justiça, bem como da taxa de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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