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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 ° Página 1122

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TJSP 17/12/2012 ° pagina ° 1122 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1326

1122

cujas respectivas ementas abaixo se veem: - “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CRÉDITO ROTATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1) A jurisprudência está
pacificada na diretriz de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as
atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do artigo 3º, parágrafo segundo, da
Lei nº 8.070/90. Precedentes do STJ. 2) Afasta-se a alegação de vício de consentimento na assinatura do contrato de confissão
e renegociação de dívida, porquanto não logrou comprovar o Autor o defeito na manifestação de vontade na prática do ato (TRF
- 1ª Região; AC nº 89.01.16664-0/DF, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Catão Alves, DJU 13.09.1993, pág. 37.248) 3) Aos contratos
de abertura de crédito bancário, não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33). Incidência, na espécie, da Súmula nº 596 do STF (omissis)” (TRF -1ª Região; AC 1999.34.00.002902-4/DF, Rel.
Des. Federal Fagundes De Deus, 5ª Turma, DJU 09.12.2004, pág. 20). - “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI
DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO
LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA Nº 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO
FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC,
ARTIGOS 591 E 406. I) Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no
particular, encontra óbice nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. II) Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do novo Código Civil. III) Outrossim, não incide, igualmente, a limitação
de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. IV) Admite-se a repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do
credor. V) Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido” (STJ; REsp. 680.237/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, 2ª Seção, julgado em 14.12.2005, DJU 15.03.2006, pág. 211). - “CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Nos empréstimos bancários comuns, a taxa de juros pode ser livremente contratada pelas partes,
sem necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional, mesmo que seja superior a 12% ao ano. Agravo regimental
não provido” (STJ; AgRg. no REsp. 736.393/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, julgado em 23.11.2005, DJ 01.02.2006 pág.
554). De igual forma, no que tange aos juros capitalizados, além de não haver indícios de sua efetiva cobrança no caso em
comento, não se pode olvidar que sua incidência é permitida pelo artigo 5º do Decreto nº 167/67. Oportuna, nesse sentido a
transcrição do seguinte Julgado: - “Nos termos do artigo 5º do Decreto- Lei nº 167/67, é admissível a capitalização mensal de
juros, desde que pactuada e assim for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Pressupostos que, na espécie, foram
atendidos” (R.E. nº 31.519-4-MG, Rel. Min. Antônio Torreão Traz). Por derradeiro, é sabido que a cobrança da comissão de
permanência foi livremente pactuada entre as partes, quando da celebração do contrato em questão, o que por si só, torna
legítima a sua incidência no cálculo do débito, em decorrência da força vinculante dos contratos. No diz respeito à suposta
cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, além de não haver demonstração da efetividade dessa
circunstância, a completa falta de fundamentação fática ou legal, também aponta para a rejeição desse argumento. Ademais,
especificamente quanto à correção monetária, tem-se que não é encargo e apenas se destina à recomposição dos valores da
moeda, de modo que sua incidência a partir do vencimento do título torna-se necessária para o justo equilíbrio das partes
integrantes da relação de comércio jurídico e para o atendimento do princípio geral do Direito que veda o enriquecimento sem
causa. De igual modo, também já se entendeu que a recomposição do poder aquisitivo da moeda pela correção monetária fez
com que a jurisprudência evoluísse no sentido de equiparar o ilícito relativo (contratual) ao ilícito absoluto (extracontratual), para
o fim de atualização dos valores (nesse sentido: TJDF - Ap. Cível nº 44.871/97 - DF - 5ª T - Relª. Des. Ana Maria Duarte
Amarante - J. 27.10.97 - DJ 11.03.98). Inexistem, portanto, ilegalidades no contrato livremente pactuado entre as partes, pelo
que persiste o débito do réu embargante para com o autor embargado, nos exatos termos em que foram avençados. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 1.102 “c”, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos por PEDRO
ROBERTO GARCIA (fls. 28/33) e constituo, de pleno direito, em título executivo judicial, as obrigações constantes do contrato a
fls. 07/09 verso, que à data da propositura representavam a quantia de R$ 105.883,83 (cento e cinco mil, oitocentos e oitenta e
três reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente na forma da Tabela de Cálculo do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento, consoante disposto
no artigo 397, caput, do Código Civil vigente. Arcará o réu embargante com o pagamento das custas e das despesas processuais,
devidamente atualizadas a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por
cento) do montante atualizado do débito. Contudo, por ser o réu embargante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls.
37), observe-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50 (nesse sentido: STJ; 4ª Turma, Resp. 8.751-SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.5.92, p. 6.436, 2ª col., em.; e STJ, RSTJ 40/547). Transitada esta em
julgado, em querendo, promova o autor embargado, o cumprimento da sentença, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do
Código de Processo Civil (de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, publicada no DOU, de 23.12.2005).
P.R.I. São Caetano do Sul, 04 de dezembro de 2012. DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Recolher
preparo de R$2.157,73 e taxa de remessa e retorno dos autos (R$25,00 por volume). Nota do cartório: Autor regularizar
procuração e substabelecimento recolhendo as respectivas taxas. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV ALEXANDRE CAMARGO OAB/SP 261249
565.01.2012.015075-0/000000-000 - nº ordem 1293/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - PEDRO
RODRIGUES COELHO X EDILSON ALVES DOS SANTOS FAUSTINO - Fls. 26 - Cumpra-se o despacho de fls. 23. P. Int. - ADV
HUMBERTO FERNANDO BRAIDO OAB/SP 162457
477.01.2008.011950-7/000000-000 - nº ordem 1383/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA JOSE
BONTEMPO X MARIO BONTEMPO - Fls. 62 - Fls. 61: Providencie a inventariante. P.Int. - ADV ANA MARIA BOMTEMPO
MELLONI OAB/SP 166160 - ADV VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164
565.01.2012.017024-0/000000-000 - nº ordem 1463/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - ANTONIO MARCOS SALTINI X ROBERTO DE SOUZA GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 29/38 - Manifestese quanto a contestação e documentos, no prazo legal. - ADV JOSNEL TEIXEIRA DANTAS OAB/SP 148452 - ADV GENESIO
VASCONCELLOS JUNIOR OAB/SP 122322 - ADV CAROLINA REGINA DE GASPARI OAB/SP 289669
565.01.2012.017953-9/000000-000 - nº ordem 1543/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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