TJSP 06/12/2012 ° pagina ° 1119 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
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29 e não havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, (BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) requerida por AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA CARDOSO, Feito nº 1146/12), e o faço
com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Oficie-se à
Serasa. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.
Lorena, 31 de outubro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA
OAB/SP 302572
323.01.2012.005667-4/000000-000 - nº ordem 1161/2012 - Notificação - Inadimplemento - IMOBILIARIA MEDITERRANEO
DE GUARULHOS LTDA E OUTROS X RODRIGO DOS SANTOS EVARISTO DA SILVA E OUTROS - Certifique-se nos termos
do artigo 872 do Código de Processo Civil. Decorridas quarenta e oito (48) horas, entreguem-se os autos ao requerente,
independentemente de traslado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
323.01.2012.005784-8/000000-000 - nº ordem 1188/2012 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ANA MARIA DA COSTA
X GABRIEL INACIO DE SOUZA NETO - Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,
justificando a pertinência. Manifestem-se as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV RENE TAVARES
LOPES OAB/SP 66860 - ADV DANIEL BRUNO DE MECENAS OAB/SP 276010 - ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669
323.01.2012.005794-1/000000-000 - nº ordem 1193/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - NITRO PRILL
BOMBEAMENTO DE EXPLOSIVOS LTDA X ALUSA ENGENHARIA LTDA - Comprove as custas devidas pela outorga de mandato
de fls. 184. Após, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV SEBASTIAO DE PONTES XAVIER OAB/SP 100443 - ADV
RONALDO PARISI OAB/SP 122220 - ADV HELIO CARLOS FERREIRA FILHO OAB/SP 270539
323.01.2012.005832-9/000000-000 - nº ordem 1204/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. R. X G. T. R. E OUTROS
- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV GERALDO MAGELA LEITE OAB/MG 65842 - ADV
DILÉIA MARIA CHAVES REIS TEIXEIRA OAB/MG 238
323.01.2012.005970-2/000000-000 - nº ordem 1233/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD SA X ELCIVANIA GONÇALVES PACHECO - Ante o requerimento de fls. 21 e não havendo necessidade
de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, (BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) requerida por BANCO ITAUCARD S/A em face de ELCIVANIA
GONÇALVES PACHECO, Feito nº 1233/12), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Oficie-se à Serasa. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 06 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de
Direito - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
323.01.2012.006028-0/000000-000 - nº ordem 1250/2012 - Alvará Judicial - Família - ADAMASTOS MOREIRA DE ANDRADE
- Defiro expedição de alvará como requerido. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCO ANTONIO
DE ANDRADE OAB/SP 160256
323.01.2012.006067-2/000000-000 - nº ordem 1253/2012 - Alvará Judicial - Família - MARIA DE ANDRADE GALVÃO Cumpra-se decisão de fls. 17, parte final. Comprove a requerente certidão de óbito dos demais filhos da falecida. Int. - ADV
SAVIO FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA OAB/SP 308038
323.01.2012.006132-2/000000-000 - nº ordem 1271/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO ITAUCARD S/A X LUIZ ANTONIO CARDOSO - Ante o requerimento de fls. 24 e não havendo necessidade de intimação
do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito,
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE) requerida por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUIZ ANTÔNIO CARDOSO, Feito nº 1271/12),
e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.
Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.
Lorena, 14 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
323.01.2012.006137-6/000000-000 - nº ordem 1278/2012 - Arrolamento de Bens - Família - CARLOS ADRIAN VICENTE
DOS SANTOS X MARINA VICENTE CUSTODIO - Esclareça o autor, acerca da herdeira Natália. Comprove o recolhimento do
ITCMD. Sem prejuízo, recolha o autor a taxa judiciária, observando os termos do Provimento da CG 16/12. Int. - ADV ARÃO
DOS SANTOS SILVA OAB/SP 250105
323.01.2012.006166-4/000000-000 - nº ordem 1287/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. X T. S. G. I. E OUTROS
- HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e, em consequência JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito (GUARDA), requerida por M G em face de T S G I e G F G Z, Feito nº 1287/12), e o
faço com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram
a inicial, caso requerido, mediante a substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e
conduções. Fixo os honorários advocatícios da defensora indicada a fls. 07, em R$ 397,13 (cód. 207). Transitada esta decisão
em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após,, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 07 de novembro
de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA OAB/SP 175301
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º