TJSP 17/12/2012 ° pagina ° 159 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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se manifestação sobre eventual saldo devedor remanescente, se o caso, sob pena de tácita anuência quanto à quitação,
tornando-se conclusos oportunamente, em separado, para extinção do feito. Prov. com brevidade e Intimem-se.(Nota de
Cartório: Providenciar a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido). - ADV: VANDERLAN FERREIRA
DE CARVALHO (OAB 26487/SP), CARLOS ADALBERTO ALVES (OAB 137503/SP)
Processo 0001636-55.2011.8.26.0506 (86/2011) - Exibição - Medida Cautelar - Antonio Fernando Ciciliati - Banco Itau
S/A - Vistos. 1. Defiro o levantamento do depósito de fls. 90, expedindo-se guia em favor do procurador do autor por ser
tratar de honorários advocatícios, facultando-se manifestação sobre eventual saldo devedor, sob pena de tácita anuência
quanto à quitação, tornando-se conclusos em separado para extinção do feito. 2. Fls. 96 (depósito judicial): desentranhese, encaminhando-se ao Juízo da 8ª Vara Cível. Prov. com urgência e Intimem-se.(Nota de Cartório: Providenciar a parte
interessada a retirada do mandado de levantamento expedido). - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), OMAR ALAEDIN
(OAB 196088/SP), NAIRA RENATA FERRACINI (OAB 297841/SP)
Processo 0003284-36.2012.8.26.0506 (288/2012) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fabio Augusto Carneo e outro
- Condominio Residencial Colina Park - em cartório - ADV: CAROLINA OKAMURA BRAGHIM (OAB 277173/SP)
Processo 0003284-36.2012.8.26.0506 (288/2012) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fabio Augusto Carneo - Thais Okamura Braghim Carneo - Condominio Residencial Colina Park - Vistos. Fls. 112 (petição do autor objetivando medida
urgência específica quanto à liberação dos honorários periciais junto a DPE diante das circunstâncias do imóvel “sub judice”):
renove-se a diligência de fls. 109, encarecendo uma mais urgência na liberação da verba e, após, ato contínuo, cientifique-se
o Perito para imediatamente iniciar os trabalhos. Prov. com urgência. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP),
CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), CAROLINA OKAMURA BRAGHIM (OAB 277173/SP)
Processo 0003284-36.2012.8.26.0506 (288/2012) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fabio Augusto Carneo - Thais Okamura Braghim Carneo - Condominio Residencial Colina Park - Vistos. 1. Fls. 143: defiro, oficiando-se à D.P.E. para
liberação dos honorários periciais. 2. Sobre o laudo, manifestem-se as partes no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias,
iniciando-se pelo polo ativo, facultando-se o protocolo no último decêndio. Prov. com brevidade e Intimem-se. - ADV: CAROLINA
OKAMURA BRAGHIM (OAB 277173/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 0004092-75.2011.8.26.0506 (191/2011) - Exibição - Medida Cautelar - Andre Marques Gramani - Companhia
Paulista de Força e Luz- CPFL - Vistos. Sobre a manifestação da CPFL de fls. 69/70, ouça-se o autor, autorizando o levantamento
do depósito judicial de fls. 73 em favor de seu patrono, expedindo-se guia, facultando-se esclarecimento sobre eventual saldo
devedor remanescente, se o caso, sob pena de tácita quitação, tornando-se conclusos oportunamente, em separado, para
extinção do feito. Prov. com brevidade e Intimem-se.(Nota de Cartório: Providenciar a parte interessada a retirada do mandado
de levantamento expedido). - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP)
Processo 0004989-69.2012.8.26.0506 (289/2012) - Exibição - Liminar - Luciana Teixeira - Aymore Credito Fnanciamento
e Investimento S/A - Vistos. 1. Anote-se no sistema o V. Acórdão. 2. Cuide a autora de comprovar o prévio esgotamento
administrativo na tentativa de obter os cálculos almejados na inicial, sob pena de indeferimento da liminar. 3. Após, à conclusão
em separado. Prov. e Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0005041-07.2008.8.26.0506 (213/2008) - Monitória - DIREITO CIVIL - Luis Donizeti Rosa Veiculos-me - Paulo
Eduardo Coelho Camargo - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do polo passivo/executado comprovando o depósito
do saldo devedor remanescente indicado, autorizo o seu levantamento expedindo-se guia em favor do polo ativo/exequente,
manifestando-se sobre eventual saldo devedor, inclusive acerca do reiterado pedido de cancelamento do protesto, sob pena de,
respectivamente, tácita anuência quanto à quitação e concordância com o cancelamento; após, à conclusão em separado para
extinção do feito. Prov. com brevidade e Intimem-se. - ADV: FERNANDA PINHO DE PAULA (OAB 219543/SP), RENE PEREIRA
CABRAL (OAB 69129/SP), PLINIO LUCIO LEMOS REIS (OAB 68184/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO
(OAB 130930/SP)
Processo 0007841-71.2009.8.26.0506 (458/2009) - Procedimento Ordinário - Helena Maria Vitorino - Banco Santander S/A
- Vistos. Diante da manifestação do Banco, instruída com depósito judicial, sinalizando para a liquidação do débito, autorizo o
seu levantamento expedindo-se guia em favor da parte exequente, facultando-se manifestação sobre eventual saldo devedor
remanescente, se o caso, sob pena de tácita anuência quanto à quitação, tornando-se conclusos oportunamente, em separado,
para extinção do feito. Prov. com brevidade e Intimem-se.(Nota de Cartório: Providenciar a parte interessada a retirada do
mandado de levantamento expedido). - ADV: SAMANTHA MARA MORAVIS PEREIRA (OAB 190776/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CELSO DE PAIVA NEVES (OAB 90910/SP)
Processo 0007876-60.2011.8.26.0506 (374/2011) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ana Tereza Carille Maziero - Mongeral
Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos. 1. Forme-se 2º volume. 2. Fls. 198: defiro o levantamento do depósito de fls. 188,
expedindo-se guia em favor do Sr. Perito. 3. Sobre o laudo pericial, faculto manifestação das partes no prazo individual e
sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pelo polo ativo, facultando-se o protocolo no último decêndio. Prov. com brevidade
e Intimem-se. - ADV: MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP),
EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP)
Processo 0008260-91.2009.8.26.0506 (474/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa de Credito
Rural Coonai Credicoonai - Antonio Ribeiro de Oliveira - - Maria Inez Lemos C. Ribeiro - - Jose Luiz Ribeiro - Vistos. 1. Diante da
manifestação do polo exequente de fls. 166/167, JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Título Extrajudicial Duplicata, por força do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Declaro esta decisão transitada em julgado nesta data,
certificando-se. 3. Defiro o levantamento dos depósitos de fls. 121, 122, 124, 126 e 136, expedindo-se guia em favor da parte
exequente. 4. Fls. 168: anote-se. 5. Oficie-se ao SERASA para exclusão dos nomes e CPF dos executados acima mencionadas,
com relação ao presente processo de execução, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade
com o Protocolado CG nº 24.746/07, encaminhando-se. 6. Custas a cargo do polo executado, arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C.(Nota de Cartório: Providenciar a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido).(Nota de Cartório:
Providenciar o polo executado o recolhimento das custas em aberto no valor de R$165,99-taxa judiciária e R$12,44-CPA). ADV: GUILHERME JUNQUEIRA DE FREITAS CARRAZZONI (OAB 266938/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/
SP), ANA PAULA ANDRADE RAMOS (OAB 186635/SP), CAMILA PINTO BRANDÃO DE CAMPOS (OAB 279918/SP)
Processo 0010256-56.2011.8.26.0506 (487/2011) - Exibição - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Eduardo
Travaglioni Filho - Banco Hsbc Banco Multiplo S/A - III DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
determinar que o requerido exiba os documentos apontados na petição inicial e ainda não trazidos aos autos, sob pena de
presunção de veracidade nos termos do art. 359, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil. Caso a parte devedora não efetue o pagamento da condenação sucumbencial em 15 (quinze) dias, contados
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