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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 ° Página 460

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TJSP 03/12/2012 ° pagina ° 460 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1316

460

rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 385/388, posto que apresentam evidente cunho procrastinatório. Int. São
Paulo, 2 de agosto de 2012. (a) Juiz Lucas Tambor Bueno, Relator. - Magistrado(a) Lucas Tambor Bueno - Advs: Fernando
Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) - Roberto Bacchiega (OAB: 198294/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429

Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0232106-17.2012.8.26.0000 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Israel Batista Pereira - Revisão Criminal Processo
nº 0232106-17.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal
Vistos. I- Israel Batista Pereira, condenado por infringir o artigo 312 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão no regime
aberto (substituída a privação de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação
pecuniária de 100 salários mínimos) e 15 dias-multa (por acórdão relatado pelo desembargador Marcelo Eduardo de Souza de
fls. 224/239 e 302) propôs a presente ação de revisão criminal. O peticionário sustentou, em apertada síntese, que a sentença
condenatória e o acórdão que a confirmou, embora elevando as penas nela estabelecidas, contrariaram a prova dos autos,
pois a licitação para a aquisição de 10 mata-burros foi regular e o produto foi entregue a preço de mercado. Subsidiariamente,
requereu o reconhecimento de que o fato a ele imputado não tipifica o artigo 312 do Código Penal, sim o artigo 1º, inciso I do
Decreto-lei nº 201/67, porque à época era prefeito do município de Arandu, bem como requereu a redução da pena, quer por
considerar inaplicável a causa de aumento do § 2º do artigo 327 do Código Penal, aos crimes do Decreto-lei nº 201/67, quer
porque os antecedentes criminais do réu não autorizam a majoração, tudo a ensejar a prescrição da pretensão punitiva. Ao
final, impugna o quantum da pena pecuniária. Relatado. II- Inicialmente observe-se que a ação de revisão criminal tem o rito
dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal e que sua propositura não suspende a execução do julgado por ela
atacado, subsistindo a força da coisa julgada já estabelecida, que só excepcionalmente pode ser desatendida. E ainda que
sem previsão legal admita-se, em hipóteses nas quais a seriedade dos argumentos abalem a certeza do direito estampado
na res judicata, a concessão de liminar que suspenda o cumprimento do julgado acobertado pelo trânsito em julgado (o que
comumente dá-se para tutelar a liberdade de locomoção), não é essa a hipótese dos autos. Ao contrário, a inicial estampa pedido
de reexame de prova, sem cópia integral do feito, e suscita questão jurídica de difícil aceitação. Assim, indefere-se a liminar.
III- Processe-se a revisão, com apensamento dos autos originais (artigo 625, § 2º do Código de Processo Penal) e abertura de
vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 28 de novembro de 2012. Desembargador José
Raul Gavião de Almeida, Relator. - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/
SP) - João Mendes - Sala 1437

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0017147-39.2010.8.26.0309/50000 - Embargos de Declaração - Jundiaí - Interessado: M. P. do E. de S. P. - Embargante:
F. C. L. - Interessado: S. B. - Embargante: T. N. B. da S. - Embargado: E. 5 C. de D. C. - Vistos. Encaminhe-se o feito ao Exmo.
Sr. Des. Relator, diante dos embargos de declaração apresentados por Fernando Camanducci e Taderson Nascimento Baptista
da Silva às fls. 668/670, sobrestando-se, por ora, o processamento do recurso especial intentado pelo acusado Sergio Battiato.
Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2012.DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO-PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Ariel Goncalves
Carrenho (OAB: 27864/SP) - Fábio Castilho Gonçalves (OAB: 174413/SP) - Mauro Otavio Nacif (OAB: 23477/SP) - Eleonora
Rangel Nacif (OAB: 192992/SP) - Ariel Goncalves Carrenho (OAB: 27864/SP) - Marcia Regina Guerrero Ghelardi (OAB: 160832/
SP) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0096398-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: André da Silva Pinto de Godoy Impetrante: Luis Antonio Pires - Impetrante: Aline Cristina da Silva Pires - Fl. 121: Fls. 119/120: Assiste razão à D. Procuradoria
Geral de Justiça ao apontar a existência de contradição na ementa do v. acórdão acostado às fls. 109/115. Trata-ae de pedido
de liberdade provisória cujo pleito foi indeferido liminarmente (fls. 76/77) e, por julgamento realizado no dia 26 de julho de
2012, foi denegada a ordem, por votação unânime, constando na ementa, no entanto, equivocadamente, que a liminar teria
sido concedida em Plantão Judiciário. Diante do exposto, corrijo o erro material, para suprimir de referida ementa, a seguinte
frase: “Liminar concedida em Plantão Judiciáio”, mantido no mais, o v. acórdão, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 23
de novembro de 2012. Desembargador SÉRGIO RIBAS, Relator. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Luis Antonio Pires (OAB:
128057/SP) - Aline Cristina da Silva Pires (OAB: 281488/SP) - João Mendes - Sala 1437

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0044659-42.2003.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alexandre Lima Sobral - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. Adotado o relatório de fls. 516, acrescenta-se que ALEXANDRE LIMA SOBRAL foi condenado à
pena de 01 ano de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no
artigo 299 do Código Penal. Apelou (fls. 525/534). Com contrarrazões (fls. 536/539), manifestou-se a Procuradoria de Justiça
(fls. 545/547). Ocorreu, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena imposta prescreve no prazo de 04 anos,
nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia em 23 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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